<iframesrc=" ns.html?id="GTM-MZDVZ6&quot;" height="0" width="0" style="display:none;visibility:hidden"> Redesconto para titulares de conta de liquidação – ANBIMA
    Espanhol Español (ES)

Informe de Legislação

Redesconto para titulares de conta de liquidação

Com a edição da Resolução nº 4.191, de 28/2/2013, o Banco Central ficou autorizado a realizar operações de Redesconto de prazo de um dia útil, com instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação. Essa matéria foi objeto de diversos pleitos da Anbima, parcialmente atendidos em 2011. Até então, as operações de liquidez de instituições não-bancárias detentoras dessas contas – como corretoras, distribuidoras, financeiras e cooperativas de crédito - estavam restritas àquelas realizadas com outras instituições, detentoras de contas Reservas Bancárias, por sua vez já autorizadas a realizar as referidas operações com o BC. Naquele ano, as operações de Redesconto com esses agentes foram autorizadas pela Res. nº 4.002, mas somente na modalidade intradia. As operações intradia se aplicam a descasamentos momentâneos de caixa devendo, necessariamente, ser liquidadas até o final do dia, sem custos para as instituições. A extensão ora autorizada para a modalidade de redesconto de um dia útil permite que os descasamentos sejam tratados em um horizonte de tempo maior, além de admitirem novas possibilidades de associações de operações no sistema, representando um grande facilitador para a atuação de intermediários financeiros no mercado de títulos.

A possibilidade de associação de pagamento de uma operação de redesconto (exceto intradia) a uma nova operação de redesconto, também autorizada em 2011, foi agora estendida aos titulares de Conta de Liquidação, nas operações de um dia. A Res. nº 4.191 prevê ainda que a operação de redesconto intradia, porventura não liquidada até o devido horário de encerramento, será automaticamente liquidada pelo BC e associada à simultânea concessão de nova operação de redesconto de prazo de um dia. Com exceção dessa liquidação automática de operação intradia, as demais operações de redesconto para essas instituições devem ser solicitadas pelas interessadas e concedidas a exclusivo critério do BC.

Ademais, cabe notar:

  • quanto às contas de liquidação: em todo caso, as regras referentes à Conta de Liquidação – inclusive a obrigatoriedade de manter saldo maior ou igual a zero - devem ser sempre observadas. A conta de Liquidação é regulamentada pela Circ. nº 3.438/09 e as orientações para sua abertura podem ser encontradas na Carta Circular nº 3.452/10.
  • quanto às operações não liquidadas no prazo devido: para as operações de redesconto de um dia das instituições com Conta de Liquidação, ou mesmo para as respectivas operações intradia cuja liquidação automática pelo BC acima referida não seja possível, aplica-se a regra geral que dispõe que a operação cuja recompra não seja liquidada no devido horário de encerramento será considerada inadimplida. Nesse caso, os ativos objeto da operação são incorporados à carteira do BC e vendidos em leilão e os eventuais resultados negativos para o BC dessa venda devem ser ressarcidos pela contraparte responsável pelo inadimplemento.

A regulamentação complementar pelo BC foi editada em 21/3/2013, pela Circular nº 3.651, que atualizou o arcabouço normativo que rege as operações de Redesconto a partir das alterações promovidas pela Res. nº 4.191. Veja como ficam as regras do Redesconto para titulares de Conta de Liquidação.

Redesconto para Instituições Titulares de Conta de Liquidação*
Modalidade de Redesconto Operação compromissada com títulos públicos federais registrados no Selic, constituída por compra, pelo BC, com compromisso de revenda conjugadamente com a venda, pela instituição, com compromisso de recompra.
Prazos
  • Intradia: a compra e correspondente revenda ocorrem no próprio dia.
  • De um dia: a correspondente revenda ocorre no prazo de um dia útil.
Objetivo Mecanismo de liquidez que visa atender as necessidades de liquidez:
  • De instituição, ao longo do dia (intradia).
  • Decorrentes de descasamento de curtíssimo prazo no fluxo de caixa da instituição (de um dia).
Instituição contraparte Instituições  titulares de Conta de Liquidação no BC (*)  
Concessão das operações
  • A exclusivo critério do BC, por solicitação da instituição interessada.
  • Automática: pelo BC, associada à liquidação de operação de redesconto intradia não liquidada ao término do horário de funcionamento do STR.  
Títulos utilizados:
  • Títulos públicos federais registrados no Selic que integrem a posição de custódia própria da instituição e que não sofram restrição à negociação.
  • BC divulgará os títulos que serão aceitos nas operações.
Parâmetros de Negociação Preço de Compra: divulgado diariamente pelo BC;
Preço de Revenda:
  • Intradia: igual ao respectivo preço de compra
  • De um dia: preço de compra adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de compra, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic apurada para o dia útil da operação com taxa fixada pelo BC válida na data da realização da operação
Operações Associadas
  • Permitidas as associações previstas para o redesconto, inclusive:
  • Possibilidade de pagamento de Redesconto (exceto intradia) associado a nova operação de Redesconto.
  • Liquidação automática, pelo BC, de operação de redesconto intradia não liquidada no horário de encerramento, com concessão de nova operação de redesconto de um dia.
Não liquidação A operação cujo compromisso de recompra não for liquidado pela instituição até o término do horário de funcionamento do STR na data do vencimento do compromisso:
  • será considerada inadimplida, e os respectivos ativos serão incorporados à carteira própria do BC e vendidos em leilão, sendo que eventual resultado negativo para o BC dessa venda deverá ser ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida.
  • O mesmo procedimento é válido para as recompras intradia não liquidadas em que haja impedimento para a efetivação de liquidação automática, pelo BC, com associação a novo redesconto de um dia.

Elaboração: ANBIMA. Fonte: Res. CMN nºs 4.002/11 e 2.949/02 e Circ. nºs 3.105/02, 3.557/11 e 3.651/13 (Súmula de Legislação Operações de Redesconto – atualizada em 22/3).

(*) A Conta de Liquidação é regulamentada pela Circ. nº 3.438/09 e CC 3.452/10 (Súmula de Legislação SPB) e pode ser de titularidade de instituições autorizadas a funcionar pelo BC que não sejam bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de câmbio e de desenvolvimento e caixas econômicas.