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Informe de Legislação

Modificações nas regras do Imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais

Publicado no Diário Oficial da União no dia 10/05/16 e com vigência a partir desta data, a Instrução Normativa n° 1.637 alterou a Instrução Normativa n° 1.585, de 31/08/15, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. Como principais modificações destacam-se:

- Para efeitos de classificação dos fundos de investimento, conforme o prazo:

Os prazos médios das cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa passam a ser considerados pelo prazo médio de repactuação da carteira dos mesmos, incluindo-se títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação indeterminada (§4º-A inserido ao art. 4° da IN n° 1.585 e alteração no inciso I do §5º do art. 4).

Cotas de FIP-IE, de FIP-PD&I e de FIEE deixam de estar incluídas no cálculo do prazo médio da carteira (alteração no inciso IV do §5º do art. 4);

- Quanto à responsabilidade pela retenção/recolhimento do imposto:

Quando ocorrer mudança de administrador do fundo, cada administrador fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva administração (§2º inserido ao art. 17 da Instrução Normativa n° 1.585).

Em caso de alteração da forma de distribuição das cotas do fundo, o administrador e a instituição que intermediar a subscrição das cotas serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período (§3º inserido ao art. 17 da IN n° 1.585);

- Em relação ao desenquadramento de fundo ou clube de investimento em ações: a norma prevê exceções nos casos em que tais veículos de investimento, entre outras condições, mantenham proporção de investimento em ações superior a 50% do PL – não mais mensurada como proporção da carteira do fundo (alteração no inciso I do art. 20 da IN n° 1.585);

- Quanto aos Fundos de Índice de Renda Fixa: no caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, a norma esclarece que as devidas alterações aplicam-se também às distribuições, rendimentos e alienação de cotas dos fundos em questão (§2º-A e §2º-B inseridos no Art. 28 da IN n° 1.585);

- Sobre a alienação de cotas de fundos FIP-IE e de FIP-PD&I por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa: não se aplica a retenção de IR na fonte à alíquota de 0,005% e de 1% para os rendimentos auferidos em operações day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (§8º inserido ao art. 33 da IN n° 1.585);

- Operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros (inclusive na hipótese da IF liquidar a operação com a entrega do ativo vinculado em razão de inadimplemento dos recursos captados pelo devedor): passam a sujeitar-se à incidência do IR fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, mesmo no caso de tratar-se de pessoa jurídica isenta (inciso II inserido ao §12, do art. 46 da IN n° 1.585);

- No caso de juros produzidos por COE, sobre o qual incide recolhimento na fonte: quando não houver liquidação financeira, caberá ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda e do IOF (§8° inserido no Art 51 da IN n° 1.585)

- Operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior, inclusive em país com tributação favorecida: passam a ter isenção de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, os rendimentos distribuídos por FII cujas cotas sejam negociadas exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado (alteração no §4º, art. 85 e parágrafo único inserido ao art. 88, da IN n° 1.585);

- Sobre a tributação dos rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, ou domiciliado em país com tributação favorecida: deixam de ser considerados como ganhos de capital passíveis de isenção aqueles ligados à alienação de cotas de fundos de índice realizada fora de bolsa (modificação no inciso I do art. 90 da IN n° 1.585)

- Por fim, a norma também esclarece quanto aos rendimentos produzidos por cotas de fundos de investimento ofertados exclusivamente para investidores não residentes: aqueles que deixarem de cumprir o percentual mínimo de 98% de títulos públicos perdem o benefício da alíquota zero e passam a fazer jus ao tratamento de fundos de longo prazo que tem seu enquadramento alterado (§7º inserido ao art. 91 da Instrução Normativa n° 1.585).

Para uma apresentação completa das inserções e alterações promovidas pela Instrução Normativa n° 1.637, em relação à Instrução Normativa n° 1.585, ver o Quadro Comparativo. Mais informações podem ser obtidas nos Guias Tributários, que trazem os quadros, base legal e íntegra da legislação tributária brasileira. Estes Guias podem ser consultados no site exclusivo do associado ou na Loja ANBIMA.