Guia para Publicidade e Divulgação de
Material Técnico de Fundos de Investimento

CVM

Normas editadas pela CVM Nº 409 para Publicidade de Fundos de Investimento (com alterações introduzidas pelas instruções 411, 413, 450, 456 e 465)

Art. 40.O prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do fundo, informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:

 

(...)

 

§2º O fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deverá inserir na capa de seu prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso:

 

I – "Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas." ou

 

II – "Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo."

 

§3º Caso o regulamento estabeleça data de conversão diversa da data de resgate, pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de carência para o resgate, tais fatos deverão ser incluídos com destaque na capa do prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara e legível.

 

(...)

 

Seção III - Das Informações de Venda e Distribuição


Art. 73. O material de divulgação do fundo, assim como as informações a ele referentes, não podem estar em desacordo com o prospecto, o regulamento, ou com os demais documentos protocolados na CVM.

 

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

 

Art. 74. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.

 

Art. 75. Qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas.

 

Art. 76. Toda informação divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:

 

I – "mencionar a data do início de seu funcionamento;"

 

II – "contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória, neste caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua constituição, se inferior, observado o disposto no artigo 75;"

 

III – "ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12 (doze) meses ou desde a sua constituição, se mais recente; "

 

IV – "divulgar o valor da taxa de administração e da taxa de performance, se houver, expressa no regulamento vigente nos últimos 12(doze) meses ou desde sua constituição, se mais recente; e"

 

V – "destacar o público alvo do fundo e as restrições quanto à captação, de forma a ressaltar eventual impossibilidade, permanente ou temporária, de acesso ao fundo por parte de investidores em geral."

 

§1º Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau mais recente conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.

 

§2º Caso haja mudança na classificação de um fundo (art. 92), ou mudança significativa em sua política de investimento, o administrador poderá divulgar, adicional e separadamente à divulgação referida no inciso II deste artigo, a rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, informando as razões dessa dupla divulgação.

 

Art. 77. A divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível com a política de investimento do fundo, se houver.

 

Art. 78. No caso de divulgação de informações que tenham por base análise comparativa com outros fundos de investimento, devem ser informados simultaneamente as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios de comparação adotados e tudo o mais que seja relevante para possibilitar uma adequada avaliação, pelo mercado, dos dados comparativos divulgados.

 

Art. 79. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:

 

I – "a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros;


e

 

II – "os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.

 

Art.85. § 1º O fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior, até 100% (cem por cento) para fundos classificados como “Dívida externa”, 20% (vinte por cento) para fundos classificados como “Multimercados”, e 10% (dez por cento) nas demais classes, desde que observado o disposto no §§ 5º e 6º do art. 2º.

 

(...) § 3º Na hipótese do § 1º, o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está autorizado a realizar aplicações em ativos financeiros no exterior. (...)

 

Art. 92. (...) § 2º O fundo que mencionar ou sugerir, em seu regulamento, prospecto ou em qualquer outro material de divulgação, que tentará obter o tratamento fiscal previsto para fundos de longo prazo, mas sem assumir o compromisso de atingir esse objetivo, ou que irá fazê-lo apenas quando considerar conveniente para o fundo, deverá incluir no prospecto e em seu material de  divulgação, em destaque, a seguinte advertência: “Não há garantia de que este fundo terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo”. (...)

 

Art. 95-B. Os fundos classificados como “Ações” deverão ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.

 

§ 1º Nos fundos de que trata o caput:

 

I – 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deverão ser compostos pelos seguintes ativos:

 

a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea “a”; c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na alínea “a”; e d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º, §1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000.

 

(...) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o investimento nos ativos financeiros listados no § 1º não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. (...)

 

Art. 97. Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas no art. 92.

 

(...) § 3º O investimento em ativos financeiros listados inciso I do § 1º do art. 95-B pelos fundos de que trata este artigo não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.

 

Art. 98. O fundo de investimento pertencente a alguma das categorias de que tratam as subseções I, II, III, IV e VII que realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados no inciso I do § 1º do art. 95-B, ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido, deverá observar as seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas para sua classe:

 

 

I – "na denominação do fundo deverá constar a expressão “Crédito Privado”;

 

II – ">o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do fundo; e

 

III – "o ingresso no fundo será condicionado à assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do fundo, de acordo com modelo constante do Anexo II, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.

 

§ 1º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se que as regras previstas nos incisos I a III deste artigo serão observadas quando, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual referido no caput for excedido.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.