<iframesrc=" ns.html?id="GTM-MZDVZ6&quot;" height="0" width="0" style="display:none;visibility:hidden"> IOSCO consulta sobre riscos potenciais e recomendações aplicáveis aos Neo-Brokers – ANBIMA
    Espanhol Español (ES)

Radar

Consulta
202541ª edição
Regulação Internacional

2025

41ª edição

IOSCO consulta sobre riscos potenciais e recomendações aplicáveis aos Neo-Brokers

DistribuiçãoTecnologia

A IOSCO publicou em 12/3 a quarta e última das consultas previstas no plano de trabalho do Grupo Coordenador de Investidor de Varejo (Retail Investor Coordinator Group ou RICG). O documento é resultado da linha de trabalho desse grupo voltada para conflitos de interesse na atividade de intermediação e trata dos chamados neo-brokers. Segundo a IOSCO, esse extrato ou segmento de intermediários é caracterizado pela prestação de serviços exclusivamente de execução de operações online com limitadíssima ou sem qualquer interação humana com os seus clientes usuais, que são os investidores de varejo. Com isso, a ausência de instalações operacionais físicas e utilização de tecnologia para prestar serviços e para o acesso de investidores ao mercado também são elementos típicos de sua atuação. Na introdução do documento, a IOSCO informa que adotou em sua consulta conceito semelhante ao utilizado em levantamento prévio da ESMA - regulador da UE - visto que não há definição legal para neo-brokers e que, em muitas jurisdições, a regulação não diferencia esses intermediários dos demais.

Em julho do ano anterior, a ESMA publicou um estudo de riscos, tendências e vulnerabilidades voltado para o referido extrato de intermediários, trazendo o resultado de levantamento realizado na UE. A pesquisa revelou que a maior parte dos volumes de negociação dos neo-brokers tem origem em clientes de varejo e que, naquela jurisdição, a maioria das ordens está associada a contas de negociações de ações. Foi também percebido que os modelos de negócio se adaptam ao tipo de instrumento negociado, e enquanto atuam como prestadores de serviços para clientes negociando ações e ETF, são contrapartes para produtos como o CFD – Contracts for Diference em mercados de balcão. Foram constatadas diferenças na diversidade de valores mobiliários oferecidos conforme o porte dos intermediários, alcançando ativos dos EUA e UE no caso de brokers de grande porte, e focando mercados nacionais da UE nos demais casos. Nesse último caso, é também frequente a utilização de determinados ambientes de negócio que não são os nacionalmente mais relevantes, mas que são aqueles que concentram um grande volume de ordens de varejo.

O Estudo da ESMA destaca os benefícios trazidos por esses agentes que incluem a promoção da participação de pessoas físicas por meio de plataformas convenientes e acessíveis e a preços potencialmente baixos. Os riscos identificados no contexto europeu incluem a facilitação de negociações de produtos complexos e arriscados encorajados pela proximidade das mídias sociais às plataformas e muitas vezes inadequados ao perfil dos investidores. São ademais colocadas questões relacionadas às possibilidades de negociações frequentes ou transfronteiriças.

O documento da IOSCO aprofunda e expande essa análise, tendo como base pesquisa do Comitê 3 da IOSCO junto a 19 jurisdições. Os resultados revelaram que essas firmas são, em geral, entrantes, que promovem acesso a “pontos de venda” imediato, amigável, e por meio de aplicativos de celulares ou websites. Eles também se definem como intermediários “sem comissão” ou que cobram “baixas comissões”. Outras características encontradas na pesquisa internacional dão conta que neo-brokers:

  • Oferecem serviços complementares como self-service research, ferramentas de análise, pesquisas/notícias de mercado, copy trading, e acesso a chats/foruns de investidores.
  • Facilitam o investimento disponibilizando investimentos de baixo valor, por meio da negociação de ativos fracionados, mas também de CFD e criptoativos.
  • Cobram comissões baixas ou “iguais a zero”, mas sua remuneração está em geral atrelada a outros intermediários ou ao recebimento de comissões pelo repasse de ordens (PFOF).
  • Oferecem um conjunto limitado de serviços e podem recorrer a apenas um ambiente de negociação (a despeito de alternativas existentes) ou a sistemas internalizados (por exemplo, no caso de ações fracionadas), ou oferecer serviços conjugados (bundled account service offering).
  • Usam meios de comunicação tradicionais, mas também a prospecção de clientes e promoção por meio de finfluencers.
  • Não fazem recomendação e, portanto, não estão, em geral, sujeitos a obrigações de suitability.

a negociação frequente e, portanto, práticas que podem contrariar princípios de best execution ou o melhor interesse do cliente. Para enfrentá-las, a IOSCO sugere 5 (cinco) recomendações que as regulações, específicas ou não, devem conter, incluindo requisitos de resiliência operacional.

Em 11 de abril, a FCA britânica, no contexto de uma pesquisa mais ampla, divulgou observações gerais sobre intermediários que atuam por meio de aplicativos de negociação (trading apps), também referidos como neo-brokers, ressaltando a diversidade de modelos de negócios observada e sua vinculação a intermediários baseados em outra jurisdição. O documento também aponta requerimentos regulatórios já vigentes naquela jurisdição que tratam questões desses modelos, como a necessidade de mitigação de conflitos, de transparência e de observar riscos e adequação dos produtos (com testes de appropriateness), além dos cuidados no uso de DEP (digital engagement practices), em linha com a consulta da IOSCO.

De fato, as recomendações sugeridas pela IOSCO abrangem preceitos de best execution e transparência que já devem ser observados por intermediários, em geral, no mercado doméstico - conforme a Resolução 35 da CVM e, mais recentemente, com a introdução dos requisitos de informação sobre custos pela RCVM 179. As regras da ANBIMA para contratação de influencers por intermediários e de transparência de custos, incluídas no Código de Distribuição desde março, reforçam a percepção que riscos associados a modelos de negócios como neo-brokers já são mitigados no caso do mercado local. Vale notar que a CVM tem empreendido esforços em altertar investidores sobre oferta indevidas de produtos não-autorizados e atuação irregular de empresas no mercado de capitais brasileiro e disponibiliza esses alertas e as informações do I-SCAN da IOSCO em seu portal.



Direto da Fonte