Comunicados Supervisão
Comunicado Supervisão ANBIMA nº 000004/2010
Assunto: Comunicado da Área de Supervisão de Mercados Fundos - Suitability
São Paulo, 13 de janeiro de 2010
Ref.: Comunicado da Área de Supervisão de Mercados Fundos - Suitability
Prezados(as) Senhores(as):
Fazemos referência aos procedimentos estabelecidos no Capitulo XII – Dever de Verificar a Adequação dos Investimentos Recomendados (Suitability), incorporado ao Código ANBID de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento em janeiro de 2008 (“Código”).
Cumpre-nos esclarecer que o Código, em seu artigo 37, determina que as Instituições Participantes administradoras de fundos de investimento deverão adotar procedimentos formais, estabelecidos de acordo com critérios próprios, que possibilitem verificar que as instituições responsáveis pela distribuição de fundos de investimento tenham procedimentos que verifiquem a adequação dos investimentos pretendidos pelo investidor a seu perfil de investimentos.
As Instituições Participantes tiveram até o mês de dezembro de 2009 para registrar na ANBIMA os cronogramas de implementação de suas metodologias, sendo que para a distribuição de fundos de investimento via agências, no varejo, para cotistas dos fundos de investimento pertencentes às categorias Ações, Multimercado, e, no caso de cotistas de fundos de investimento pertencentes à categoria Renda Fixa, apenas para aqueles com o atributo ‘Crédito Privado’, o referido prazo se findou em dezembro de 2008, conforme previsto no artigo 65 do Código.
Ocorre que a Área de Supervisão de Mercados de Fundos da ANBIMA identificou matéria publicada no jornal O Globo, de Dezembro/2009, intitulada “De conservador a agressivo, a carteira ideal” (anexa), onde informa que as Instituições Participantes estariam prontas, desde janeiro de 2010, para implementar os procedimentos exigidos pela Associação.
Reiteramos que a forma e o prazo para a implementação da metodologia de suitability foram definidos pelas Instituições Participantes em seus respectivos cronogramas de implementação, os quais foram registrados na ANBIMA nos termos do art. 65 do Código.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
José Carlos H. Doherty
Superintendente de Supervisão de Mercados