Aplicação de recursos de entidades abertas de previdência complementar
Com a edição da Resolução nº 4.176, do CMN, de 2/1/13, o governo deu continuidade ao processo de desindexação financeira, iniciado em 2011 com medidas voltadas para os fundos extramercado, com vistas a reduzir a parcela das dívidas pública e privada representada por títulos indexados a taxas de juros de curtíssimo prazo, como as taxas SELIC e DI. Com isso, promove-se um estímulo à demanda por ativos de remuneração prefixada ou vinculada a índices de preços, uma das condições importantes para o estabelecimento de uma curva de rendimentos que reflita adequadamente as diferentes remunerações dos ativos conforme seus prazos. Nesse sentido, a norma está em linha com a intenção do governo de estimular o financiamento de longo prazo, já observada em outras medidas divulgadas anteriormente, como a Lei nº 12.431/11.
A referida Resolução altera as regras para aplicação de recursos por entidades abertas de previdência e sociedades seguradoras, dispostas originalmente na Resolução nº 3.308, de 31/8/05, determinando que a carteira de renda fixa dos fundos de investimento dessas entidades deverá respeitar, cumulativamente, as seguintes regras de enquadramento:
- apresentar prazo médio remanescente mínimo de 1.825 dias corridos; e
- apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 1.095 dias corridos.
Os conceitos de prazo médio remanescente e prazo médio de repactuação, bem como suas fórmulas de cálculo, estão também definidos na Resolução em questão.
A data limite para enquadramento das carteiras aos prazos médios descritos acima é 31/12/15. Cabe destacar, entretanto, que, a partir de 31/5/13, ficam impedidos investimentos que reduzam os prazos médios verificados em 3/1/13, nos casos das entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras que apresentem, naquela data, prazos médios inferiores àqueles descritos acima.
A Resolução traz, ainda, as definições necessárias para o cômputo dos prazos dos referidos fundos de investimento, devendo ser considerados, para efeito de cálculo, todos os ativos ou instrumentos financeiros de renda fixa, operações compromissadas e contratos de derivativos que tenham fator de risco associado à variação de taxa de juros flutuante, integrantes das carteiras dos fundos de investimento.