<iframesrc=" ns.html?id="GTM-MZDVZ6&quot;" height="0" width="0" style="display:none;visibility:hidden"> Luxemburgo publica Lei que exige registro de beneficiários finais de fundos de investimento – ANBIMA

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28ª edição

Luxemburgo publica Lei que exige registro de beneficiários finais de fundos de investimento

Fundos de InvestimentoGeral

Luxemburgo implementou as disposições da quarta Diretriz de Prevenção à Lavagem de Dinheiro da União Europeia, que exigem o registro dos beneficiários finais e a criação de um registro central dos beneficiários (RBE) para todas as entidades inscritas no Registro Comercial e Societário de Luxemburgo (RCSL). Todas as entidades registradas no RCSL deverão identificar e manter atualizadas as informações sobre os seus beneficiários finais dispostas no RBE. O novo registro estará sob a autoridade do Ministro da Justiça e sob a gestão dos administradores do RCSL.

Entre as entidades registradas no RCSL estão os fundos de investimento, independentemente do regime ou da forma legal como são constituídos no país. A nova Lei é válida também para entidades estrangeiras que tenham registro no RCSL, obrigando tais entidades a identificar e registrar informações relevantes sobre seus beneficiários finais no RBE. Companhias cujos valores mobiliários são admitidos à negociação em outro mercado regulamentado estão desobrigadas a fornecerem informações sobre seus beneficiários finais. Entretanto, devem registar no RBE o mercado regulamentado em que os valores mobiliários estão admitidos.

A definição de beneficiário final é a promulgada pela Lei de Luxemburgo sobre prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo de 12/11/04, que estabelece o beneficiário final como "qualquer pessoa (s) natural (ais) que, em última análise, detenha ou controle uma entidade ou qualquer pessoa (s) natural (ais) em cujo nome uma transação ou atividade esteja sendo conduzida" (em tradução livre). Nesse sentido, a Lei de 2004 especifica um percentual de 25% mais uma ação ou uma participação de mais de 25% como suficientes para uma indicação de propriedade ou controle direto ou indireto. Se não houver identificação de uma pessoa física, qualquer indivíduo que ocupe um cargo sênior de gerente ou dirigente poderá ser considerado como beneficiário final.

As informações exigidas para registro no RBE sobre os beneficiários finais são: i) primeiro e último nome; ii) nacionalidade; iii) data e local de nascimento; iv) país de residência; v) endereço privado ou profissional; vi) registro de identificação nacional ou internacional equivalente; vii) natureza e escopo da propriedade efetiva que detêm. A nova Lei também obriga o beneficiário final a incluir e manter atualizadas tais informações para que as instituições registradas no RCSL possam transmiti-las ao RBE, cumprindo as próprias obrigações. Caso a entidade registrada no RCSL seja extinta, tais informações devem ser mantidas sob proteção das autoridades por um período de cinco anos.

Autoridades nacionais de Luxemburgo, especificadas pela nova Lei, terão acesso completo ao registro contido no RBE. Quaisquer outros indivíduos podem acessar a mesma informação, com exceção do endereço privado/profissional e os números de identificação nacional ou estrangeiro. O acesso e a consulta às informações estarão disponíveis também por meio eletrônico. Em circunstâncias especiais, como risco de fraude, sequestro, intimidação e outros, o acesso pode ser limitado às autoridades estabelecidas por Lei, no entanto as exceções serão estabelecidas apenas após as solicitações dos beneficiários finais e analisadas caso a caso. Vale a menção que exceções serão estabelecidas pelo período máximo de três anos, com nova exceção carecendo de solicitações posteriores.

Sanções pecuniárias serão impostas às entidades registradas – e também aos beneficiários finais – caso as seguintes situações ocorram: arquivamento ou atualização tardia das informações para o RBE; fornecimento de informações conscientemente imprecisas, incompletas ou desatualizadas; recusa a retificar informações dentro dos prazos estabelecidos pela Lei; e não obtenção ou não atualização de informações dos beneficiários finais nos registros da entidade.

Por fim, as entidades registradas no RCSL têm seis meses após a entrada em vigor da Lei para cumprir suas disposições e fazer os registros necessários com o RBE – ou seja, até o final de agosto de 2019. O RBE poderá ser acessado após esse período.