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Basileia III: finalizadas as reformas pós-crise determinadas pelo Comitê

Instituições financeirasBasileia III

Em dezembro de 2017, o Comitê de Basileia finalizou a revisão do acordo sobre regulação prudencial bancária conhecida Basileia III – processo que durou cerca de oito anos desde as primeiras publicações sobre a matéria. Por conta desse longo intervalo, foram feitas referências a Basileia IV, mas a verdade é que as inovações trazidas por esse pacote mais recente têm por objetivo tratar de uma questão inerente à terceira versão do Acordo: reduzir a diferenciação excessiva entre os fatores de ponderação pelo risco utilizados.

Nesse sentido, as últimas medidas podem ser resumidas da seguinte forma:

  • Aprimoramento das abordagens padronizadas para os riscos de crédito e operacional;

  • Restrição ao uso das modelagens internas, com:

    - Revisão da metodologia baseada em ratings internos, para risco de crédito

    - Vedação ao uso da modelagem interna para cálculo do risco operacional;

    - Revisão das metodologias, básica e padronizada, para Credit Valuation Adjustments;
  • Alteração na razão de alavancagem, com adoção de um fator adicional para bancos sistemicamente relevantes em escala global; e

  • Adoção de um piso mínimo para os fatores de ponderação ao risco calculados internamente, como uma proporção dos fatores obtidos via abordagem padronizada. 

As alterações relacionadas ao cálculo do risco de crédito, tanto na abordagem padronizada quanto na abordagem de ratings internos, são as que ocupam maior espaço no documento. Em relação ao método padronizado, um dos objetivos do Comitê foi tornar a ponderação dos ativos mais sensível ao risco, sem com isso comprometer a simplicidade dessa abordagem. Isso significou, por exemplo, a introdução de diferentes fatores de ponderação para uma mesma categoria de exposições, como imóveis residenciais e comerciais. Outro objetivo foi reduzir a dependência de ratings externos nessa abordagem. Na prática, isso significará que bancos deverão avaliar internamente os riscos de uma contraparte e, se considerarem pertinente, elevar a ponderação ao risco de uma determinada exposição além do que o rating externo indicaria. O Comitê também procurou detalhar o tratamento que deverá ser adotado nos casos de jurisdições que, como o Brasil, não reconhecem avaliações externas na ponderação de riscos prudenciais...

O anexo traz um resumo dos fatores de ponderação utilizados nessa nova versão de abordagem padronizada para risco de crédito.

Quanto à abordagem baseada em avaliações internas para risco de crédito, sua utilização deixou de ser possível para todas as exposições a ações. Além disso, nos casos em que foi mantida, a abordagem baseada em avaliações internas passará a contar com valores mínimos para os níveis de probabilidade de default e outros indicadores de referência.

O piso mínimo de capital foi o ponto que ocupou o menor espaço no documento, mas que exigiu maior atenção do Comitê. Durante o período de negociações, um grupo de jurisdições capitaneadas pelos norte-americanos defendia valores mais elevados para o piso dos requerimentos de capital, considerando que a legislação desse país já prevê um limite agregado de 100%; enquanto um outro grupo, em que estavam os europeus, demandava valores menores, tendo em vista o papel do segmento bancário no financiamento da economia real dessa região. Ao final, o valor acordado foi 72,5% e deverá ser alcançado em 2027, após implementação gradual que se inicia em 2022, partindo de 50%.

O calendário completo para adoção dessa e de outras disposições do documento pode ser encontrado também no anexo.

No Brasil, o CMN e o Banco Central disciplinaram recentemente limite mínimo, método de cálculo e condições de cumprimento para o indicador de liquidez de longo prazo. Como apontado no Radar Anbima nº 12, esse indicador é composto pela razão entre o funding estável disponível e o funding estável requerido, calculados a partir de fatores de conversão padronizados. As normais locais determinam que, a partir de outubro de 2018, as instituições integrantes do S1 deverão calcular essa razão regularmente, observando um valor mínimo de 100%. O CMN regulamentou, ainda, o limite mínimo de 3% para a razão de alavancagem que deve ser cumprido, permanentemente, pelas instituições integrantes do S1 e S2, já a partir de 1/1/18, de 3%, Esse percentual está em conformidade com o valor definido pelo Comitê de Basileia para instituições que não são enquadradas como sistemicamente relevantes em escala global.