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Informe de Legislação

Financiamento de Longo Prazo: incentivos tributários

A edição da Lei n 12.431, em 2011, consolidou o estabelecimento de um regime tributário privilegiado para ativos e instrumentos financeiros destinados ao financiamento do investimento de longo prazo.

Benefícios fiscais para a aquisição de títulos longos, de emissores privados não-financeiros, por não residentes e para detentores de debêntures de infraestrutura buscaram incentivar a utilização destes instrumentos como forma de viabilizar a captação de recursos para o financiamento de investimentos e ampliar o acesso das empresas ao mercado de capitais.

Fundos constituídos predominantemente por esses ativos ou voltados para esses financiamentos também receberam estes benefícios, inclusive aqueles voltados para aquisição de direitos creditórios (FIDCs), bem como certificados de recebíveis mobiliários.

Adicionalmente aos incentivos de longo prazo, a Lei nº 12.431, através do Artigo 5º, também promoveu alteração na tributação dos rendimentos periódicos pelo IR, eliminando distorções relacionadas à incidência sobre o valor total dos juros periódicos que não era computada para fins de cálculo dos rendimentos oferecidos ao Imposto na venda ou resgate dos títulos (veja Quadro Resumo do IR).

Este Informe descreve as mudanças introduzidas pelos dispositivos mencionados acima, complementadas por quadros resumo do Imposto de Renda. Mais informações podem ser obtidas nos Guias Tributários, que trazem os quadros, base legal e íntegra da legislação tributária brasileira. Estes Guias podem ser consultados pelos associados na RTM e/ou na loja virtual.

Sumário

 

Incentivos fiscais para instrumentos de financiamento ao investimento – Lei nº 12.431 e
regulamentação complementar

No final de 2010, o Governo brasileiro editou uma série de medidas com o objetivo de estimular a construção de um mercado privado de financiamento de longo prazo. As medidas, consolidadas na Lei nº 12.431, de 24/6/11 (conversão da MP nº 517, de 30/12/10), incluíram alterações na legislação do Imposto de Renda, criação e aperfeiçoamento de Fundos de Infraestrutura (FIP-IE) e a flexibilização na legislação que rege debêntures e Letras Financeiras. As medidas de incentivo fiscal para a aquisição de títulos privados longos vinculados a projetos de investimentos podem ser agrupadas em quatro categorias:

  • Títulos privados longos, CRI e cotas de FIDC fechados (não residentes) alíquota zero de IR para rendimentos de títulos privados, com características específicas de prazo médio e remuneração e recursos captados alocados em projetos de investimento, adquiridos por residentes ou domiciliados no exterior (Lei nº 12.431/11, art. 1º, MP nº 601/121 e Res. CMN nº 3.947/11) inclusive fundos soberanos2 e cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira (Lei nº 12.844, de 2013).
  • Debêntures de Infraestrutura, debêntures emitidas por SPE, constituídas sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e cotas de FIDC fechados (residentes e não residentes): Isenção/redução do IR para debêntures, com (as mesmas) características específicas de prazo médio e remuneração e de emissão de SPE, constituída para implementar projetos de investimento, nas áreas de infraestrutura (IE) ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), considerados prioritários (Lei nº 12.431/11, art. 2º - Redação dada pela Lei 12.844 -MP nº 601/12, Res. CMN nº 3.947/11 e Decreto n° 8.874, de 11/10/16, que revogou o Dec. nº 7.603, de 9/11/11 ).
  • Constituição de Fundos, com aplicações em Debêntures de SPE objeto de Incentivo (Lei nº 12.431/11, art. 3º).
  • Aprimoramento da legislação de FIP – Fundos de Investimentos em Participações e dos FIP-IE e criação dos FIP-PD&I (Lei nº 12.431, art. 4º).

 

Títulos Privados e Debêntures de SPE Incentivados

O artigo 1º, §1º, da lei nº 12.431 dispôs requerimentos mínimos – de prazo e remuneração, e vedações - a serem atendidos tanto por títulos privados adquiridos por não residentes, quanto para debêntures de SPE, elegíveis a incentivo fiscal. A forma de cálculo do prazo médio ponderado de 4 anos e o procedimento simplificado de comprovação da alocação em projetos de investimento – parte das exigências comuns aos títulos e debêntures - foram dispostos pela Res. CMN nº 3.947/11.

• Características comuns de prazo e remuneração dos títulos privados e debêntures incentivadas

Para fazer jus a incentivo fiscal, os títulos privados (não residentes) e as debêntures de SPE devem apresentar, em comum, as seguintes características (Artigo 1º da Lei nº 12.431, tal como alterado pela Lei nº 12.844/13 e Resolução CMN nº 3.947/11):

  • Remuneração por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial – TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós fixada e, cumulativamente:
    • Prazo médio ponderado superior a 4 anos, levando em consideração o prazo de cada fluxo integrante do título, conforme fórmula constante da art. 1º da Res. CMN nº 3.947/11;
    • Vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 primeiros anos após a emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo regulamentação do CMN (ver observações sobre Res. CMN nº 4.476 abaixo);
    • Inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
    • Prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existentes, com intervalos de no mínimo 180 dias (equivalente no CRI);
    • Comprovação de negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários e
    • Procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento, inclusive os voltados à PD&I, conforme abaixo:
PROCEDIMENTO SIMPLICADO – PROJETOS DE INVESTIMENTO
Na oferta pública, o compromisso de alocação dos recursos em projetos de investimentos deve:
  • Constar do Prospecto da distribuição pública em tópico específico (ou junto ao referente à Destinação dos Recursos)

  • Ser apresentado no Anúncio de Início de Distribuição, na descrição das características da oferta, em item específico (ou junto ao referente a Características da Oferta)

Na distribuição com esforços restritos:

As informações devem ser incluídas no material de divulgação, se houver, e no aviso de encerramento da oferta pública.

Os projetos de investimento devem ser descritos de forma sucinta, completa e que permita sua individualização, incluindo, no mínimo, informações relativas ao:
  • objetivo do projeto;

  • prazo estimado para início e encerramento (ou para os projetos em curso, a fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento);

  • volume estimado dos recursos financeiros necessários para realização do projeto;

  • percentual que se estima captar com a emissão, frente às necessidades de recursos financeiros do projeto.

 

Destaca-se que a Resolução n° 4.476, de 11/04/16, em vigor já nesta data, regulamentou a liquidação antecipada das debêntures incentivadas emitidas entre 12/04/16 e 31/12/17. Essa deverá ser realizada por meio de resgate antecipado total das debêntures da mesma série, não sendo admitido o resgate antecipado parcial. E poderá ocorrer, a exclusivo critério da emissora, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

  • Após transcorridos, no mínimo, 4 anos contados da data de emissão das debêntures;
  • Haja previsão expressa no Instrumento de Escritura de Emissão e, se houver, no Certificado sobre a possibilidade de liquidação antecipada das debêntures e sobre os critérios para determinação dos valores a serem pagos aos debenturistas em razão da referida liquidação.

 

• Requerimentos adicionais e tratamento para títulos privados incentivados (não-residentes)

No caso dos títulos privados incentivados, para aquisição de não residentes, a alíquota do IR é reduzida a zero, comprovadas as condições dispostas na Lei e na Resolução nº 3.947/11. O mesmo benefício fiscal aplica-se às quotas de Fundos de Investimento, exclusivos de não residentes, cujas carteiras detenham, no mínimo, 85% em títulos com essas características.

Além das destacadas no item anterior, as condições requeridas, adicionalmente, para esses títulos privados são:

  • Adquiridos a partir de 1/1/11 por investidores não residentes ou domiciliados no exterior que realizem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições do CMN (e excetuados os recursos oriundos de país que tribute a renda, e admitidos recursos de fundos soberanos, em qualquer caso3);
  • Objeto de distribuição pública;
  • Emissor PJ de direito privado não financeiro (exclui emissões de bancos, cooperativas de crédito, caixa econômica, distribuidoras, corretoras (inclusive de câmbio), SCFI, SCI e SAM);
  • Regulamentados pela CVM ou CMN.

Também foram dispostas condições para pagamento efetuado até 30/6/11, do correspondente imposto sobre o estoque de rendimentos dos títulos detidos por não residentes em 1/1/2011, que atendessem às condições estabelecidas, passando os respectivos rendimentos a fazer jus ao benefício da alíquota zero a partir do referido pagamento do imposto (§§ 6º e 7º do art. 1º da Lei 12.431). As condições de enquadramento e desenquadramento referente aos Fundos de não-residentes incentivados foram estabelecidas no art. 3º.

O conjunto de medidas foi complementado, ao final do ano em questão, pelo Decreto nº 7.632, de 1/12/11, posteriormente substituído pelo Decreto n° 8.325, de 7/10/14. Ambos alteram o Decreto nº 6.306/2007 reduzindo o IOF câmbio sobre ingressos de recursos para títulos privados adquiridos por residentes e domiciliados no exterior objeto de incentivo.

 

• Requerimentos adicionais e tratamento para debêntures de SPE incentivadas (residentes e não-residentes)

O incentivo voltado para residentes ou domiciliados no País, inicialmente, ficou restrito às debêntures que atendam às condições de prazo e remunerações do primeiro item e sejam emitidas:

  • Por SPE constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura (IE) ou na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I);
  • Entre julho de 2013 e 31 de dezembro de 2030 (Lei n° 12.431, Art.2°, §1°).

Nesse caso, o Imposto de Renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota zero no caso de pessoas físicas, e de 15% no caso de pessoas jurídicas (estendendo-se àquelas de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, CTVM, DTVM, corretoras de câmbio e SAM). No caso da PJ tributada com base no lucro real, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real, enquanto as perdas não serão dedutíveis.

A regulamentação complementar prevista para as debêntures de SPE foi trazida pelo Decreto n° 8.874, de 11/10/16, que revogou o Dec. nº 7.603, de 9/11/11, que dispõe as condições para os projetos serem considerados prioritários, bem como os procedimentos aplicáveis à aprovação dos projetos e respectiva emissão das debêntures elegíveis ao benefício fiscal.

 

» Aprovação dos Projetos

De acordo com o Decreto, são considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação:

  • Aprovados pelo Ministério setorial responsável, mediante a edição por esse de Portaria Autorizativa
  • Que visem processos tais como a implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização dos seguintes setores:
    • Logística e transporte
    • Mobilidade urbana
    • Energia
    • Telecomunicações
    • Radiodifusão
    • Saneamento básico e
    • Irrigação.
  • Geridos e implementados por SPE constituída para esse fim.

 

» Ministérios setoriais

Para definir os critérios específicos a cada área, cada Ministério setorial (inclusive o MCTI) editará uma Portaria dispondo requisitos mínimos de aprovação dos projetos e a forma de acompanhamento que será adotada. Já das Portarias de aprovação de cada projeto deverão constar informações de identificação da SPE e descrição do projeto.

Os Ministérios setoriais também têm obrigações relacionadas às situações de não implantação do projeto na forma prevista na Portaria, que devem ser comunicadas à SRF, e à manutenção de autos do processo de análise arquivados, que pode ser delegada a agências reguladoras ou entidade vinculada ao Ministério.

Para acessar a lista de portarias ministeriais editadas até o momento, clique aqui.

Para acessar a lista de portarias autorizativas, clique aqui.

 

» SPE

A SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. Além de responsável por submeter os projetos à aprovação do respectivo Ministério setorial, deve:

  • Manter atualizada junto a esse organismo a lista das PJ que a integram;
  • Destacar no prospecto e Anúncio do Início de Distribuição, quando da emissão pública da debênture, o número e a data da Portaria de aprovação e o compromisso de alocação dos recursos obtidos, na forma a ser determinada pela CVM;
  • Manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados por 5 anos para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

A Lei também prevê que as pessoas jurídicas integrantes da SPE (emissor e o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios) que deixarem de implementar os projetos de investimento ficam sujeitas à multa equivalente a 20% do valor total da emissão da debênture.

 

• Requerimentos adicionais e tratamento para FIDCs e CRIs (residentes e não-residentes)

Posteriormente, a Lei nº 12.844/13 ampliou o escopo dos instrumentos incentivados para investidores residentes ou domiciliados no Brasil, incluindo os fundos de investimentos em direito creditório (FIDC), constituídos sob a forma de condomínio fechado, e os certificados de recebíveis imobiliários (CRI).

De forma análoga aos demais instrumentos, os FIDCs e CRIs devem apresentar uma série de características que façam jus ao incentivo tributário descrito na lei.

Para fundos de investimento em direitos creditórios são elas:

  • Prazo de duração mínimo de 6 anos;
  • Vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
  • Vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de amortização e resgate;
  • Prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 dias;
  • Comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM;
  • Procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (vide quadro anterior); e
  • Presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM, incluindo o objetivo do projeto ou projetos beneficiados; do prazo estimado para início ou encerramento (incluindo projetos em fase de encerramento); do volume estimado dos recursos financeiros (dos projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados) e do percentual estimado na captação da venda dos direitos creditórios;
  • Percentual mínimo de 85% de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e os 15% restantes por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

Já para os certificados de recebíveis imobiliários, além da obrigatoriedade da remuneração por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à TR, são requeridos os seguintes itens (§1º-B do art. 1° da Lei n° 12.431):

  • Prazo médio ponderado superior a 4 anos, na data de sua emissão;
  • Vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo CMN;
  • Inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
  • Prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 dias;
  • Comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo BCB ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
  • Procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (vide quadro anterior).

Por fim, cabe lembrar que os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

 

Fundos de Debêntures de SPE Incentivados

Ficaram também sujeitos a tratamento diferenciado do IR os Fundos de Investimento que disponham em seu regulamento a aplicação correspondente a, no mínimo, 85% de sua carteira em Debêntures de SPE incentivadas.

Nesse caso, o IR (exclusivamente de fonte) será o mesmo aplicável às debêntures incentivadas – zero, para pessoas físicas, e 15% sobre rendimentos, no caso da pessoa jurídica, extensível às aplicações de instituições financeiras.

Os FIC que detenham, no mínimo 95% de seus recursos em quotas desses fundos também fazem jus a esse tratamento, bem como os rendimentos desses Fundos auferidos por não residentes ou domiciliados no exterior (que atendam às regras do CMN e que não apliquem recursos oriundos de "paraísos fiscais").

 

Novas regras e tratamento para FIP-IE e FIP-PD&I

A Lei nº 12.431/11 também atualizou e criou novos fundos na categoria dos FIP, direcionados ao incentivo a investimentos em Infraestrutura (FIP-IE, que já existiam) e à Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I, recém criados).

Os primeiros Fundos tiveram redução na alíquota do IR sobre os ganhos auferidos pelas PF e sobre rendimentos distribuídos à PF na liquidação, de 15% para zero, regime também aplicável aos FIP-PD&I. Foram também estabelecidas algumas características para esses fundos na Lei e na regulamentação atualizada pela CVM (ICVM nº 501, que alterou a ICVM nº 460), entre elas:

  • Mínimo de 90% (era 95%) do patrimônio líquido dos FIP-IE e do FIP-PD&I deve ser aplicado em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não, ou outros títulos de emissão de sociedades anônimas, desde que autorizados pela CVM que desenvolvam, respectivamente, novos projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação no território nacional;
  • Mínimo de 5 quotistas sendo que cada quotista não poderá deter mais de 40% das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I ou auferir rendimento superior ao correspondente a 40% do total dos rendimentos do Fundo
  • Prazo máximo de 180 dias após obtenção do registro na CVM para iniciar atividades e para enquadramento;
  • Rendimentos auferidos no resgate de quotas e ganhos auferidos pelas PJ tributados à alíquota de 15%.

 

» Condições para projetos em FIP-IE e FIP- PD&I

Consideram-se novos projetos, aqueles:

  • De infraestrutura, nos setores de energia, transporte, água e saneamento básico e irrigação, além de outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal, implementados a partir de 22/1/07 por sociedades especificamente criadas para tal fim; e
  • De produção econômica intensiva em PD&I, aqueles implementados a partir de 24/6/2011 por sociedades específicas criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do MCT.
  • Expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de SPE.

 

» SPE em FIP-IE e FIP-PD&I

As SPE serão necessariamente sociedades por ações, de capital aberto ou fechado, devendo seguir as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações.

Foi ainda determinado que os FIP devem "participar do processo decisório das sociedades investidas com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão".

A CVM reformulou e incluiu normatização complementar referente a esses Fundos por meio da edição de normativos abaixo relacionados:

  • 11/05/11 – Instrução nº 496 da CVM: Altera e acrescenta artigos à Legislação dos FIP, prevendo aplicações em derivativos para fins de proteção patrimonial e regras de composição de carteira.
  • 13/06/11 - Instrução nº 498, da CVM: Inclui as quotas de FIEE e FIP entre os valores mobiliários que podem ser ofertados publicamente por meio de esforços restritos (ICVM 476)
  • 15/07/11 - Instrução nº 501, da CVM: Altera as Instruções CVM nº 406 e 460, atualizando a legislação aplicável aos FIP-IE, normatizando os FIP-PD&I e estendendo a esses Fundos a prerrogativa de emissão de quotas de classes diferenciadas e de contratar empréstimos com organismos e agências de fomento ou bancos de desenvolvimento, limitados a 30% do patrimônio e nas condições especificadas.

 

Base Legal

O box abaixo traz o conjunto de normas que regulamentam os artigos 1º a 4º da Lei nº 12.431/11.

  • Lei nº 12.431, de 24/6/11 (conversão da MP nº 517, de 30/12/10): arts. 1º (títulos privados incentivados - não residentes); 2º (debêntures de SPE incentivadas) e 3º (Fundos de Investimento em Debêntures de SOE incentivadas – residentes e não-residentes).
  • Resolução nº 3.947, de 27/1/11 – Cálculo do prazo médio de 4 anos e o procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar recursos em projetos de investimento (art. 1º da Lei nº 12.431).
  • Resolução nº 4.476, de 11/4/16 - Dispõe sobre a liquidação antecipada das debêntures de infraestrutura de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431/11.
  • Decreto n° 8.874, de 11/10/16 - Condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infra-estrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 2º da Lei nº 12.431).
  • Decreto nº 8.325, de 07/10/14– Redução do IOF para títulos privados adquiridos por residentes e domiciliados no exterior objeto de incentivo (art. 1º da Lei nº 12.431), bem como para os Fundos que aplicam em Fundos incentivados (art. 3º da Lei nº 12.431) e de ingressos para aquisição de quotas de FIP e FIEE (e de fundos de aplicação em quotas desses).
  • Lei nº 12.844, de 19/7/13 (Conversão da MP nº 610, de 2/4/13): art. 1o § 1o-A e §1º-B com a inclusão dos FIDCs e dos CRIs.

 

Acompanhamento das emissões

As emissões relacionadas aos incentivos da Lei nº 12.431/11 podem ser acompanhadas através das tabelas disponíveis no Portal ANBIMA, na seção Financiamento de Longo Prazo.


1Esclarece-se que tal MP teve sua vigência encerrada em 03/06/2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/13.
2Ainda que oriundos de países com tributação favorecida (países que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota máxima inferior a 20%, no caso de pessoas física ou jurídicas, nos termos do art. 24 da Lei n° 9.430/96) - Lei n° 12.431, art.1°, §10.
3 Lei n° 12.431, art.1°, §10.