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Texto Original




Ato Normativo Conjunto Nº 28, de 06 de Fevereiro de 2013
Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.

O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com base no disposto no art. 7º da Decisão-Conjunta nº 18 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 10 de fevereiro de 2010, estabelecem os seguintes procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:

conjunto de instituições credenciadas
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Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip é formado por até 12 (doze) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Duas vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou distribuidoras independentes, isto é, não pertencentes a conglomerado financeiro com instituição bancária.

§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma instituição poderá atuar como dealer do Demab e da Codip, preferencialmente a de melhor desempenho.

§ 3º Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.

pré-requisitos para o credenciamento
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Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento da instituição:

I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);

II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e

III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento.

datas do credenciamento
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Art. 3º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:

I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e

II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho.

fatores de avaliação
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Art. 4º As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:

I - instituição candidata: operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado, operações definitivas e compromissadas com o Demab e ofertas públicas; e

II - instituição credenciada: operações definitivas dos objetos de negociação com participantes do mercado, atuação em sistema eletrônico de negociação, relacionamento com o Demab e com a Codip e os fatores citados no inciso anterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste ato normativo, considera-se:

I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos, não decorrente de oferta pública do Tesouro Nacional, sem o compromisso de revenda ou de recompra;

II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de revenda ou de recompra;

III - oferta pública: a operação definitiva decorrente de oferta pública do Tesouro Nacional;

IV - relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e

V - título: qualquer título público federal custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 5º Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados segundo a condição da instituição:

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                                                      Instituição
Fator de Avaliação                             ----------------------
                                                Candidata Credenciada
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Atuação em sistema eletrônico de negociação          -           10%

Operações Definitivas com participantes             30%          7,5%
do mercado

Operações Definitivas dos objetos de                 -           7,5%
negociação com participantes do mercado

Operações Compromissadas com participantes          15%          10%
do mercado

Ofertas Públicas                                    35%          20%
                                    
Operações Definitivas e Compromissadas com          20%          15%
o Demab

Relacionamento com o Demab                           -           15%
                                        
Relacionamento com a Codip                           -           15%
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avaliação das operações
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Art. 6º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade, as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas com fundos de investimento e congêneres administrados pela própria instituição ou por qualquer outra integrante do mesmo conglomerado financeiro.

Parágrafo único. Para fins de avaliação, são consideradas, nas operações:

I - com intermediação, a participação, também, das instituições intermediárias; e

II - definitivas dos objetos de negociação com participantes do mercado, somente as referidas no art. 7º.

Art. 7º O dealer, para aferição de seu desempenho nos fatores atuação em sistema eletrônico de negociação e operações definitivas dos objetos de negociação com participantes do mercado, deve eleger três elementos entre vencimentos de Letras do Tesouro Nacional (LTN) e de Notas do Tesouro Nacional Séries B e F (NTN-B e NTN-F) e grupos de vencimentos de NTN-B.

§ 1º Os títulos e os grupos de vencimentos passíveis de avaliação são os constantes de relação, divulgada pelo Demab e pela Codip, que poderá estabelecer critérios para a seleção dos três elementos de cada dealer.

§ 2º Durante o período de avaliação, admitem-se duas substituições dos elementos selecionados, seja um título, por outro título ou por um grupo de vencimentos, seja um grupo de vencimentos, por outro grupo de vencimentos ou por um título, ressalvando-se não se submeterem a esse limite de duas substituições as decorrentes de resgates de títulos ou de inclusão/exclusão, no próprio período de avaliação, de títulos ou grupos de vencimentos na/da relação citada no parágrafo anterior.

§ 3º Cada título ou grupo de vencimentos inicialmente selecionado e seus eventuais substitutos constituem um objeto de negociação, sobre o qual será avaliado o desempenho da instituição, mediante:

I - apresentação de proposta de compra e de venda em sistema eletrônico de negociação que atenda aos pré-requisitos estabelecidos nos arts. 9º e 11; e

II - participação relativa no mercado de compra e de venda definitivas.

§ 4º As propostas de compra e de venda e as operações definitivas são computadas, sem efeitos retroativos, a partir do segundo dia útil subsequente ao do dia em que o dealer tenha informado, por correio eletrônico endereçado conjuntamente a dealers.diger.demab@bcb.gov.br e a dealers.codip.df.stn@fazenda.gov.br, os títulos e/ou grupos de vencimentos selecionados.

Art. 8º De acordo com o título negociado, as operações são computadas pelos seguintes preços unitários:

I - LTN ou NTN-F com prazo de vencimento inferior ou igual a 1 ano, pelo valor nominal do título nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas;

II - LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior ou igual a 5 anos, pelo dobro do valor nominal do título nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas;

III - LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 5 anos, pelo quádruplo do valor nominal do título nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas;

IV - NTN-B com prazo de vencimento inferior ou igual a 4 anos, pelo preço contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas;

V - NTN-B com prazo de vencimento superior a 4 anos e inferior ou igual a 15 anos, pelo dobro do preço contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas;

VI - NTN-B com prazo de vencimento superior a 15 anos, pelo quádruplo do preço contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas; e

VII - demais títulos, pela metade do preço contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas.

§ 1º Não são consideradas para fins de avaliação as operações compromissadas com prazo de recompra/revenda inferior a 60 dias e as operações conjugadas de compra e de venda definitivas com o Demab e com o Tesouro Nacional.

§ 2º As operações definitivas com o Demab e as operações compromissadas têm seus preços unitários contratados multiplicados pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título e pelo número de dias úteis do compromisso, respectivamente.

§  3º Os preços unitários referidos nos incisos do caput deste artigo são computados:

I - pelo triplo, nas operações relativas à primeira oferta pública, assim definida na respectiva portaria do Tesouro Nacional, de venda do título; e

II - pelo dobro, nas operações definitivas com participantes do mercado cursadas em sistema eletrônico de negociação tratado no art. 11.

atuação em sistema eletrônico de negociação
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Art. 9º A atuação do dealer em sistema eletrônico de negociação consiste na apresentação de propostas de compra e de venda de cada um de seus objetos de negociação, observados os seguintes pressupostos:

I - roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos, 10 (dez) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - proposta com lote padrão múltiplo de 10.000 (dez mil) títulos, para liquidação no dia útil subsequente e válida para qualquer componente da roda; e

III - propostas formuladas em um ou dois turnos de 30 (trinta) minutos cada um, um pela manhã e outro pela tarde, nos horários fixados pelo administrador do respectivo sistema eletrônico de negociação.

Art. 10. No tocante a cada título que constitua um objeto de negociação, a validação da atuação em um turno, manhã ou tarde, requer apresentação de ofertas de compra e de venda em roda de negociação de pelo menos um sistema eletrônico de negociação, como comitente ou como intermediário, por 20 (vinte) minutos ou mais, consecutivos ou não, desde que a diferença entre as taxas médias de compra e de venda da instituição na roda de negociação não exceda o limite de pontos percentuais que vier a ser estabelecido pelo Demab e pela Codip.

§ 1º No cálculo das taxas médias, em cada um dos turnos de 30 minutos:

I - as taxas são ponderadas pelo tempo, medido em segundos, em que permaneceram válidas;

II - em relação a um mesmo participante da roda, a cada momento são computadas apenas sua melhor taxa de compra e sua melhor taxa de venda; e

III - nos casos de intermediação, a respectiva taxa é computada enquanto for a melhor taxa do comitente e/ou do intermediário.

§ 2º Compreendem-se por melhor taxa de compra, a menor taxa de compra proposta pelo participante ao mercado e por melhor taxa de venda, a maior taxa de venda proposta pelo participante ao mercado.

§ 3º Na hipótese de o objeto de negociação ser constituído por um grupo de vencimentos, a validação do turno em determinado dia poderá ser feita com qualquer dos títulos pertencentes àquele grupo.

§ 4º Não são levadas em conta as propostas de negócios formuladas nos dias não considerados úteis, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro, bem como:

I - no dia 24 de dezembro;

II - no último dia útil do ano;

III - na Quarta-Feira de Cinzas; e

IV - em todos os dias em que for feriado no município de São Paulo.

Art. 11. A atuação referida no artigo anterior somente pode ser validada em sistema de negociação que:

I - obtenha prévio credenciamento, a ser solicitado por correio eletrônico destinado, simultaneamente, a dealers.diger.demab@bcb.gov.br e dealers.codip.df.stn@fazenda.gov.br; e

II - remeta diariamente, via Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) ou por meio de aplicativo disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para intercâmbio de informações de modo seguro via Internet, os dados relativos às propostas de negociação apresentadas nas rodas de negociação que não constituam violação do dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

critérios de seleção
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Art. 12 Na seleção das instituições:

I - são descredenciadas três instituições, sendo apenas uma delas corretora ou distribuidora independente, com menor pontuação; e

II - podem ser credenciadas as candidatas mais bem classificadas em número que respeite o conjunto de 12 (doze) dealers, sendo dois
deles instituições independentes.

§ 1º Caso não tenha interesse em continuar a ser dealer, a instituição credenciada deve se manifestar, no último dia útil do período de avaliação, por meio de correio eletrônico conjunto para os endereços dealers.diger.demab@bcb.gov.br e dealers.codip.df.stn@fazenda.gov.br.

§ 2º Considera-se candidata a instituição, financeira ou qualquer outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não credenciada que:

I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto no inciso I deste artigo; e

II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento.

Art. 13. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher a vaga resultante, sendo que eventual credenciamento observará a regra da candidata mais bem classificada.

Art. 14. Para fins do disposto nos arts. 12 e 13, a instituição candidata deve manifestar, nos 240 (duzentos e quarenta) minutos subsequentes ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab e pela Codip a respeito do assunto, por meio de correio eletrônico, o seu interesse em ser credenciada.

§ 1º O correio eletrônico deve ser enviado, simultaneamente, para os endereços especificados no art. 12, § 1º.

§ 2º O não recebimento tempestivo do correio será interpretado como manifestação de desinteresse da instituição candidata em ser dealer.

divulgação de resultados
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Art. 15. O Demab e a Codip divulgarão pela Internet ou informarão por correio eletrônico, mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers.

Parágrafo único. Pela Internet também poderão ser divulgados rankings das 5 (cinco) instituições dealers com melhor desempenho, em um ou mais fatores de avaliação, acumulado no semestre.

disposições transitórias
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Art. 16. O credenciamento de 10 de fevereiro de 2013 será efetivado de acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 26 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 8 de fevereiro de 2012.

disposições finais
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Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.

Art. 18. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2013, quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto nº 26 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2012.



BANCO CENTRAL DO BRASIL              SECRETARIA DO TESOURO
                                     NACIONAL      

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES            COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB            DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP

João Henrique de Paula Freitas Simão Fernando Eurico de Paiva Garrido
Chefe                                Coordenador-Geral