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Regulação Internacional

2017

23ª edição

Reguladores bancários dos EUA propõem simplificações nas regras de capital

Instituições financeirasBasileia III

As agências federais responsáveis pela regulação bancária nos EUA – Fed, FDIC e OCC – publicaram uma minuta de regra buscando simplificar os requerimentos de capital prudencial. A maioria dos aspectos da norma proposta seriam aplicáveis apenas às instituições financeiras que não estão sujeitas ao cálculo dos requerimentos de capital via abordagens internas. Em outras palavras, isso significa que as eventuais simplificações seriam aplicáveis, de modo geral, a instituições com menos de US$ 250 bilhões em ativos consolidados e menos de US$10 bilhões em exposição ao exterior.

Em primeiro lugar, as agências sugerem substituir a categoria de exposição a “imóveis comerciais de alta volatilidade” (HVCRE, na sigla em inglês) por outra denominada “aquisições, incorporações e construções de alta volatilidade” (HVADC). Essa mudança é relevante para a abordagem padronizada do risco de crédito e visa simplificar o conceito, cuja definição original é criticada por se valer de exclusões demasiado complexas. No agregado, porém, as agências esperam que essa simplificação faça com que um número maior de operações seja enquadrado na nova categoria. Com base nessa avaliação, estão propondo também uma redução do fator de ponderação de risco das exposições a HVADC para 130% (antes, para HVCRE, era de 150%). Todas essas alterações seriam aplicáveis para exposições originadas a partir da vigência da regra proposta.

Em segundo lugar, as agências estão propondo simplificar o tratamento prudencial de garantias imobiliárias, ativos fiscais diferidos temporariamente e participações relevantes em instituições financeiras não consolidadas, para instituições que não estão sujeitas à modelagem interna dos requerimentos de capital. A proposta eliminaria (i) a dedução ao capital principal aplicável quando a exposição a cada um desses fatores supera, individualmente, 10% desse valor; (ii) a dedução aplicável quando a exposição a esses fatores supera, conjuntamente, 15% do capital principal; (iii) a dedução aplicável quando participações não relevantes em instituições financeiras não consolidadas superam 10% do capital principal do investidor; e (iv) a dedução para participações relevantes em instituições financeiras não consolidadas que são obtidas por instrumentos diferentes de ações. 

Esse tratamento diferenciado para as quatro situações acima será substituído por uma regra única: instituições financeiras que não estão sujeitas às abordagens internas para cálculo dos requerimentos de capital deverão subtrair do seu capital principal os valores de garantias imobiliárias, ativos fiscais diferidos temporariamente e participações em instituições financeiras não consolidadas que superem, individualmente, 25% dessa alínea de capital. Consistentemente com os requerimentos de capital atuais, as referidas instituições deverão continuar aplicando um fator de ponderação ao risco de 250% às exposições às garantias imobiliárias e impostos diferidos temporariamente que não forem deduzidos do capital.

Em terceiro lugar, as agências propõem simplificar a abordagem padronizada do cálculo do limite de participações minoritárias. As limitações atuais para inclusão de participações minoritárias no capital principal, capital nível 1 e capital total são baseadas no patrimônio de referência exigido e na razão do capital da instituição financeira consolidada que é controlada por terceiros. A proposta em questão pode fazer com que instituições sujeitas à abordagem padronizada sejam autorizadas a incluir participações minoritárias no capital principal, capital nível 1 e capital total até 10% dos respectivos valores dessas medidas.

A expectativa das agências norte-americanas é que essas simplificações resultem em alterações na documentação enviada pelas instituições por elas alcançadas. Por esse motivo, esperam ainda propor mudanças nos relatórios de remessa de informações uma vez que as alterações descritas acima sejam realizadas.

O Banco Central do Brasil também está tomando medidas para racionalizar os requerimentos prudenciais aplicáveis às instituições de menor porte. Na esteira da segmentação prudencial do sistema financeiro (Resolução nº 4557), o regulador disponibilizou o edital de consulta pública nº 53/17, com propostas sobre metodologia facultativa simplificada de apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (denominado PRS5). Atualmente, as cooperativas de crédito já podem optar por uma metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de patrimônio de referência, conhecida como Regime Prudencial Simplificado (PRS). Ela implica em uma restrição voluntária, por parte da instituição, das possibilidades operacionais e financeiras que acarretam maior risco (além do enquadramento no segmento S5). Com o edital, a autarquia propõe a ampliação do tratamento simplificado para outras instituições que também tenham perfil de risco simplificado e, com este fim, detalha os procedimentos para o cálculo das parcelas relativas a risco operacional, risco de crédito e risco cambial, que formam o RWAS5. Essa consulta se encerrou em setembro de 2017.