<iframesrc=" ns.html?id="GTM-MZDVZ6&quot;" height="0" width="0" style="display:none;visibility:hidden"> Medidas Prudencias para o SFN – ANBIMA
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Informe de Legislação

Medidas Prudencias para o SFN

Na última semana, o FSB – Financial Stability Board divulgou relatório tratando do monitoramento das reformas no setor financeiro recomendadas pelo G-20, que vêm sendo coordenadas pelo FSB em conjunto com vários standard-setting bodies (SSB) internacionais, como a IOSCO e o BIS, por exemplo. De forma a facilitar e fortalecer a coordenação junto a esses órgãos, bem como o monitoramento e avaliação dessas mudanças, o FSB criou, dentro de sua estrutura, o CFIM - Coordination Framework for Implementation Monitoring, cujos principais objetivos, escopo e estrutura estão detalhados em documento disponível neste link.

Ainda com relação à implementação das medidas, desde novembro de 2010, os líderes do G-20 concluíram que seria necessário reforçar o arcabouço das políticas macroprudenciais de cada país, de forma a lidar com riscos sistêmicos de uma maneira mais abrangente, uma vez que durante a última crise internacional ficou clara a dificuldade, por parte das Autoridades, em identificar e mensurar esses riscos. O FSB considera que os primeiros passos já foram dados, restando, contudo, direcionar a atenção para os desafios remanescentes que ajudarão na implementação de políticas macroprudenciais e arcabouços institucionais. Dentre eles podemos citar a criação de um grupo de ferramentas contendo poderes e instrumentos disponíveis para os órgãos reguladores, incluindo critérios para a escolha e calibragem desses instrumentos e métodos para avaliar a sua efetividade. É também necessária a elaboração de técnicas que identifiquem e meçam o risco sistêmico e que utilizem esta informação na elaboração das políticas acima.

Nesse sentido, merece destaque a edição, pelo Conselho Monetário Nacional, no último dia 29/9, da Resolução nº 4.019. O normativo ora divulgado está em consonância com essas diretrizes, especificadas no documento “Macroprudential policy tools and frameworks”, divulgado em conjunto pelo FSB, FMI e BIS em fevereiro deste ano. A norma estabelece medidas prudenciais preventivas aplicáveis às instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BC, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do SFN. Assim, ficam consolidados numa peça única os instrumentos à disposição do BC e as regras aplicáveis para sua utilização quando da fiscalização de instituições locais. A Resolução entrará em vigor a partir de 2 de novembro de 2011.

A norma divide-se basicamente em três partes: as situações que podem levar à adoção de medidas prudenciais por parte do BC, os respectivos indicadores e as medidas que poderão ser adotadas. A Resolução enumera as situações que, de acordo com o entendimento do BC, podem configurar risco para o funcionamento do SFN, inclusive, por exemplo, a deterioração ou perspectiva de deterioração da situação econômico-financeira da instituição, independentemente de descumprimento de requerimentos mínimos de capital ou limites operacionais. A norma apresenta, ainda, quais indicadores serão analisados pelo BC para efetuar a referida avaliação, tais como alavancagem, liquidez e concentração de operações ativas e passivas.

Dentre as medidas prudenciais preventivas que podem vir a ser adotadas pelo BC incluem-se a observância de valores adicionais ao PRE ou de limites operacionais mais restritivos, por exemplo. Além disso, o BC pode limitar ou suspender o aumento da remuneração e pagamentos de parcelas de remuneração variável dos administradores, bem como a prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas.

No quadro abaixo, foram listado os pontos formalizados na Resolução nº 4.019 no que diz respeito à aplicação da política macroprudencial por parte do BC.
 

Resolução nº 4.019, do CMN, de 29/9/11
Ocorrências que podem levar a adoção de medidas prudenciais por parte do BC
  • exposição a riscos não incluídos ou inadequadamente considerados na apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE);
  • exposição a risco incompatível com as estruturas de gerenciamento e de controles internos da instituição;
  • deterioração ou perspectiva de deterioração da situação econômico-financeira da instituição, independentemente de descumprimento de requerimentos mínimos de capital ou limites operacionais;
  • descumprimento de limites operacionais;
  • deficiência nos controles internos;
  • incompatibilidade entre a estrutura e as operações da instituição em relação às metas e aos compromissos assumidos no plano de negócios;
  • insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela instituição, em função de deficiências na prestação de informações indispensáveis ao BC;
  • outras situações que, a critério do BC do Brasil, possam acarretar riscos à solidez da instituição, ao regular funcionamento ou à estabilidade do SFN.

Indicadores que serão levados em consideração pelo BC

  • Patrimônio de Referência (PR), apurado segundo a regulamentação vigente;
  • alavancagem;
  • liquidez;
  • concentração das operações ativas;
  • concentração das operações passivas;
  • risco de contágio, inclusive por meio de operações compartes relacionadas;
  • testes de estresse;
  • processos internos de avaliação da necessidade de capital;
  • estruturas de gerenciamento de risco;
  • controles internos;
  • mudanças no ambiente de operações;
  • capacidade de geração de resultados;
  • outros indicadores relevantes para a avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela instituição.

Medidas prudenciais preventivas que poderão ser adotadas pelo BC

  • adoção de controles e procedimentos operacionais adicionais;
  • redução do grau de risco das exposições;
  • observância de valores adicionais ao PRE;
  • observância de limites operacionais mais restritivos;
  • recomposição de níveis de liquidez;
  • adoção de administração em regime de cogestão, no caso de cooperativa de crédito que tenha celebrado o correspondente convênio;
  • limitação ou suspensão de:
    • aumento da remuneração dos administradores;
    • pagamentos de parcelas de remuneração variável dos administradores;
    • distribuição de resultados ou, no caso de cooperativas de crédito, de sobras, em montante superior aos limites mínimoslegais;
  • limitação ou suspensão de:
    • prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas;
    • exploração de novas linhas de negócios;
    • aquisição de participação, de forma direta ou indireta, no capital de outras sociedades, financeiras ou não financeiras;
    • abertura de novas dependências
  • alienação de ativos.