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Informe de Legislação

Alterações nas regras de direcionamento de recursos captados por meio de LCA para operações de crédito rural

Editada pelo CMN em 31/05/2016 e com vigência a partir de 01/06/16, a Resolução n° 4.497 alterou mecanismo de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA disciplinado na Seção 6-7 do MCR, regulamentou as transferências dos recursos recolhidos por conta de deficiência de aplicação do direcionamento das LCA e criou o Depósito Interfinanceiro vinculado ao Crédito Rural para cumprimento do referido direcionamento (DIR-LCA). O novo normativo contou ainda com alguns esclarecimentos adicionais trazidos pelo Comunicado n° 29.648,do BCB, de 29/06/2016, e adaptações pela CETIP.

Entre as novas medidas, destacam-se as seguintes mudanças:

  • As IFs que captarem recursos por meio da emissão de LCA a partir de 1º/6/2016, independentemente do lastro utilizado, devem passar a observar as condições descritas na tabela abaixo:
LCA - Novos Direcionamentos (Res. 4.497/2016)1
Base Legal
Direcionamento
  • Novo direcionamento de 35% dos recursos captados via LCA para operações de crédito rural (observados os subdirecionamentos e base de cálculo indicados abaixo).

- MCR 6-7-2 modificado pelo Art.3° da Res.4.497

  • IF que apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$500 mil fica isenta do cumprimento desta diretriz.

- MCR 6-7-10 inserido pelo Art.3° da Res.4.497

Destaca-se que a observância do direcionamento dos recursos captados por meio das LCA emitidas de 2/6/2015 a 31/5/2016, na forma definida no Art.1° da Resolução nº 4.415 (ver Informe de Legislação N°027/2015), deve ser realizado até 30/6/2016.

- MCR 6-7-9 inserido pelo Art.3° da Res.4.497

Subdirecionamentos
  • a) No mínimo 40% devem ser aplicados em operações de custeio rural a taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a.2;e

- MCR 6-7-5-“a” inserido pelo Art.3° da Res.4.497

  • b) Até 60% podem ser aplicados a taxas livremente pactuadas3:
    • I - em operações de crédito rural com recursos livres (na forma do MCR 6-3);
    • II - nas operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade (na forma do MCR 6-4-6-“b”); ou
    • III - na aquisição, pelas IFs autorizadas a operar em crédito rural, de CDCA emitido por cooperativa de produção agropecuária com lastro integral em direitos creditórios originários de títulos representativos de negócios, enquadráveis no crédito rural, no âmbito da atividade agropecuária, entre essas cooperativas e os produtores rurais.

- MCR 6-7-5-“b” inserido pelo Art.3° da Res.4.497

 

 

 

 

 

Base de Cálculo

Média aritmética dos saldos médios diários das LCA, apurados no período de cálculo com início no 1° dia útil de junho e término no último dia útil de maio do ano seguinte - válido para:

  • IF com PR nível 1 (PR1) médio mensal superior a R$1,5 bilhão
  • IF com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$1,5 bilhão, aplicados os seguintes redutores:
    • I - de 1º/6/2016 a 31/5/2017: R$400 milhões;
    • II - de 1º/6/2017 a 31/5/2018: R$300 milhões;
    • III - de 1º/6/2018 a 31/5/2019: R$200 milhões; e
    • IV - a partir de 1º/6/2019: R$100 milhões

MCR 6-7-3 modificado pelo Art.3° da Res.4.497

 

 

 

 

- PR1 médio mensal tem como base os valores apurados de PR1 pela IF, nos meses de junho a maio do ano subsequente (período de cálculo do direcionamento), cabendo às instituições emissoras de LCA a adoção de controles internos para acompanhamento da evolução do PR1 médio mensal no referido intervalo.

- Esclarecimento dado pelo ponto “7” do Com. 29.648, BCB

- IF integrante de conglomerado financeiro deve calcular o valor de seu PR em bases consolidadas, na forma da regulamentação em vigor.

- Esclarecimento dado pelo ponto “6” do Com. 29.648, BCB

1MCR 6-7 modificado pelo Art.3° da Resolução 4.497/16
2Para o cumprimento deste subdirecionamento, tais operações de custeio rural seguem as regras gerais definidas para os recursos livres (MCR 6-3), exceto em relação à taxa máxima de até 12,75%. Já os demais subdirecionamentos previstos seguem as regras gerais definidas para os recursos livres (MCR 6-3), sem ressalvas (Esclarecimento dado pelo ponto “3” e “4” do Comunicado n° 29.648, do BCB).
3Operações cadastradas no Sicor com fonte de recursos de LCA, contratadas antes de 1/7/16, podem ser utilizadas pelas IFs, até a liquidação da operação, para o cumprimento deste subdirecionamento (B). (Esclarecimento dado pelo ponto “5” do Com. 29.648, BCB)

 

  • A nova resolução admite ainda a utilização de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural4 (DIR) para cumprimento dos direcionamentos para LCA, anteriormente aceito somente para exigências cabíveis aos recursos obrigatórios e poupança rural (MCR 6-2 e 6-4, respectivamente). Para a operacionalização, foi criada uma nova modalidade de classificação para o instrumento - “DIR-LCA”5, bem como foram adaptadas as demais regras aplicáveis à DIR, como IFs depositantes e depositárias admitidas e prestação de informações. Adicionalmente, a CETIP informou que disponibilizou o registro provisório do instrumento para cumprimento dos subdirecionamentos aqui mencionados, válido a partir de 20/06/16, e que o mecanismo definitivo está em desenvolvimento (Comunicado Cetip nº 052/2016, de 17/6/16).
  • Encerrado o período de cumprimento, a IF que recair em deficiência de aplicação dos recursos desses direcionamentos deve recolhê-los ao BCB, na forma já definida no MCR 6-7-7. Nesse sentido foram também adaptadas as regras referentes ao Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira6, com, por exemplo, inclusão de LCA no rol de aplicações devidas frente a recursos transferidos a IFs admissíveis ao mecanismo.

 

 

A novo normativo revogou ainda os art. 1° e 3° da Resolução nº 4.415, de 2/6/15, relacionados aos direcionamentos até então praticados e ações frente a deficiências no cumprimento, respectivamente. Para uma apresentação completa das inserções e alterações promovidas pela Resolução n° 4.497/16 em relação ao MCR e Resolução n° 4.415/15, ver o Quadro Comparativo. Mais informações podem ser obtidas na Súmula de Legislação de Títulos de Agronegócio, disponível na Área Exclusiva do Associado ou na Loja ANBIMA.


4 MCR 6-6 modificado pelo art.2° da Res.4.497/16.
5 Nova categoria, “f” , inserida ao MCR 6-6-2.
6 MCR 6-5 modificado pelo art.1° da Res. 4.497/16.