<img height="1" width="1" style="display:none" src="https://www.facebook.com/tr?id=1498912473470739&amp;ev=PageView&amp;noscript=1">
  • Empresas fiscalizadas.
  • Trabalhe Conosco.
  • Imprensa.
  • Fale Conosco.
    Português Português (BR)

Radar

Consulta
201723ª edição
Regulação Internacional

2017

23ª edição

MiFID II: Autoridades europeias buscam finalizar requerimentos antes da vigência da regra

Mercados SecundáriosGeral

A diretiva sobre mercados de instrumentos financeiros foi originalmente publicada na Europa, em 2004, introduzindo o arcabouço regulatório harmonizado para os mercados financeiros da região, com foco em instrumentos de renda variável. Dez anos depois, em 2014, as autoridades europeias publicaram a revisão dessa diretiva e um novo regulamento (conhecidos respectivamente como MiFID II e MiFIR), com o objetivo de promover mudanças significativas nas atividades de negociação e impactos que vão além das fronteiras da UE.

De modo resumido, MiFID II e MiFIR ampliam o alcance da regra anterior para mercados de renda fixa (ver Radar ANBIMA nº 15) e seus principais dispositivos tratam de áreas como: requerimentos de mercados organizados, transparência pré-negociação, remessas de informação pós-negociação, best execution e governança de produtos.

O prazo para entrada em vigor do MiFID II/R é 3 de janeiro de 2018, mas as autoridades europeias ainda precisam editar uma série de regulamentações. Em nota recente, a ESMA e as autoridades nacionais competentes, apresentaram um plano de ação para evitar gargalos na produção de cerca de 700 opiniões sobre isenções para os requerimentos de transparência pré-negociação e de mais 110 para os limites de posição em derivativos de commodities que ainda restam para publicação até 2018..

Ainda quanto ao cronograma de implantação, uma das principais questões dizia respeito à obrigação de negociação de derivativos. De modo similar ao Dodd-Frank Act, as regras do MiFID II/R estabelecem que algumas operações de derivativos devem ser obrigatoriamente negociadas em mercados organizados autorizados ou reconhecidos de acordo com a legislação europeia. Para disciplinar essas provisões, a ESMA publicou recentemente os padrões técnicos que definem quais operações (dentre swaps de juros e CDS) estão sujeitas a esses requerimentos e qual o prazo para que instituições de diferentes tamanhos tenham que observá-los.

Um outro aspecto se refere à composição dos organismos de gestão interna (ou seja, executivos e diretores). A ESMA e demais autoridades supervisoras europeias publicaram orientações sobre como avaliar o suitability desses grupos, destacando a importância das instituições e reguladores avaliarem se os candidatos às funções críticas contam com conhecimento, qualificação, experiência, integridade e independência para gerir suas atividades de maneira prudente. O documento também ressalta a necessidade de avaliar se um determinado organismo observa, em conjunto, as mesmas características acima e se é suficientemente diversificado.

Tendo em vista seu amplo escopo, a identificação dos impactos do MiFID II e MiFIR sobre instituições não-europeias também é uma atividade complexa. Há situações em que se constata alcance transfronteiriço da norma. Em geral, os dispositivos são aplicáveis diretamente quando a instituição é uma sucursal de instituição europeia e indiretamente quando opera com contrapartes europeias. Mas diferentes testes são necessários em casos específicos (por exemplo, os limites de posição pressupõem uma avaliação sobre a operação subjacente).

O Comitê Consultivo de Membros Afiliados da IOSCO, presidido pela Anbima, realizou recentemente uma discussão sobre tais impactos transfronteiriços. Entre os itens identificados como mais relevantes estavam os requerimentos de transparência (incluindo o pagamento de serviços de pesquisa por fundos de investimento), best execution (especialmente por conta dos relatórios que devem ser produzidos para verificar observância), os limites de posição para derivativos de commodities (que deverão ser aplicáveis inclusive no nível do cliente final estrangeiro) e a necessidade de instituições disporem de um LEI para operar com contrapartes ou intermediários europeus. No Brasil, o GTRI também debateu os potenciais efeitos das obrigações de negociação (ações e derivativos) sobre o mercado local.