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Informe de Legislação

Modificações nas regras do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF

Publicado no Diário Oficial da União no dia 02/05/16 e com vigência a partir desta data, o Decreto n° 8.731, de 30/04/16, alterou o Decreto nº 6.306, de 14/12/07, o qual regulamenta o IOF. Como principais modificações destacam-se:

- Aumento da alíquota incidente na compra de moeda estrangeira em espécie de 0,38% para 1,10%, com vigência a partir de 03/05/16 (inciso XX inserido ao Art. 15-B do Decreto n° 6.306).

- Passam a ser tributadas pelo IOF/TVM (curto prazo/30 dias) as operações compromissadas realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo BCB com debêntures emitidas por empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Será aplicada a alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo do Decreto n° 6.306 (inciso III inserido ao §1° do Art.32 do Decreto n° 6.306).

- As operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto (Lei nº 4.131/1962), para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores passam a fazer jus à alíquota zero (inciso XIX inserido ao Art. 15-B do Decreto n° 6.306).

Foram ainda incluídas provisões sobre a liquidação antecipada de empréstimos externos (§3° inserido ao Art. 15-B do Decreto n° 6.306), bem como determinados os serviços que se enquadram na categoria de operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços, que contam com alíquota zero (§4° inserido ao Art. 15-B do Decreto n° 6.306). Para uma apresentação completa das inserções e alterações promovidas pelo Decreto n° 8.731/16, em relação ao Decreto n° 6.306/07, ver o Quadro Comparativo.