Alterações nas regras de direcionamento de recursos captados por meio de LCA para operações de crédito rural
Editada pelo CMN em 31/05/2016 e com vigência a partir de 01/06/16, a Resolução n° 4.497 alterou mecanismo de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA disciplinado na Seção 6-7 do MCR, regulamentou as transferências dos recursos recolhidos por conta de deficiência de aplicação do direcionamento das LCA e criou o Depósito Interfinanceiro vinculado ao Crédito Rural para cumprimento do referido direcionamento (DIR-LCA). O novo normativo contou ainda com alguns esclarecimentos adicionais trazidos pelo Comunicado n° 29.648,do BCB, de 29/06/2016, e adaptações pela CETIP.
Entre as novas medidas, destacam-se as seguintes mudanças:
- As IFs que captarem recursos por meio da emissão de LCA a partir de 1º/6/2016, independentemente do lastro utilizado, devem passar a observar as condições descritas na tabela abaixo:
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Direcionamento |
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- MCR 6-7-2 modificado pelo Art.3° da Res.4.497 |
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- MCR 6-7-10 inserido pelo Art.3° da Res.4.497 |
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Destaca-se que a observância do direcionamento dos recursos captados por meio das LCA emitidas de 2/6/2015 a 31/5/2016, na forma definida no Art.1° da Resolução nº 4.415 (ver Informe de Legislação N°027/2015), deve ser realizado até 30/6/2016. |
- MCR 6-7-9 inserido pelo Art.3° da Res.4.497 |
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Subdirecionamentos |
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- MCR 6-7-5-“a” inserido pelo Art.3° da Res.4.497 |
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- MCR 6-7-5-“b” inserido pelo Art.3° da Res.4.497
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Base de Cálculo |
Média aritmética dos saldos médios diários das LCA, apurados no período de cálculo com início no 1° dia útil de junho e término no último dia útil de maio do ano seguinte - válido para:
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MCR 6-7-3 modificado pelo Art.3° da Res.4.497
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- PR1 médio mensal tem como base os valores apurados de PR1 pela IF, nos meses de junho a maio do ano subsequente (período de cálculo do direcionamento), cabendo às instituições emissoras de LCA a adoção de controles internos para acompanhamento da evolução do PR1 médio mensal no referido intervalo. |
- Esclarecimento dado pelo ponto “7” do Com. 29.648, BCB |
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- IF integrante de conglomerado financeiro deve calcular o valor de seu PR em bases consolidadas, na forma da regulamentação em vigor. |
- Esclarecimento dado pelo ponto “6” do Com. 29.648, BCB |
- A nova resolução admite ainda a utilização de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural4 (DIR) para cumprimento dos direcionamentos para LCA, anteriormente aceito somente para exigências cabíveis aos recursos obrigatórios e poupança rural (MCR 6-2 e 6-4, respectivamente). Para a operacionalização, foi criada uma nova modalidade de classificação para o instrumento - “DIR-LCA”5, bem como foram adaptadas as demais regras aplicáveis à DIR, como IFs depositantes e depositárias admitidas e prestação de informações. Adicionalmente, a CETIP informou que disponibilizou o registro provisório do instrumento para cumprimento dos subdirecionamentos aqui mencionados, válido a partir de 20/06/16, e que o mecanismo definitivo está em desenvolvimento (Comunicado Cetip nº 052/2016, de 17/6/16).
- Encerrado o período de cumprimento, a IF que recair em deficiência de aplicação dos recursos desses direcionamentos deve recolhê-los ao BCB, na forma já definida no MCR 6-7-7. Nesse sentido foram também adaptadas as regras referentes ao Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira6, com, por exemplo, inclusão de LCA no rol de aplicações devidas frente a recursos transferidos a IFs admissíveis ao mecanismo.
A novo normativo revogou ainda os art. 1° e 3° da Resolução nº 4.415, de 2/6/15, relacionados aos direcionamentos até então praticados e ações frente a deficiências no cumprimento, respectivamente. Para uma apresentação completa das inserções e alterações promovidas pela Resolução n° 4.497/16 em relação ao MCR e Resolução n° 4.415/15, ver o Quadro Comparativo. Mais informações podem ser obtidas na Súmula de Legislação de Títulos de Agronegócio, disponível na Área Exclusiva do Associado ou na Loja ANBIMA.