Regra de Volcker ganha sua versão europeia
Instituições financeirasRegra de Volcker e Ring-fencing
Em sequencia à publicação da versão final da Regra de Volcker pelos reguladores americanos a Comissão Europeia divulgou sua proposta definitiva para a reforma estrutural do setor bancário da região. O texto, divulgado em 29/1/14, congrega elementos do Relatório Liikanen, publicado em 2012 e das diversas regulações já adotadas ou em fase de discussão, em nível nacional, com destaque para Reino Unido, França e Alemanha – ver, respectivamente, Radar ANBIMA nº 3 e nº 7.
A proposta busca a criação de um arcabouço mais robusto para a prevenção do risco sistêmico e alguns objetivos específicos, dentre os quais: promover a redução na assunção de riscos excessivos pelas instituições de crédito; eliminar conflitos de interesses significativos entre as diferentes áreas destas instituições; e, em casos de falência ou semelhantes, facilitar a resolução ordenada dos conglomerados.
Nesse sentido, a reforma europeia, tal como desenhada, não se limitou a proibir pura e simplesmente a negociação proprietária, o que atenderia eminentemente aos dois primeiros objetivos, tendo avançado sobre a separação das atividades, em linha com o ringfence britânico, de modo a garantir também uma resolução apropriada das instituições. Ela vai, portanto, além da proposta americana, pois dispõe na regulação essa separação – nos EUA, a separação pode ser uma solução de mercado, mas não é uma via obrigatória, já que a instituição pode meramente se abster de realizar as atividades de negociação proprietária.
Com isso, é possível segmentar a proposição europeia em duas principais frentes de mudança: (i) a proibição da negociação com recursos próprios; (ii) a separação de certas atividades de negociação das instituições.
A primeira frente parte da interpretação que “a realização de negociações proprietárias implicam diversos riscos, mas não geram benefícios tangíveis para os clientes dos bancos ou para a economia como um todo”. Portanto, as novas regras banem a realização de negócios com instrumentos financeiros e commodities cujo objetivo único é gerar lucros para as instituições, sem qualquer ligação com as atividades dos clientes ou com a estratégia de gerenciamento de riscos da instituição (hedge). A proibição é extensível aos investimentos das instituições em veículos de investimento que possam realizar tais atividades - notadamente, fundos de hedge - como forma de evitar a arbitragem regulatória.
A segunda frente, por sua vez, busca uma separação estrutural dos riscos associados às atividades de negociação das instituições daqueles associados à função de tomadores de depósito e emprestadores. A segmentação dessas atividades em unidades econômicas diferentes tem, portanto, o objetivo de mitigar os problemas relacionados às instituições “grandes demais para salvar” (too-big-to-save) e “complexas demais para resolver” (too-complex-to-resolve), voltando a unidade captadora de depósito às suas atividades núcleo, quais sejam, a operação do sistema de pagamentos e a concessão de crédito.
Assim, as regras preveem a transferência obrigatória de algumas atividades de negociação consideradas de alto risco, como formação de mercado, operações com derivativos complexos e operações de securitização, para entidades legalmente apartadas dentro do grupo (“subsidiarização”), caso não consigam demonstrar que os riscos ali gerados não são devidamente compensados ou mitigados por outras operações conduzidas.
Uma particularidade das duas frentes da reforma diz respeito a seu escopo de aplicação. Somente instituições com significativo tamanho serão tratadas pelas novas normas. Mais especificamente:
- todas as instituições estabelecidas na União Europeia que tenham sido designadas como instituições sistemicamente importantes em nível global; e
- instituições de crédito estabelecidas na União Europeia, incluindo suas filiais e subsidiárias no exterior, que, durante três anos consecutivos, possuam um montante total de ativos de, pelo menos, € 30 bilhões e realizem atividades de negociação que atinjam, pelo menos, € 70 bilhões ou 10 % do total dos seus ativos.
Segundo a justificativa da proposta, a exclusão dos bancos de menor dimensão do âmbito do novo regulamento se deve aos efeitos desproporcionais que as novas regras poderiam acarretar para os mesmos, caso fossem forçados a se desfazer de parte das suas carteiras.
Há que se notar também que a norma alcança filiais e subsidiárias dos bancos europeus no exterior, o que pode acarretar impactos relevantes sobre os bancos estabelecidos no Brasil cuja matriz seja europeia. Mais que isso, a depender de seu tamanho, as subsidiárias de bancos estrangeiros na Europa poderão ser abarcadas pelo novo Regulamento. Contudo, as filiais estrangeiras de bancos da União Europeia e as subsidiárias de bancos estrangeiros na região podem ser isentadas, caso estejam sujeitas a regras de separação equivalentes.
O cronograma preliminar de aplicação das novas regras prevê a aprovação do novo Regulamento, em sua versão final, até junho de 2015. Caso essa data seja cumprida, a primeira lista de bancos abrangidos seria publicada em julho de 2016 (e revista em bases anuais), a proibição de negociação proprietária tornar-se-ia efetiva em janeiro de 2017 e a separação entraria em vigor em julho de 2018.