Guia para Publicidade e Divulgação de
Material Técnico de Fundos de Investimento

Perguntas e Respostas

1) OBJETO (Cap. I)
Selecione uma pergunta:



1.1. Os Materiais de Divulgação devem ser elaborados somente com base nas Diretrizes para Publicidade e Divulgação de Material Técnico de Fundos de Investimento da ANBIMA? »

1.2. Qual o tratamento para materiais que apresentam, de forma sistemática, divulgação diária de dados como cota, rentabilidade e patrimônio líquido de fundos em veículos, tais como tabelas em jornais, sites e e-mails? »

1.3. Qual o tratamento para materiais que também apresentam de forma sistemática, divulgação de rentabilidade de fundos calculada com percentual do CDI (ou do benchmark do fundo)? »

1.4. Caso o cotista ou potencial investidor realizar solicitação específica de comparação entre fundos, esta comparação deverá seguir as regras das Diretrizes? »

1.5. A publicidade relativa ao exercício da atividade de administração, gestão ou distribuição de Fundos de Investimento é abrangida pelas Diretrizes? »

1.6. Que publicidade é considerada como sendo Institucional? »

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1. Os Materiais de Divulgação devem ser elaborados somente com base nas Diretrizes para Publicidade e Divulgação de Material Técnico de Fundos de Investimento da ANBIMA? »

Não. Todo Material de Divulgação de Fundos de Investimento deve ser elaborado também com base nas normas legais em especial, mas não limitada, às normas editadas pela CVM. Devem-se observar também os aspectos do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento especialmente os Objetivos e Princípios Gerais (Artigos 3º e 6º do Código de Fundos) além dos contidos no Capítulo de Publicidade e Divulgação de Material Técnico (Capítulo VI).

 

1.2. Qual o tratamento para materiais que apresentam, de forma sistemática, divulgação diária de dados como cota, rentabilidade e patrimônio líquido de fundos em veículos, tais como tabelas em jornais, sites e e-mails? »

A divulgação de rentabilidade deve obedecer às regras do art. 9º, parágrafo único das Diretrizes, ainda que não seja considerada como publicidade para os fins do art. 5º, alínea "b", dessas Diretrizes, excetuam-se destas regras a divulgação de rentabilidade diária e do mês corrente em aberto. Ressaltamos que as Diretrizes para Publicidade não se sobrepõe às normas legais, em especial, mas não limitado, às normas editadas pela CVM.

 

1.3. Qual o tratamento para materiais que também apresentam de forma sistemática, divulgação de rentabilidade de fundos calculada com percentual do CDI (ou do benchmark do fundo)? »

Tal divulgação deve seguir as regras das Diretrizes para Publicidade artigos 9º, 11, 12 e 13.

 

1.4. Caso o cotista ou potencial investidor realizar solicitação específica de comparação entre fundos, esta comparação deverá seguir as regras das Diretrizes? »

Não necessariamente. Conforme é estabelecido no artigo 5º, alínea “d” das Diretrizes informações que atendam as solicitações específicas de um investidor (cotista) não são considerados como Publicidade ou Material Técnico.

 

1.5. A publicidade relativa ao exercício da atividade de administração, gestão ou distribuição de Fundos de Investimento é abrangida pelas Diretrizes? »

Sim. As Diretrizes para Publicidade são aplicáveis as propagandas institucionais conforme estabelece o art. 2º, inciso II. Note-se, no entanto, que neste caso, não há necessidade do uso do selo ANBIMA e dos avisos obrigatórios.

 

1.6. Que publicidade é considerada como sendo Institucional? »

Publicidade institucional é aquela que NÃO faz menção a um fundo, a vários fundos ou a um conjunto/família/classe de fundos. Será considerada propaganda institucional aquela que, mesmo fazendo menção a fundos, acrescenta outros produtos ou serviços da instituição (ex. CDBs, caderneta de poupança, títulos de capitalização, etc), salvo nos casos em que há destaque na peça publicitária para o produto “fundos”.