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201827ª Edição
Regulação Internacional

2018

27ª Edição

Autoridades Adotam Diferentes Abordagens para Tratar ICO, Criptoativos e Outros Produtos Mais Recentes

Mercados SecundáriosTecnologia e High-frequency Trading

As inovações tecnológicas dos últimos anos permitiram o aparecimento de novos modelos de negócios nos mercados financeiro e de capitais. Atualmente, alguns desses modelos se encontram mais ou menos desenvolvidos que outros – e os reguladores têm utilizado respostas diferentes para cada caso.

Criptoativos seriam um dos exemplos mais conhecidos. Como apontado em um estudo recente do FSB, a capitalização total do mercado desses ativos teria alcançado US$ 830 bilhões em janeiro desse ano (com recuo nos meses subsequentes), em um rápido crescimento, que foi acompanhado pela multiplicação das plataformas para negociação desses ativos, pela introdução de novos produtos financeiros e pelo interesse dos investidores de varejo. Mesmo assim, a leitura do organismo internacional é que esse ecossistema ainda não representa risco sistêmico. Atualmente, as principais preocupações apontadas pelo FSB relacionam-se à proteção do investidor, integridade dos mercados, prevenção à lavagem de dinheiro e entre outras (sendo muitas associadas à esfera de atuação dos reguladores de valores mobiliários).

No Reino Unido, uma força tarefa de autoridades públicas publicou um relatório sobre os riscos identificados em relação aos criptoativos, destacando-se: danos aos investidores e à integridade dos mercados; uso desses ativos para fins ilícitos e potenciais ameaças futuras à estabilidade financeira. Nesse contexto, as autoridades estão propondo um conjunto de medidas, que incluem uma orientação sobre os criptoativos que estariam dentro do perímetro regulatório vigente e uma consulta sobre como tokens, exchanges e outras instituições desse ecossistema podem ser reguladas.

Em levantamento feito pela Biblioteca do Congresso dos EUA, considerando um universo de 130 jurisdições, existiriam três formas de tratamento: (i) banir operações com criptoativos (e.g. China); (ii) autorizar operações com esses ativos, com base na legislação vigente (e.g. Suíça); (iii) autorizar operações com esses ativos, com base em legislação específica (e.g. México). Nesse aspecto, as legislações em questão tratam principalmente da tributação, da prevenção à lavagem de dinheiro e do mercado de valores mobiliários.

As ofertas iniciais de moedas (ou ICOs, na sigla em inglês, como são mais conhecidas) representariam apenas uma fração do estoque total desses criptoativos. De acordo com o levantamento mencionado acima, apenas uma pequena parte de países contaria com regulação específica sobre essa matéria. Ainda assim, essas operações vêm merecendo considerável atenção dos reguladores de mercado (ver Radar ANBIMA nº 24).

Nos EUA, por exemplo, a SEC está atuando principalmente por meio das suas atividades de supervisão e sanção. A estratégia eleita pela agência reguladora ao final do ano passado, e abordada recentemente por sua procuradora-geral, constitui em aplicar o tradicional Howey Test para determinar se um ativo digital deve ser enquadrado como valor mobiliário. Em caso afirmativo, as ofertas e a negociação desse valor deveriam observar a legislação aplicável – inclusive em termos do registro da oferta.

Já no Brasil, CVM e Banco Central emitiram comunicados sobre os riscos associados a criptoativos e suas ofertas iniciais. Mais recentemente, a Comissão editou uma orientação para administradores e gestores de fundos, autorizando o investimento indireto em criptoativos no exterior, desde que admitidos e regulamentados na jurisdição estrangeira e observadas as devidas diligências da regulação brasileira (particularmente nos termos da ICVM 555, Art. 98).

Ainda assim, deve-se observar que uma avaliação sobre o tratamento regulatório dos novos modelos de negócios não deve se encerrar nos aspectos relacionados aos criptoativos. Outros temas – como aconselhamento digital, financiamento coletivo, empréstimo aos pares e tecnologias que facilitam a observância das regras – foram objeto de publicação dos reguladores estrangeiros no último trimestre. As considerações sobre esses materiais são apresentadas no anexo.

A ANBIMA constituiu recentemente seu Grupo Consultivo de Inovação. Esse fórum, que responde à diretoria da organização, foi estruturado como um organismo interdisciplinar para tratar de temas transversais relacionados à inovação no mercado de capitais. A discussão sobre possíveis usos e responsabilidades no blockchain foi definida como uma prioridade por esse organismo e mereceu a criação de Grupo de Trabalho específico.