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Consulta
201721ª edição
Regulação Internacional

2017

21ª edição

Comitê de Basileia consulta sobre Step-in Risk

Instituições financeirasBasileia III

O Comitê de Basileia publicou, em março de 2017, sua segunda consulta sobre Step-in Risk – o risco de bancos proverem apoio financeiro a entidades relacionadas, mas que não sejam consolidadas contábil ou prudencialmente, que estejam passando por situação de estresse. Segundo o Comitê, o principal motivo para essa reação seria a percepção de risco reputacional pela instituição bancária.

A iniciativa integra a agenda do Comitê de identificação de possíveis riscos derivados das relações entre instituições bancárias e não-bancárias. Na consulta, o Comitê argumenta que a crise financeira global mostrou que bancos podem ocasionalmente ser incentivados a prestarem auxílio a instituições não-financeiras, não justificado por obrigações contratuais e com efeitos não completamente mapeados na regulação prudencial.

O organismo reconhece que alguns dos requerimentos já vigentes (de capital, de liquidez de curto e longo prazo, de divulgação de informações entre outros) já procuram tratar esse risco. Portanto, o objetivo da consulta é definir uma abordagem simples e padronizada que permita aos reguladores e bancos identificarem situações nas quais o step-in risk pode se materializar. Segundo a proposta divulgada – que o Comitê de Basileia entende como quase final – os bancos deverão realizar uma auto avaliação sobre o risco de step-in e informar seu resultado aos reguladores por meio de um documento com formato padrão. Às autoridades responsáveis, caberá decidir se há necessidade de respostas supervisórias adicionais.

O primeiro passo dessa avaliação consiste na determinação, pela instituição financeira, dos casos em que existe step-in risk potencial. Nesse sentido, o Comitê não prescreve quais categorias de instituições devem ser consideradas, apenas apontando exemplos que podem ser verificados  - como determinados tipos de fundos e veículos de securitização. Por outro lado, define quais relações devem ser analisadas: patrocínio, investimento como credor ou acionista e outras relações, contratuais ou não, que exponham a entidade a risco ou retorno similar ao de um acionista.

A etapa seguinte consiste na identificação de quais entidades deverão ser excluídas por não serem suficientemente relevantes, com base em seu tamanho relativo, ou por estarem sujeitas a “collective rebuttals”. Em tradução literal, “refutações coletivas” são ferramentas disponíveis às autoridades nacionais que permitem aos bancos excluírem determinadas entidades das análises de step-in, caso seja identificado que as normas aplicáveis vedam o mencionado auxílio ou resgate financeiro.

No terceiro estágio, os bancos deverão classificar as demais entidades, com base em uma série de indicadores (incluindo possíveis mitigadores). Por exemplo, deverão ser avaliados o grau de influência, a natureza do patrocínio, o risco reputacional derivado do uso de uma mesma marca etc.

Nos casos em que o risco de step-in tenha sido verificado, deve-se utilizar um método de estimação para mensurar seus possíveis impactos de liquidez e capital e, com isso, determinar medidas cabíveis. São duas as sugestões para isso: consolidação da entidade no escopo regulatório; ou aplicação de um fator de conversão, a depender da exposição da entidade, para fins de requerimentos de capital e de liquidez. Concluída essa análise, o banco deverá elaborar um relatório, com base em leiaute padronizado, e enviá-lo à autoridade responsável. Esse documento deverá ser utilizado pelos supervisores para revisar a avaliação das instituições reguladas e determinar se cabe alguma medida adicional.

O prazo para respostas à consulta é 15/5/17. Segundo o cronograma internacional, essa abordagem deverá estar implementada pelas jurisdições que integram o Comitê até janeiro 2019.

Autoridades estrangeiras estão também avaliando possibilidades de tratamento prudencial de instituições não bancárias. A EBA, na Europa, e a CFTC, nos EUA, disponibilizaram consultas sobre requerimentos para instituições não bancárias e swap entities, respectivamente.

Quando se analisa o caso brasileiro, pode-se notar que algumas características da regulação nacional atuam como possíveis mitigadores do step-in risk. Dentre esses elementos, destaca-se a abrangência do conceito de conglomerado prudencial no Brasil, as exigências e requisitos prudenciais vigentes para instituições não-bancárias autorizadas, a robusta regulação do segmento de fundos (incluindo a vedação à tomada de empréstimos) e as restrições ao aporte de recursos por administradores e gestores. Cabe também mencionar que o risco reputacional, apontado como principal motivador do step-in, já é incorporado no cômputo do indicador de liquidez de longo prazo.