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201619ª edição
Regulação Internacional

2016

19ª edição

EUA e UE encontram dificuldades para implementar requerimentos de margem bilateral no prazo inicial

Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão

Os requerimentos mínimos de margem bilateral, para intercâmbio de garantias em operações que não são compensadas em contraparte central, constituem um dos cinco aspectos da reforma internacional dos mercados de derivativos de balcão acordada pelo G-20. Para harmonizar tais requerimentos, autoridades internacionais definiram padrões comuns a serem adotados em cada jurisdição. Os princípios incluem também um calendário comum, de modo que as normas sejam adotadas nas diversas jurisdições de forma sincronizada (ver Radar ANBIMA nº 13). A primeira etapa desse cronograma internacional previa a entrada em vigor em 1º/9/16 dos requerimentos no caso de instituições cuja exposição nocional agregada a derivativos não compensados em contraparte central seja superior a €3 trilhões. Entretanto, eem um universo de mais de vinte jurisdições membro do FSB (que são avaliadas regularmente pela adoção desses princípios), apenas Canadá, Japão e EUA implementaram tais requerimentos nesta primeira data.

Ademais, nem todos os reguladores federais norte-americanos estão cumprindo o calendário proposto. Ao contrário dos cinco reguladores prudenciais (FRB, FDIC, OCC, FCA e FHFA) e da CFTC, que já editaram os seus requerimentos de margem (ver Radar ANBIMA nº 16), a SEC ainda não publicou a respectiva norma, que abrangeria, de maneira geral, derivativos de balcão que tem por base valores mobiliários. A adoção dos requerimentos no prazo devido também não ocorreu sem dificuldades. Para evitar maiores impactos sobre o mercado de derivativos de balcão, a CFTC editou, no dia 1º de setembro (data em que a primeira parte dos requerimentos entrou em vigor), um ofício conferindo um prazo de adaptação de um mês, durante o qual os agentes que descumprirem os requerimentos para arranjos de custódia das garantias, devido a limitações operacionais e práticas, não seriam penalizados. Além disso, a CFTC também publicou uma consulta sobre a aplicação internacional de diversos aspectos dos seus requerimentos para derivativos de balcão.

Os requerimentos de margem europeus, por sua vez, foram publicados pela Comissão Europeia em outubro, após alguns meses de avaliações e revisões dos elementos presentes nas propostas iniciais. As autoridades supervisoras europeias haviam publicado uma proposta inicial para os padrões técnicos sobre o tema ainda em março. Ao avaliar essa proposta, a Comissão Europeia julgou que necessitaria realizar algumas mudanças e, por conseguinte, perderia o prazo inicial de setembro.

Em linhas gerais, as mudanças realizadas pela Comissão Europeia envolviam alterações redacionais para trazer maior clareza a alguns aspectos e – mais relevante – propôs que os limites de concentração sobre margem inicial não seriam aplicáveis para fundos de pensão. Isto significa que fundos de pensão, ao contrário das demais instituições abarcadas pela norma, não necessitariam diversificar ao menos 50% das garantias entre diferentes emissores de dívida soberana, quando empregarem €1 bilhão ou mais em garantias para uma única contraparte. O argumento da Comissão Europeia é que um requerimento de tal espécie faria com que fundos de pensão europeus se vissem forçados a incorrer em maior risco cambial. A despeito das autoridades supervisoras europeias terem se mostrado contrárias a essa medida, a Comissão Europeia decidiu, por fim, seguir com a retirada dos limites de concentração de margem inicial para fundos de pensão.

A primeira parte dos requerimentos europeus para margem inicial entrará em vigor um mês após a publicação da norma no diário oficial,. Depois desse primeiro momento, o calendário europeu deverá se adequar às demais etapas do cronograma internacional.

No Brasil, não há requerimentos mínimos de margem bilateral em derivativos de balcão – apesar de constituir uma prática existente. Os valores considerados na parte inicial do cronograma para entrada em vigor de requerimentos desse tipo são ainda bastante elevados, se considerados os valores atualmente praticados pelo mercado nacional (e.g. €3 trilhões ou €2.25 trilhões de exposição a derivativos por grupo). O Grupo Técnico sobre Regulação Internacional (GTRI), da ANBIMA, vem discutindo diversos aspectos das regras estrangeiras e os seus possíveis efeitos sobre os mercados e instituições nacionais.