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Texto Original




Ato Normativo Conjunto Nº 29, de 06 de Fevereiro de 2013
Disciplina a participação das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional.

O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no disposto nos arts. 5º e 7º da Decisão-Conjunta nº 18 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 10 de fevereiro de 2010, com o intuito de disciplinar a participação das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), decidem:

operações especiais da STN
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Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:

I - a venda de títulos públicos federais a preço a ser estabelecido na correspondente portaria da oferta pública do Tesouro Nacional; e

II - a compra de títulos públicos federais, a preço competitivo, previamente definida como restrita às instituições credenciadas.

metas de desempenho
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Art. 2º Somente pode contratar operações especiais da STN no mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior, tenha:

I - atingido participação mínima de 4% (quatro por cento) nas operações decorrentes de ofertas públicas do Tesouro Nacional, excluídas as mencionadas no artigo anterior e as operações conjugadas de compra e de venda; e/ou

II - alcançado participação mínima de 8% (oito por cento) nas operações definitivas realizadas entre os participantes do mercado com cada objeto de negociação previsto no Ato Normativo Conjunto nº 28 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 6 de fevereiro de 2013, e tenha atuado em sistema eletrônico de negociação nos termos dos arts. 3º e 4º.

§ 1º Os percentuais mencionados nos incisos deste artigo referem-se aos valores financeiros das operações, observado que estas são computadas em conformidade com os critérios estabelecidos no ato normativo ali referido e apenas a partir do dia dez nos meses de fevereiro e agosto.

§ 2º Para efeito de contratação de operações especiais da STN, não se requer o cumprimento:

I - da meta relacionada a sistema eletrônico de negociação de corretora ou distribuidora não pertencente a conglomerado financeiro com instituição bancária; e

II - das metas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo quando se tratar de primeira oferta pública, assim definida na respectiva portaria do Tesouro Nacional, de venda do título.

atuação em sistema eletrônico de negociação
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Art. 3º O cumprimento da meta relativa a sistema eletrônico de negociação implica a validação de pelo menos 20 (vinte) turnos no mês, exceto quando se tratar de fevereiro ou agosto, meses em que a meta fica reduzida para a metade.

Parágrafo único. Para fins de apresentação de propostas de compra e de venda em sistema eletrônico de negociação, consideram-se também as disposições contidas nos arts. 9º a 11 do Ato Normativo Conjunto nº 28 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2013.

Art. 4º Relativamente a cada objeto de negociação, o número de turnos mencionado no caput do art. 3º fica reduzido para 8 (oito) em fevereiro e agosto e 17 (dezessete) nos demais meses na hipótese de o dealer veicular ofertas de compra e de venda em sistema eletrônico de disseminação de informações.

Parágrafo único. A redução do número de dias fica condicionada ao:

I - prévio credenciamento do sistema eletrônico, a ser solicitado por correio eletrônico destinado, simultaneamente, a dealers.diger.demab@bcb.gov.br e dealers.codip.df.stn@fazenda.gov.br; e

II - envio de correio eletrônico do administrador do respectivo sistema, no encerramento do último dia útil do mês, atestando a divulgação das ofertas por 6 (seis) horas em todos os dias úteis do próprio mês para os endereços mencionados no inciso anterior.

participação nas operações especiais da STN
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Art. 5º Na venda a preço a ser estabelecido na correspondente portaria da oferta pública, 50% (cinquenta por cento) dos títulos são destinados aos dealers que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 2º (Grupo 1) e os outros 50% (cinquenta por cento), aos dealers que tenham atingido as metas estabelecidas no inciso II do art. 2º (Grupo 2).

§ 1º Dos títulos destinados a cada grupo, a fração máxima que poderá ser adquirida por determinada instituição é dada pela fórmula:

I - grupo 1: participação individual/participação do grupo; e

II - grupo 2: IDD/IDG;

na qual:

Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);

Participação do grupo = somatório das participações individuais do grupo 1;

% Ofpub = quociente entre as quantidades de títulos adquiridos, da respectiva oferta pública, pelo dealer e pelos dealers do grupo 1;

IDD = índice de desempenho do dealer de que trata o artigo seguinte; e

IDG = somatório dos IDD dos dealers do respectivo grupo.

§ 2º Apenas as instituições aptas a contratar operações especiais da STN, nos termos do art. 2º e do inciso I do art. 7º, são levadas em conta nas fórmulas referidas no parágrafo anterior.

§ 3º No caso de primeira oferta pública do título, não há distinção de grupos, sendo a fração máxima, a que se refere o § 1º deste artigo, obtida pelo quociente entre as quantidades de títulos adquiridos pelo dealer e pelo conjunto dos dealers.

índice de desempenho do dealer
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Art. 6º Para fins do disposto no art. 5º, o índice de desempenho do dealer (IDD) corresponde ao quociente entre o percentual de participação alcançado no mês anterior e o percentual de 8% (oito por cento), quando no grupo 1, e o percentual de 12% (doze por cento), quando no grupo 2, observado que o IDD:

I - de dealer no grupo 2 é o resultante da média aritmética dos quocientes entre o percentual de participação atingido em cada objeto de negociação e o percentual de 12% (doze por cento); e

II - de dealer em qualquer grupo não pode superar a unidade, ainda que apurado valor maior.

disposições especiais
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Art. 7º As seguintes regras são aplicáveis à instituição que não se encontrava credenciada no mês anterior e apenas em relação ao mês do credenciamento:

I - a faculdade de participar das operações especiais da STN lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 2º;

II - o IDD é igual à unidade;

III - os percentuais de participação de que tratam os incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a partir da data do credenciamento; e

IV - dispensa do cumprimento da meta relativa à atuação em sistemas eletrônicos de negociação.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.

Art. 9º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2013, quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto nº 27 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 8 de fevereiro 2012.

BANCO CENTRAL DO BRASIL             SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES           COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB           DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP

João Henrique de Paula Freitas      Fernando Eurico de Paiva Garrido
Simão
Chefe                               Coordenador-Geral