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201826ª edição
Regulação Internacional

2018

26ª edição

LEI torna-se obrigatório para instituições que buscam acessar serviços financeiros na Europa

OutrosLEI

 

No início de 2018, o MiFIR (regulamento europeu que disciplina a prestação de serviços financeiros na região) introduziu, para as firmas sujeitas à regra, a obrigação de identificação de seus clientes por meio do Código LEI (para maiores informações sobre esse indicador, ver Radar ANBIMA nº 10).

De modo geral, essa obrigação seria aplicável às seguintes instituições (todos os conceitos citados devem utilizar como base sua definição na regulação europeia):

  • Empresa de investimento (inclui instituições financeiras, fundos de investimento, gestores e seus análogos no exterior) que executa operação em instrumentos financeiros;

  • Cliente (seja comprador ou vendedor) em cujo nome uma firma de investimento executa uma operação, quando esse cliente é uma entidade jurídica;

  • Cliente em cujo nome um mercado organizado precisa elaborar um relatório de operações (conforme art. 26.5 do MiFIR);

  • Pessoa que toma decisão de adquirir um instrumento financeiro, quando é uma entidade jurídica (exemplo seria gestor com um mandato definido, em nome dos seus clientes);

  • Firma transmitindo uma ordem;

  • Entidade submetendo relatório de operações (como mercados organizados e firmas de investimento);

  • Emissor de um instrumento financeiro listado e/ou negociado em mercado organizado.

A mencionada obrigação referente ao código LEI começou a produzir efeitos a partir de janeiro de 2018, assim como as demais mudanças promovidas pelo pacote MiFID II/MiFIR. Distintamente dos outros casos, porém, as autoridades europeias definiram um prazo de adaptação para que clientes não-europeus obtivessem o LEI, que vigorou até junho de 2018 (ver Radar ANBIMA nº 24).

Agora, clientes não-europeus que busquem acessar os serviços financeiros regulados na Europa precisarão obter LEI antes de se enquadrarem em qualquer uma das situações identificadas acima. Isso inclui as operações que antes se beneficiavam do prazo de adaptação, que eram: (i) realizar operações que exigem envio de relatório de operação pela contraparte europeia (e.g. intermediação financeira); e (ii) ter suas obrigações negociadas e/ou listadas em mercado organizado europeu.

Instituições brasileiras interessadas em obter o LEI, para assegurar a continuidade dos serviços contratados na Europa, devem buscar uma local operating unit certificada (para maiores informações sobre essas instituições, também conhecidas como LOUs, ver Radar ANBIMA nº 16). A página do GLEIF (organismo que coordena a governança do LEI em escala global) oferece uma lista das instituições autorizadas para emitir tais indicadores. Nesse sentido, é importante observar que não há uma LOU certificada no Brasil, mas não há restrições para instituições locais acessarem LOUs constituídas no exterior.

Para emitir o LEI de uma instituição, as LOUs demandam informações segregadas em dois níveis (sendo o segundo adotado a partir de 2017):

  • Nível 1: informações para identificação da instituição, como nome, endereço e data de constituição do primeiro LEI.

  • Nível 2: informações sobre a estrutura de controle, que permite a identificação direta dos controladores finais de uma determinada entidade.

Uma vez obtidas essas informações, a LOU deverá confirmá-las com as autoridades locais para, então, informar o código LEI da instituição contratante desse serviço.