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201721ª edição
Regulação Internacional

2017

21ª edição

Autoridades americanas concedem prazo de adaptação para requerimentos de margem

Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão

O dia 1º de março de 2017 foi uma data relevante no calendário da reforma internacional de derivativos de balcão. Segundo o cronograma estipulado pelos organismos internacionais, IOSCO e Comitê de Basileia, a partir dessa data os requerimentos de margem de variação – isto é, as normas sobre o emprego de garantias por conta de variações no valor de mercado de um derivativo de balcão – entrariam em vigor, de forma coordenada, em uma série de jurisdições.

Se comparado às demais etapas do processo de implementação dos requerimentos de margem, o prazo de março era único por não contar com um limiar mínimo de exposição a partir do qual as instituições seriam impactadas. Na ausência desse limite, um número muito significativo de contrapartes financeiras (e, em certas ocasiões, não financeiras) passou a ser impactado pelos requerimentos de margem de variação estrangeiros.

Considerado o maior número de instituições impactadas, tal prazo se mostrou, de fato, um grande desafio operacional para os mercados globais. Segundo nota editada pela IOSCO, uma série de participantes do mercado (incluindo gestores de recursos e fundos de pensão) não teriam capacidade de calcular e trocar margem até 1º de março, ainda que tenham tomado medidas em boa fé para adaptação no referido prazo. Mesmo mantendo o compromisso com o calendário acordado, a organização internacional entendeu que, nesses casos, as autoridades nacionais deveriam tomar as medidas necessárias para garantir ordem e equidade nos mercados de sua competência.

Em linha com essa argumentação, a CFTC editou uma no-action letter, conferindo um período de adaptação de até seis meses (1º de setembro de 2017) para os swap dealers cujas operações tornaram-se sujeitas aos requerimentos de margem de variação a partir de março. Para se valer desse período de carência, a agência norte-americana definiu alguns requisitos, tais como demonstrar que o motivo de não observância está relacionado unicamente à revisão da documentação (incluindo os termos de segregação de custódia) ou à necessidade de tempo adicional para adotar os procedimentos operacionais associados.

De modo análogo, os reguladores prudenciais editaram orientação sobre a matéria. Instituições impactadas poderão adotar medidas em boa fé para observância dos requerimentos de margem de variação até 1º de setembro de 2017 – mas apenas em relação a contrapartes que não representarem riscos de crédito e mercado significativos. 

Na Europa, autoridades não contam com instrumento similar ao utilizado pelos norte-americanos. Afinal, a legislação europeia não previa mudanças no prazo de adaptação. A solução encontrada pelas três Autoridades Supervisoras Europeias foi editar uma nota aconselhando que as autoridades competentes, em esfera nacional, adotem práticas de supervisão baseada em risco considerando a exposição de uma instituição e seu risco de default, como forma de contemplar as dificuldades encontradas com as contrapartes de menor porte. Além disso, as Autoridades Europeias esperam que a situação se normalize nos próximos meses e afirmam que contratos firmados a partir de 1º de março devem se manter sujeitos aos requerimentos de margem de variação.

A próxima data no cronograma de adaptação aos requerimentos de margem para derivativos de balcão é 1º de setembro de 2017. A partir daí, os princípios editados pela IOSCO e Comitê de Basileia definem que instituições cuja exposição agregada a derivativos for maior que €2.25 trilhões deverão observar requerimentos de margem inicial.

No Brasil, não há requerimentos desse tipo. Entretanto, o relatório publicado pelo FSB, sobre progresso das reformas de derivativos de balcão, aponta que autoridades nacionais devem avaliar a necessidade de adotar normas sobre o assunto e, dependendo da conclusão, publicar consulta sobre eventual regra.

Esse assunto vem sendo acompanhado pelo GT Regulação Internacional, da Anbima. O Grupo elaborou recentemente um relatório sobre os requerimentos de margem estrangeiros, visando as especificidades do mercado nacional. O documento observa que regulações estrangeiras, como a editada pela CFTC, acabam por excluir instrumentos utilizados no mercado doméstico, como CDB, DI e, no momento, títulos do Tesouro Nacional, da lista de ativos que podem ser utilizados como margem.