<iframesrc=" ns.html?id="GTM-MZDVZ6&quot;" height="0" width="0" style="display:none;visibility:hidden"> Proteção aos ativos de clientes é tema de Relatório da IOSCO – ANBIMA
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20149ª Edição
Regulação Internacional

2014

9ª Edição

Proteção aos ativos de clientes é tema de Relatório da IOSCO

Mercados SecundáriosGeral

A IOSCO publicou, em 29/1/14, um conjunto de recomendações relativo à proteção dos ativos de clientes por intermediários e reguladores. A crise financeira de 2008-9 trouxe à tona algumas questões importantes, notadamente quanto às implicações de depositar os ativos de clientes através de determinados intermediários e em determinadas jurisdições e quanto à transferência de ativos em cenários de inadimplência, resolução ou insolvência das instituições. As oito recomendações podem ser divididas em dois grupos: aquelas aplicáveis genericamente a intermediários (e.g. bancos, corretoras, CCPs, etc) e aquelas aplicáveis aos reguladores. O primeiro grupo pode ser resumido da seguinte forma:

  • Os intermediários devem manter registros e contas de ativos de clientes precisos e atualizados que estabeleçam tempestiva e precisamente a natureza, o montante, a localização e o status de propriedade dos ativos e os clientes para os quais os ativos são mantidos. Estes registros devem permitir a reconstrução e consolidação das operações realizadas (audit trail).
  • O intermediário deve providenciar para cada cliente, em períodos regulares, um demonstrativo que detalhe suas posições.
  • O intermediário deve manter mecanismos apropriados para salvaguardar os direitos oriundos dos ativos de clientes e minimizar os riscos de perda ou uso inapropriado.
  • Quando o intermediário depositar ativos de clientes em uma jurisdição estrangeira, o arcabouço regulatório correspondente deverá ser compreendido pelo intermediário e considerado para fins de observância do regime regulatório doméstico, bem como deve se assegurar que o regime estrangeiro contempla a transparência e os controles de riscos necessários.
  • Onde a regulação permita que os clientes se abstenham da proteção ou modifiquem o grau de proteção aplicável aos seus ativos, deverão ser observadas algumas salvaguardas, notadamente, o consentimento explícito e registrado do cliente após a devida informação dos riscos trazidos por cada opção.

Já o segundo grupo, circunscrito a reguladores, consiste basicamente na reafirmação de suas obrigações de supervisão, tanto em termos do arcabouço regulatório doméstico quanto dos arranjos necessários para assegurar a observância deste regime quando os ativos estiverem depositados numa terceira jurisdição. No primeiro caso o Relatório dá destaque à utilização de uma abordagem baseada em risco como forma de assegurar a observância das regras locais, ao passo que, no segundo, ressalta o estabelecimento de algum acordo de troca de informações ou memorando de entendimento como meio para realizar uma supervisão apropriada.

Nos últimos anos, diversos países promoveram importantes reestruturações nos arcabouços regulatórios que se relacionam com o tema, mais especificamente, quanto ao regime de depósito centralizado em vigor. Destaca-se a revisão das regras brasileiras de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários, que determinaram um novo modus operandi para a infraestrutura de mercado no país. No novo regime, somente instituições efetivamente autorizadas a prestar os serviços de custódia podem atuar como tal (eliminando a figura dos “agentes de custódia”) e devem, genericamente, manter os ativos dos clientes em contas individualizadas, sem que seja necessário, do ponto de vista regulatório, requerimentos mandatórios de segregação de ativos – em outras palavras, a segregação, na prática, já é assegurada pela individualização das contas. Além disso, é importante destacar que uma das principais preocupações do Relatório da IOSCO, qual seja, o cliente optar por um regime diferenciado, de menor proteção, não se aplica ao regime brasileiro.

Na Europa, por sua vez, o novo regime de fundos de investimento, UCITS V, recém-aprovado pelo Parlamento Europeu (15/4/14), reforça as obrigações dos depositários destes valores mobiliários, com especial foco no tratamento dos ativos de clientes em situação de insolvência, a partir do estabelecimento de regras claras de segregação. Já a nova Diretiva sobre Centrais Depositárias altera os padrões de gerenciamento de risco e os requerimentos prudenciais para depositários.

Em meio a esse contexto internacional de reformulação das regras, é válida a preocupação da IOSCO com o tratamento dado à proteção dos ativos de clientes quando envolver operações em diferentes jurisdições, o que passa também, inevitavelmente, pela coordenação e criação de arranjos de harmonização entre os diferentes reguladores.