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Ofertas Públicas

Normas para a estruturação de ofertas públicas de valores mobiliários e para as atividades desempenhadas pelos coordenadores, pelas securitizadoras e pelos agentes fiduciários e de notas.

DISCLAIMER: Qualquer instituição associada, quando atuar em uma oferta pública, deve observar os requisitos previstos neste código.

NORMAS DO CÓDIGO DE OFERTAS PÚBLICAS
QUESTIONÁRIOS DE DUE DILIGENCE
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MANUAIS
METODOLOGIAS
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MATERIAIS DE APOIO

Sim, porém as instituições não filiadas devem passar previamente por um processo de análise de exigências obrigatórias, a cargo da Diretoria da ANBIMA, conforme previsto no estatuto da Associação e no seu site na internet (art. 5º, § 1º).

As ofertas cujo pedido de registro na CVM tenha sido realizado a partir de 01 de fevereiro de 2024 (inclusive) deverão observar as disposições da nova versão do Código.

As ofertas públicas de distribuição objeto da Resolução CVM 160 deverão ser registradas na ANBIMA, incluindo as ofertas públicas destinadas exclusivamente ao público profissional, ressalvadas as ofertas destacadas no §4º do Artigo 2º do Código.

Sim. Para as ofertas realizadas sob a nova versão do Código, temos agora a obrigatoriedade do preenchimento do Sumário de Dívida para ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais que contempla outros valores mobiliários de renda fixa, além de debêntures.

Cumpre ressaltar, ainda, que títulos de ofertas de securitização destinadas exclusivamente ao público profissional contém o Sumário de Securitização. Ofertas de fundos de investimento também possuem um Sumário específico.

Sim. Nos termos do Artigo 9º do Anexo Complementar VI do Código de Ofertas, quaisquer ofertas de securitização destinadas exclusivamente a investidores profissionais devem conter Sumário de Securitização. No caso das debêntures de securitização, devem conter as informações específicas do lastro.

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