Comitê de Basileia define metodologia para mensuração e tratamento do Step-in Risk
Instituições financeirasBasileia III
O Comitê de Basileia publicou, em outubro de 2017, a versão final das diretrizes para identificação e gestão de Step-in Risk (ou seja, o risco de bancos proverem apoio financeiro a entidades relacionadas, mas que não sejam consolidadas contábil ou prudencialmente, que estejam passando por situação de estresse).
Ao elaborar essa diretriz, o Comitê de Basileia tinha como objetivo mitigar os potenciais riscos de contágio entre o setor financeiro e áreas relacionadas do mercado de capitais, que não estejam necessariamente sob supervisão prudencial. Ainda que o organismo reconhecesse que essa questão já era refletida em outras provisões do receituário internacional (por exemplo, no tratamento de capital de securitizações e investimento em fundos, no desenho dos testes de estresse para o requerimento de liquidez de curto prazo, entre outros), o seu intuito era definir uma metodologia específica para o tema.
Nesse sentido, a metodologia encontrada na versão final do texto é muito próxima à apresentada na consulta anterior sobre o tema (ver Radar ANBIMA nº 22). Ela conta com seis etapas, cinco das quais realizadas pelos próprios bancos, que podem ser resumidas da seguinte maneira:
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Os bancos definem o escopo das entidades a serem avaliadas quanto ao potencial risco de step-in, com base na relação dessas entidades com o banco;
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Bancos identificam entidades que são imateriais ou estão sujeitas a refutações coletivas e excluem-nas do conjunto inicial de entidades a serem avaliadas;
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Bancos avaliam todas as entidades remanescentes em relação aos indicadores de risco adotados nas diretrizes, incluindo potenciais mitigadores;
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Para as entidades nas quais o risco de step-in seja identificado, os bancos estimam o impacto potencial em termos de liquidez e de capital e determinam ações apropriadas de gerenciamento de risco interno;
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Bancos relatam sua auto-avaliação de risco de step-in ao seu supervisor;
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Depois de analisar o relatório de auto-avaliação do banco, quando necessário considerando também uma análise das políticas e procedimentos do banco, a autoridade decide sobre a necessidade de uma resposta supervisória. Nesse caso, as diretrizes não prescrevem requerimentos adicionais de liquidez ou capital (Pilar 1), mas orientam a aplicação das medidas prudenciais existentes para mitigar os riscos significativos.
Em referência à segunda etapa, refutações coletivas são entendidas como ferramentas que permitem aos bancos excluírem determinadas entidades das análises de step-in, caso seja identificado pelas autoridades nacionais que as normas aplicáveis vedam o auxílio ou resgate financeiro às respectivas entidades. A esse respeito, uma distinção importante dessa orientação para outras publicações do Comitê de Basileia é o grau de discricionariedade conferido às autoridades nacionais. Isso é refletido, por exemplo, nas diferentes opções dadas a essas autoridades para tratar riscos significativos, mas também na mencionada faculdade de determinar refutações coletivas.
O prazo para que essa diretriz entre em vigor é 2020.