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Informe de Legislação

Novidades nas Regras de LCI, LCA e de direcionamento de recursos captados em depósitos

O CMN e o BC editaram, em 28/5, diversos normativos que alteram as regras aplicáveis ao direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança e de aplicação em crédito rural, aos encaixes compulsórios sobre depósitos de poupança e depósitos a prazo e sobre as condições de emissão e negociação de LCI e LCA. Em conjunto, as medidas trazem as seguintes mudanças:

Res. nº 4.410 – Altera as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE, e dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), alterando o regulamento anexo à Res. nº 3.932. Os principais destaques:

• Sobre as LCI, altera, de 60 para 90 dias, o prazo mínimo de vencimento para as Letras não atualizadas por índices de preços, emitidas a partir de 29/5, mantidas as vedações à recompra ou resgate total ou parcial pela instituição emissora antes de decorrido os prazos mínimos vigentes (complementada pela Circ. nº 3.758).

• Sobre as LCA, determina para letras emitidas a partir de 29/5, prazo mínimo de 90 dias quando não atualizada por índice de preços, e de 12 meses, quando atualizada anualmente por índices de preços, contados a partir da aquisição e vedada a recompra e o resgate, total ou parcial, pela instituição emissora, ou ligada (exceto no caso de operações de intermediação), antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido.

• Eleva o depósito compulsório no BC sobre depósitos de poupança de 20% para 24,5% e cria compulsório adicional de 5,5% também junto ao BC. No primeiro caso:

• as instituições com PR de até R$ 5 bilhões poderão, até 24/6, deduzir R$ 200 milhões da respectiva exigibilidade;

• até 18% da exigibilidade poderá ser cumprida com financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais, novos ou usados, contratados, a partir de 1º/6/15, não admitidos refinanciamentos para esse fim. (Circ. nº 3.757)

• Sobre os CRI, para fins de atendimento à exigibilidade de direcionamento de recursos em financiamentos imobiliários no âmbito do SFH (80% dos 65% admitidos em financiamentos imobiliários) passam a ser considerados somente aqueles certificados com lastro em operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH (antes eram "financiamentos imobiliários" em geral), ficando extinta a possibilidade de utilização do fator multiplicador de 1,2 para essa finalidade. Deve-se observar ainda que:

• os demais CRI lastreados em financiamentos imobiliários passam a ser computados, para fins da exigibilidade, como operações de financiamento imobiliário a taxas de mercado;

• ficam mantidas as condições dos CRI computados para fins dessa exigibilidade anteriormente à vigência da nova normatização até seus respectivos vencimentos, exceto em caso de posterior prorrogação do vencimento originalmente pactuado.

Outra alteração relevante acerca do direcionamento de recursos em financiamentos imobiliários no âmbito do SFH diz respeito aos FII e FIDC. A aquisição de cotas de FII e FIDC cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por financiamentos habitacionais contratados no âmbito do SFH ou por direitos creditórios originados de compromissos ou contratos de compra e venda, por pessoas naturais, de imóveis residenciais (observado um limite de 20% da carteira em títulos públicos federais e outras disponibilidades) não poderá mais ser computada como operação de financiamento imobiliário no âmbito do SFH.

 

Resolução 4.411 – Altera o percentual de aplicações em crédito rural e o encaixe obrigatório, para fins do cumprimento do direcionamento de recursos da poupança rural, com destaque para as seguintes mudanças:

• a obrigação de aplicações em operações de crédito rural passa de 72 para 74% do valor sujeito a recolhimento relativo aos depósitos da poupança rural (com efeitos a partir de 1º/7/15);- o encaixe obrigatório no BCB, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, remunerado na forma da regulamentação aplicável, passa de 13 para 15,5%, sem qualquer escalonamento (com efeitos a partir de 8/6/15);

• o encaixe obrigatório adicional no BCB, de 10 para 5,5% (com efeitos a partir de 8/6/15 – complementada pela Circ. nº 3.755);

Circular nº 3.756 – Eleva de 20 para 25% a alíquota do recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e dispõe outras regras referentes a esse recolhimento – surte efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12/6, cujo ajuste ocorrerá em 19/6/15.

Resolução nº 4.415, editada em 2/6, institui direcionamento obrigatório para recursos captados por meio da emissão de determinadas LCA, observado que:

• As LCA sujeitas ao direcionamento são aquelas emitidas a partir de 2/6 e lastreadas em direitos creditórios originados de direcionamentos de recolhimentos compulsórios sobre recursos à vista (MCR 6-2) e sobre poupança rural (MCR 6-4) ou contratadas com os assim denominados recursos controlados (MCR 6-1-2) que incluem ademais aqueles oriundos:
     • de Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
     • de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo BNDES;
     • os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
     • e de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

• O direcionamento será para operações de crédito rural (MCR 6-3) e se dará da seguinte forma:
     • no mínimo 50% do saldo médio diário das LCA emitidas no período de 2/6/15 a 31/5/16; e
     • 100% do saldo médio diário das LCA emitidas a partir de 1º/6/2016.
     • É facultada a aplicação de até 50% dos recursos em financiamentos necessários ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores (definidos como cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas) e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que observadas as condições expressas no § 1º do art. 49 da Lei nº 8.171/91.
     • No caso dessas LCA com lastros parciais nos mencionados direitos creditórios, o direcionamento obrigatório deverá considerar a participação dos referidos direitos creditórios no lastro total da LCA.
     • O direcionamento não se aplica à recomposição de lastro de LCA emitida anteriormente a 2/6/15, até a data de seu vencimento original.

A Resolução nº 4415, do CMN, também veda a emissão de LCA com lastro em direitos creditórios sobre os quais já existam direitos ou garantias de terceiros aplicáveis ("direito de sub-rogação por terceiros ou outras formas de garantia em favor de terceiros", inclusive o direito de penhor), bem como a utilização desses direitos para a recomposição de lastro de LCA. Isto implica, por exemplo, que operações de ACC (Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio) e ACE (Adiantamentos sobre Cambiais Entregues) não mais poderiam ser utilizadas como lastro para LCA. Afinal, tais operações contam um credor estrangeiro e este, de acordo com o art. 75 da Lei nº 4.728/65, tem preferência no recebimento de créditos em caso de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção da instituição financeira doméstica.

Os novos prazos mínimos para LCI e LCA
Prazos Mínimos

LCI:

  • 36 meses, quando atualizada mensalmente por índice de preços;
  • 12 meses, quando atualizada anualmente por índice de preços; e
  • 90 dias, quando não atualizada por índice de preços.

LCA:

  • 12 meses, quando atualizada anualmente por índice de preços; e
  • 90 dias, quando não atualizada por índice de preços
Condições
  • devem ser contados a partir da data em que um terceiro adquira as letras de uma instituição emissora.
  • (novos prazos) não se enquadram para letras emitidas antes de 29/5
Vedações às instituições emissoras
  • Recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, as LCI e LCA antes dos prazos mínimos estabelecidos
  • Efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado;
  • Também se aplicam às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI e da LCA, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação