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201617ª Edição
Regulação Internacional

2016

17ª Edição

Regulação do UCITS, passaporte europeu para fundos mútuos, passa por revisão

Fundos de InvestimentoGeral

As jurisdições europeias tiveram até o dia 18/3/16 para transpor para sua regulação as disposições da quinta edição da diretiva sobre o passaporte para fundos mútuos europeus, que ficou popularmente conhecida como UCITS V, a sigla em inglês. A revisão é voltada para três objetivos das autoridades europeias:

  • Esclarecer as funções dos depositários de UCITS (cujas funções se assemelham, no Brasil, às de instituições administradoras e custodiantes) e aprimorar as suas responsabilidades, especialmente nos casos de perda dos ativos em sua custódia;
  • Introduzir regras referentes às políticas de remuneração que devem ser aplicadas aos funcionários chave da equipe de gestão do UCTIS;
  • Harmonizar as sanções administrativas mínimas que estão disponíveis aos supervisores em caso de violação das normas aplicáveis aos UCITS.

O arcabouço regulatório da indústria de fundos de investimento na União Europeia é constituído com base em duas estruturas: UCITS e AIF. Em relação à distribuição, a distinção entre os dois reside no fato dos UCITS serem ofertados ao varejo, enquanto os AIF são preferencialmente direcionados a investidores profissionais. Outra diferença – esta não intencional – residia no fato dos AIF contarem nos últimos anos com um conjunto de requerimentos mais restritivos em relação aos depositários dos fundos e às políticas de remuneração dos gestores. Para eliminar esta distinção, UCITS V apresenta uma série de novas regras cobrindo tais quesitos.

Agora, UCITS deverão nomear um único depositário, que pode ser um banco central nacional, uma instituição de crédito ou qualquer outra instituição que, cumulativamente, seja autorizada a realizar atividade de depositária, esteja sujeita a supervisão prudencial e seja aderente aos requerimentos de capital. É importante destacar, todavia, que a norma não define uma espécie de passaporte para depositários, que devem estar localizados na mesma jurisdição dos UCITS que contratarem seus serviços.

O novo regime busca harmonizar as funções de controle e supervisão exercidas pelos depositários de UCITS, com a definição de uma lista uniforme de atividades, incluindo os seguintes itens: controle da emissão, recompra, resgate e cancelamento das contas dos fundos; controle do cálculo do PL; compliance em relação às restrições ao investimento; entre outros. Estas atividades poderiam ser entendidas como análogas a algumas das atribuições conferidas, no mercado local, às instituições administradoras que são reguladas pela CVM.

Ademais, a diretiva europeia imputa requerimentos aos depositários que, no Brasil, seriam realizados por prestadores de serviços qualificados. Esse é o caso, por exemplo, da custódia de instrumentos financeiros entendidos como custodiáveis (ex. ações e títulos de dívida) e do monitoramento das operações com outros instrumentos que não são custodiados (ex. derivativos). Se houver uma eventual perda de ativos custodiados, a norma define que os depositários terão que prover ativos substitutos aos investidores, para cobrir tais perdas, sem que os investidores necessitem de prolongado litígio para estabelecer a responsabilidade do depositário.

UCITS V introduz requerimentos para que gestores elaborem políticas de remuneração dos seus funcionários, com objetivo de prevenir conflitos de interesse e desencorajar tomada excessiva de risco que não esteja de acordo com o perfil de investimentos do fundo. Sob este novo regime, as políticas de remuneração deverão ser aplicadas aos funcionários que exercem impacto significativo sobre o perfil de risco do fundo.

A ESMA publicou orientações sobre as políticas de remuneração adequadas tanto para UCITS V quanto para AIFMD. No documento, a autoridade dos mercados de valores mobiliários europeus elenca diversos requerimentos referentes, por exemplo, ao alinhamento de riscos (incluindo os processos de bonificação e de pagamento dos bônus) e à divulgação destas políticas. Os requerimentos entrarão em vigor a partir de 1º/1/17.

O último dos objetivos da diretiva UCITS V é o de alinhar as sanções mínimas disponíveis aos reguladores que atuam nas diferentes jurisdições que compõem a União Europeia. Nesse sentido, a diretiva lista quais infrações devem ser passíveis de sanções e apresenta o conjunto de penalidades que podem ser aplicadas - avisos públicos, suspensão ou retirada da autorização para atuar como gestor e multas pecuniárias, cujos valores máximos são indicados na própria diretiva.