Prefeituras do Rio e SP definem que ISS deve ser recolhido no domicílio do administrador do fundo
Entendimento dos municípios está em linha com o nosso posicionamento, que segue orientação da ICVM 555As secretarias da Fazenda das cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro emitiram normas em complemento à Lei 157/2016 definindo o local de recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza) para os fundos de investimento. As prefeituras determinaram o próprio fundo de investimento como o tomador do serviço de administração dos fundos e, portanto, consideraram o local do estabelecimento de seu administrador como domicílio para o recolhimento do tributo.
O Parecer Normativo 2, de 28 de dezembro de 2017, da prefeitura de São Paulo, e a Instrução Normativa 28, de 2 de janeiro de 2018, do município do Rio de Janeiro estão em linha com o nosso entendimento de que os fundos de investimento são os legítimos tomadores dos serviços prestados pelos administradores e gestores, de acordo com a Instrução CVM 555 de 2014, que regulamenta o setor.
Na sexta-feira, 5 de janeiro, o jornal Valor Econômico publicou a reportagem “Municípios abrem disputa sobre a tributação de fundos de investimento” e incluiu o nosso posicionamento.
Confira a íntegra da nossa nota:
As normas publicadas pelas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, que consideram o fundo de investimento como tomador do serviço de administração de fundos e determinam o recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza) no local em que se encontra estabelecido o seu administrador, está em linha ao entendimento da ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). As normas têm base na regulamentação dos fundos de investimento, que reconhece o fundo como legítimo tomador dos serviços prestados pelos administradores e gestores.