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Derivativos de balcão poderão integrar carteira de ativos da LIG

Novidade foi um de nossos pleitos; a regulação saiu dia 29

A regulação da emissão das LIGs (Letras Imobiliárias Garantidas), editada por meio da Resolução 4.598 na terça-feira, dia 29, permitiu a inclusão dos derivativos de balcão na carteira de ativos do produto. A minuta que esteve em audiência pública sugeria a inclusão apenas dos derivativos negociados em bolsa. Na nossa visão, esses ativos possuem padronização específica de vencimento, de volume e de indexadores, o que dificulta o casamento da carteira com as obrigações de pagamento da LIG. Enquanto isso, os derivativos de balcão são customizáveis e podem contribuir para uma melhor gestão do risco da carteira.

Leia o ofício que enviamos para consulta pública sobre a LIG

Discutimos a audiência pública em grupo de trabalho com participantes dos comitês de Tesouraria e de Produtos Imobiliários e do subcomitê de Agentes Fiduciários. Confira abaixo os principais pontos atendidos na resolução:

Requisitos

A questão da dificuldade para atender simultaneamente aos requisitos de composição, liquidez e suficiência de ativos da carteira foi parcialmente atendida pelo regulador, que previu certo grau de flexibilização com o objetivo de facilitar a gestão da carteira.    

Registro de ativos

A resolução permitiu que CCIs (Cédulas de Crédito Imobiliário) e CCBs (Cédulas de Crédito Bancário), para representar crédito imobiliário, possam ser incluídas na carteira de ativos da LIG por meio de registro em vez de somente aceitar o depósito, garantido a flexibilidade existente na relação entre o banco e o tomador de crédito. A minuta determinava que esses ativos permanecessem em ambiente de depositário central, o que obrigaria a consulta no depositário central sempre que fosse feita alguma alteração nos papéis.

Além disto, destacamos que as sugestões para registro de ativos da carteira e derivativos de balcão foram objeto de alteração na Lei 13.097 (por meio da Lei 13.476, editada no dia 28 de agosto).

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