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201617ª Edição
Regulação Internacional

2016

17ª Edição

Autoridades Europeias publicam requerimentos de margem

Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão

Durante o primeiro trimestre de 2016, autoridades europeias avançaram em dois aspectos da reforma da regulação dos mercados de derivativos de balcão, com a publicação de normas para liquidação centralizada de algumas séries de CDS e os requerimentos de margem para derivativos não compensados em contrapartes centrais. Por outro lado, a SEC – que, diferentemente dos demais reguladores americanos, ainda não definiu requerimentos de margem (ver Radar ANBIMA nº 16) – adotou uma regra diferenciada para tratar de operações com security-based swaps realizadas fora dos EUA.

Com base no mandato conferido pelo Dodd-Frank Act, a SEC tem competência para definir a metodologia de cálculo do limiar mínimo de exposição a security-based swaps (isto é, derivativos cujo valor têm como referência algum valor mobiliário), a partir do qual uma companhia deveria obrigatoriamente se registrar como security-based dealer. Tal enquadramento é utilizado como referência para a aplicação de diversos requerimentos às operações – como registro, regras de conduta nas negociações e margem.

A mudança adotada no início de 2016 faz com que companhias não-americanas passem a computar, para fins deste limiar, todas as operações em que utilizarem pessoal localizado nos EUA para providenciar, negociar ou realizar transações com security-based swaps. A inclusão destas operações que contaram com “atividade nos EUA” diferencia a metodologia da SEC daquela apresentada pela CFTC. Para esse último, as operações são computadas de acordo com o local de constituição das partes envolvidas ou de quaisquer garantidores.

Em relação ao mercado europeu, as autoridades supervisoras dos mercados financeiro, de seguros e de previdência e de valores mobiliários (respectivamente EBA, EIOPA e ESMA) publicaram a proposta final dos seus requerimentos de margem para derivativos de balcão que não são compensados em contraparte central. Regidos pelo art. 11 do EMIR, estes requerimentos definem um conjunto de técnicas para mitigar o risco por meio do intercâmbio de garantias para cobrir exposições a esses derivativos e dispõem sobre:

  • Requerimentos para recolher e empregar margem inicial e de variação;
  • Critérios para isenção dos requerimentos de margem nas operações intragrupo;
  • Critérios para elegibilidade como colateral e para assegurar que estas garantias sejam suficientemente diversificadas e líquidas, além de métodos para determinar haircuts aplicáveis;
  • Procedimentos operacionais relacionados a documentação, pareceres jurídicos sobre a capacidade de execução dos contratos e tempestividade no intercâmbio das margens.

De acordo com o calendário proposto pelos princípios internacionais (ver Radar ANBIMA nº 13) e em linha com o cronograma apresentado pelos reguladores prudenciais norte-americanos, os requerimentos de margem europeus deverão ser implementados de maneira escalonada, entrando em vigor a partir de setembro de 2016, para instituições com exposição agregada a derivativos não compensados maior que €3 trilhões, e se estendendo para as demais instituições até setembro de 2020.

No mesmo período, a Comissão Europeia publicou uma decisão adotando compensação mandatória em contraparte central para algumas classes de CDS. Esta é a segunda decisão da Comissão Europeia neste sentido – a primeira foi adotada em agosto de 2015 e diz respeito a algumas classes de swaps de taxas de juros. Ambas as decisões contam também com um cronograma escalonado, vigorando em um primeiro momento para membros de compensação e, progressivamente, para as demais contrapartes, a depender das suas exposições a derivativos não compensados.

A IOSCO atualizou seu repositório de informações sobre requerimentos de compensação centralizada para derivativos de balcão. A tabela pode ser encontrada no portal da Organização Internacional e disponibiliza quais classes de derivativos contam com requerimentos para compensação centralizada em cada jurisdição. No Brasil, não existe provisão para liquidação obrigatória de classes padronizada de derivativos. Para monitorar esta questão, CVM e BC, seguem com as discussões no âmbito do Grupo formado conforme a Deliberação-Conjunta nº 18/13.