Registro de Garantias no Mercado de Capitais e SPB
O Decreto nº 7.897, editado em 1/2/2013, deu início à regulamentação do artigo 63-A da Lei nº 10.931/04. Esse dispositivo, na prática, abriu espaço para que o registro de garantias constituídas por ativos financeiros e valores mobiliários se dê em ambientes autorizados pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), deixando de ser necessário que ocorra no “Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor”. Atualmente, na ausência da legislação específica em construção, a matéria é regida pela Lei nº 6.015/73, artigos 127 a 131, a “Lei dos Registros Públicos”.
Em 2011, a Lei nº 12.543 acrescentou um dispositivo na Lei nº 10.931/04 estabelecendo que a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários seria realizada, exclusivamente, por meio do registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo BCB ou pela CVM, nas respectivas competências. A disposição legal seria aplicável às operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de forma individualizada ou em caráter de universalidade, valendo inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros. O mesmo dispositivo determinou que a matéria deveria ser regulamentada, estabelecendo-se as formas e condições do registro, inclusive quanto ao acesso às informações.
O Decreto nº 7.897/13 dispõe sobre tais formas e condições de registro. O normativo estabelece que, a partir da regulamentação complementar a ser divulgada pelo BCB e CVM, será permitido o registro das referidas garantias em entidades expressamente autorizadas para esse fim por aquelas autarquias. Ainda segundo o Decreto, a atividade de registro de garantias no âmbito do mercado de valores mobiliários e do SPB será realizada pelas entidades ou sistemas mantenedores de contas de ativos financeiros e de valores mobiliários em que se constituam direitos reais sobre os mesmos. A autorização fica condicionada à aprovação dos regulamentos e sistemas das entidades requerentes.
Estes sistemas deverão ser estruturados segundo procedimentos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dos registros, enquanto que os seus regulamentos estabelecerão as regras e os procedimentos para registro dos gravames e ônus, bem como para a retificação e cancelamento dos registros efetuados. O Decreto também elenca quais procedimentos deverão ser observados pelos sistemas, tais como:
- assegurar a unicidade e a continuidade dos registros sobre os ativos financeiros e valores mobiliários objeto de gravames e ônus;
- gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos credores garantidos; e
- definir o regime de acesso às informações contidas nos registros de gravames e ônus constituídos no âmbito da entidade, observado o disposto na legislação aplicável.
A medida deve propiciar redução de custos e racionalização dos processos de registro de garantias para as operações a que se refere – do mercado de capitais e no âmbito do SPB –, aumentando a flexibilidade e diminuindo prazos em geral associados a sua constituição. Ressalte-se que a aceitação efetiva do registro pelos sistemas, e a definição das operações abrangidas, depende ainda da regulamentação do Decreto pelo BC e CVM e de seus respectivos processos de autorização.