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201617ª Edição
Regulação Internacional

2016

17ª Edição

CFTC e Comissão Europeia definem abordagem comum para contrapartes centrais

Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão

Autoridades responsáveis pelos dois maiores mercados de derivativos do mundo chegaram, por fim, a um acordo quanto ao tratamento das clearings que atuam como de contraparte central nestes mesmos mercados. As divergências que antes existiam entre a CFTC, norte-americana, e a Comissão Europeia se interpunham às aspirações quanto a uma regulação internacional mais harmonizada, um objetivo inerente às reformas chanceladas por organismos multilaterais. Nesse sentido, o acerto entre os norte-americanos e europeus demarca uma evolução no processo de convergência regulatória com base em reconhecimento bilateral (ver Radar ANBIMA nº 15).

O acordo, publicado em fevereiro de 2016, contou com duas propostas centrais. Por um lado, a Comissão Europeia adotaria uma decisão de equivalência em relação aos requerimentos da CFTC para CCPs norte-americanas, o que permitiria à ESMA reconhecer estas infraestruturas como qualificadas – um enquadramento especialmente relevante para determinação dos requerimentos de capital, mas também relacionado a provisões da reforma de derivativos de balcão. Por outro lado, a CFTC publicaria uma decisão de comparabilidade em respeito aos requerimentos europeus, de modo que CCPs consolidadas na União Europeia possam prestar serviços a contrapartes norte-americanas, ainda que observando os requerimentos da jurisdição de origem. A CFTC também se propôs a simplificar o processo de registro de contrapartes centrais europeias.

Em pouco mais de um mês após o acordo ser oficializado, a Comissão Europeia tomou o primeiro passo para sua concretização e publicou a decisão de equivalência dos requerimentos da CFTC. Desse modo, os EUA se tornaram a 10ª jurisdição a contar com uma decisão de equivalência, permitindo à CFTC assinar acordo de cooperação com a ESMA. A partir de então, clearings norte-americanas poderão ser reconhecidas como QCCP pela ESMA se confirmarem que seus regulamentos e procedimentos asseguram que:

  • As posições proprietárias dos membros de compensação em derivativos negociados em bolsa têm seus requerimentos de margem inicial computados com período de compensação de 2 dias;
  • Os modelos para cômputo de margem inicial mitigam prociclicalidade;
  • As infraestruturas mantêm recursos para compensar as exposições frente aos dois maiores membros de compensação (requerimento também conhecido como “cover 2”).

Em tempo, cabe destacar que a decisão de equivalência exclui o mercado de derivativos relacionados a commodities agrícolas que são negociados e compensados nos EUA.

Na sequência, a CFTC publicou a decisão de comparabilidade das provisões de suas normas com as aplicáveis na UE. A agência norte-americana identificou quatro áreas nas quais a regulação europeia resulta em obrigações equivalentes àquelas observadas pelas Derivatives Clearing Organizations registradas na CFTC quanto à: disponibilidade de recursos financeiros, gestão de risco, procedimentos para compensação e regras e procedimentos em caso de default. Com este arranjo de substituted compliance, CCPs europeias que são também registradas na CFTC poderão observar os requerimentos indicados acima se seguirem as disposições equivalentes do EMIR.

O Brasil ainda não dispõe de acordos de equivalência com a Comissão Europeia, nem de substituted compliancefrente às provisões da CFTC. O Grupo Técnico sobre Regulação da Internacional, da ANBIMA, elaborou um estudo de impactos para listar os principais resultados, diretos ou indiretos, destes processos de harmonização (as publicações do GTRI encontram-se disponíveis na página Reformas Internacionais, do Portal ANBIMA). O principal impacto identificado pelo Grupo seria observado caso a contraparte central brasileira não seja enquadrada como QCCP, para fins do EMIR, antes que o período de adaptação, que atualmente vai até 15/6/16, se encerre. Um importante avanço nesse sentido foi a publicação da Circular nº 3.772 pelo BCB, que institui um regime para reconhecimento de contrapartes centrais estrangeiras operarem exclusivamente no mercado de derivativos de balcão brasileiro – um requerimento do EMIR que ainda não observávamos. Ainda assim, questiona-se se o reconhecimento da contraparte central brasileira conforme regulação europeia será alcançado antes do período de adaptação se encerrar, a partir de quando as instituições europeias contarão com requerimentos de capital maiores para compensar derivativos no Brasil.