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Material Técnico de Fundos de Investimento

Diretrizes

Histórico de Rentabilidade de Fundos - Das Diretrizes para Envio de Informações de Fundos de Investimento

Artigo 6º – Considera-se como data de início de funcionamento de um Fundo de Investimento, para fins de divulgação de histórico de rentabilidade, resultados e comparativos:

 

a) como regra geral, a data em que o Fundo realizou sua primeira captação de recursos;

 

b) após mudança ou transformação significativa na política de investimento, incorporação, fusão ou cisão ou mudança da instituição administradora e/ou gestora do Fundo de Investimento, para efeito de manutenção ou perda da série histórica de informações de fundos de investimento na Base de Dados da ANBIMA, deverá ser observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º desta diretriz.

 

Artigo 7º – Em caso de mudança ou transformação significativa na política de investimentos ou do parâmetro de performance estabelecido em regulamento ou prospecto, constante da política de investimento e/ou dos objetivos do próprio Fundo, a divulgação deve ser realizada como se o mesmo fosse novo, ou seja, sem histórico de performance e/ou patrimônio líquido obtido anteriormente à mudança/transformação realizada.

 

Parágrafo Único – O Fundo de Investimento que trocar seu parâmetro de performance, em função de mudança significativa na metodologia, abrangência ou composição da carteira do parâmetro de performance até então utilizado, pode continuar divulgando sua rentabilidade histórica, desde que, durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da alteração, todas as informações sobre seu desempenho, inclusive o histórico de performance, sejam divulgadas de modo a compará-las com o parâmetro de performance antigo, bem como com o parâmetro de performance que passar a ser adotado, este último a partir da data de sua adoção.

 

Artigo 8º – Nos casos de incorporação, fusão e cisão:

 

a) No caso de incorporação de Fundo de Investimento, a divulgação da rentabilidade, patrimônio líquido, comparações de rentabilidades ou simulações acerca das performances do Fundo de Investimento incorporador deve ser feita como se o mesmo fosse novo. Entretanto, o Fundo de Investimento incorporador pode divulgar sua rentabilidade histórica observada anteriormente à incorporação, se o patrimônio líquido do Fundo de Investimento incorporado for equivalente a até 2 (duas) vezes o valor de seu patrimônio líquido anterior à incorporação e desde que seja indicada, de forma destacada, a data da incorporação. Se o fundo resultante for um novo fundo (ou fusão), aplicar-se-á a presente regra, com mesmos requisitos, observado que o patrimônio líquido do fundo do qual se deseja divulgar a rentabilidade histórica deve ser equivalente a, no mínimo 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do Fundo de Investimento resultante

 

b) No caso de cisão de Fundo de Investimento, se a política de investimento dos Fundos de Investimento resultantes desse processo for idêntica à do Fundo de Investimento cindidos, os novos Fundos de Investimento podem divulgar a rentabilidade histórica do Fundo de Investimento cindido, desde que seja indicada, com destaque, a data da cisão.

 

§ 1º - Se a política de investimento do Fundo de Investimento resultante da fusão for diversa daquelas adotadas pelos Fundos de Investimento fundidos, a divulgação da rentabilidade, patrimônio líquido, comparações de rentabilidade ou simulações acerca das performances do Fundo de Investimento resultante deve ser feita como se o mesmo fosse novo.

 

§ 2º - Se as políticas de investimento dos Fundos de Investimento resultantes do processo de cisão for diversa daquela adotada pelo Fundo de Investimento cindido, a divulgação da rentabilidade, patrimônio líquido, comparações de rentabilidades ou simulações acerca das performances dos Fundos de Investimento resultantes da cisão deve ser feita como se os mesmos fossem novos.

 

Artigo 9º – No caso de mudança da instituição administradora de Fundos de Investimento, mantidas suas demais características, pode ser divulgada a rentabilidade histórica de tais Fundos de Investimento, desde que seja indicada, com destaque, a data da alteração tratada neste artigo.

 

Artigo 10 – No caso de mudança de instituição gestora de Fundos de Investimento a rentabilidade de tais Fundos de Investimento deve ser divulgada como se os mesmos fossem novos.

 

Parágrafo Único: Excetuam-se do caput do artigo os casos de cisão, fusão e incorporação da instituição gestora, desde que sejam mantidas as demais características do Fundo de Investimento, bem como alterações para empresas integrantes do mesmo grupo. A data da alteração tratada neste parágrafo deve ser indicada com destaque.