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Conheça nossas contribuições para a regulamentação da LIG

Utilização de derivativos de balcão na carteira do produto foi um de nossos pleitos

No último dia 28, enviamos contribuições para a consulta pública do Banco Central que divulga a minuta de resolução para emissão da LIG (Letra Imobiliária Garantida) pelas instituições financeiras. A LIG é uma alternativa de funding de longo prazo para o mercado imobiliário bem conhecida no mercado internacional, por lá chamado de covered bond. Por aqui, apesar de o produto ter sido criado em 2015, ainda não tinha regulamentação definida para emissão.

Leia o ofício na íntegra 

A LIG é emitida por instituições financeiras e garantida por uma carteira formada, em maior parte, por crédito imobiliário. No entanto, pode ter também derivativos, títulos públicos e outros ativos. “A LIG é um produto de renda fixa que tem como principal característica a segurança ao investidor. O título conta com a segurança da emissora, que é uma instituição financeira, e com a garantia de uma carteira de ativos. Essa particularidade da LIG poderá ser um atrativo para os investidores”, afirma Luciano Sobroza, coordenador do grupo de trabalho que discutiu a audiência.

Uma das nossas principais sugestões durante a audiência pública foi com relação aos instrumentos derivativos que podem compor a carteira da LIG. A minuta sugere que sejam incluídos derivativos negociados em bolsa de valores, em linha com o disposto na lei que cria a LIG. Nossa proposta é que possam ser utilizados, também, derivativos de balcão. Isso porque os derivativos de bolsa possuem padronização específica de vencimento, de volume e de indexadores, o que  dificulta o casamento da carteira com as obrigações de pagamento da LIG. Enquanto isso, os derivativos de balcão são customizáveis e podem contribuir para uma melhor gestão do risco da carteira, explica Luciano Sobroza. 

Também encaminhamos sugestões com relação ao registro dos ativos que integram a carteira da LIG. A constituição de CCI (Cédulas de Crédito Imobiliário) e de CCB (Cédulas de Crédito Bancário) para representar crédito imobiliário é uma prática comum. A minuta determina que esses ativos permaneçam em ambiente de depositária central. Mas isso obriga à consulta na depositária central sempre que for feita alguma alteração nos papéis. Nossa sugestão é que seja feito registro em vez de depósito, garantido a flexibilidade existente na relação entre o banco e o tomador de crédito.

Questões relacionadas ao papel e às obrigações do agente fiduciário também foram tratadas na audiência pública. A minuta incluiu a necessidade de indicação, por parte da instituição financeira e do agente fiduciário, de diretor responsável pelo cumprimento das exigências da norma e vedou algumas atividades que o diretor designado possa exercer, como administração de recursos de terceiros, auditoria interna, controles internos e outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções. Concordamos com a necessidade de mitigar o possível conflito de interesse, porém a Instrução 583 da CVM, que regula a atividade do agente fiduciário, já trata o conflito de interesse por meio de declaração. Sendo assim, sugerimos que essa norma siga o que já está disposto na regra da CVM.

A consulta pública foi discutida por um grupo de trabalho com participantes dos comitês de Tesouraria e de Produtos Imobiliários e do subcomitê de Agentes Fiduciários. Luciano Sobroza foi o coordenador do grupo.

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