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Regulação Internacional

2017

21ª edição

CPMI e IOSCO divulgam orientações sobre utilização e formato de identificador global para derivativos

Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão

No primeiro trimestre de 2017, IOSCO, CPMI e FSB publicaram dois documentos que representam avanços importantes na harmonização e na governança do Unique Trade Indentifier. O UTI deve permitir a identificação das operações de derivativos registradas em repositórios de informação, de maneira harmonizada e em escala internacional. Dentre seus princípios, o identificador deverá ser único, com um código se referindo apenas a uma operação, e consistente, de modo que uma operação tenha apenas um código.

O desenvolvimento do Unique Trade Identifier se enquadra no conjunto de medidas para remessa de informações sobre derivativos de balcão a centrais registradoras - um dos quatro pilares da reforma regulatória internacional acordada no âmbito do G-20. O registro centralizado das informações sobre essas operações já era uma realidade no Brasil antes da crise de 2007-08, mas diversas outras jurisdições (incluindo EUA e países na Europa) tiveram que editar regras para assegurar esse aspecto da reforma ao longo da última década. Como resultado, aumentou o número de centrais registradoras e, também, o volume das atividades realizadas por essas instituições.

Entretanto, a natureza e o formato das informações sobre derivativos de balcão ainda varia significativamente entre diferentes jurisdições, o que inviabiliza a agregação global desses dados. Por esse motivo, organismos multilaterais foram incumbidos com o mandato de determinar princípios para harmonização de dados sobre derivativos de balcão.

O relatório da dupla IOSCO e CPMI é a primeira dessas iniciativas, trazendo medidas para harmonização do UTI. Elaborado com base em consulta prévia, o documento inclui orientações a autoridades domésticas sobre a definição, formato e utilização desse indicador.

Os seguintes pontos são abordados no relatório técnico, a respeito do UTI:

  • Circunstâncias em que deve ser empregado – no caso, em todas as operações sujeitas a registro;

  • Eventos na vida útil de um derivativo de balcão que poderiam impactar o identificador (por exemplo, compressão, compensação, revalorização etc);

  • Entidade, ou entidades, que deveriam ser responsáveis por gerar o indicador;

  • Momento em que  deve ser gerado; e

  • Seu formato e estrutura.

Quanto a esse último aspecto, o UTI deve ser composto por um código alfanumérico de até 52 caracteres – podendo ser menor. O texto também estipula que a estrutura de tal código deve ser uma combinação do LEI do seu emissor (para maiores informações sobre o Legal Entity Identifier, ver Radar ANBIMA nº 16) e de um outro valor específico para a operação.

A segunda consulta, publicada pelo FSB, trata da governança do UTI e propõe que seja dividida em três áreas: (i) supervisão do padrão UTI; (ii) implementação da orientação técnica da IOSCO e CPMI; (iii) coordenação entre autoridades e atualizações ocasionais. Para cada uma dessas, são conferidas funções específicas e o FSB propõe formas de dividi-las entre autoridades domésticas e organismos internacionais.

Além do Unique Trade Indentifier, IOSCO e CPMI esperam definir orientações sobre o Unique Product Identifier e outros dados que consideram essenciais. Já o FSB seguirá com a avaliação sobre a governança do identificador de transações.