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Radar

Consulta
201825ª edição
Regulação Internacional

2018

25ª edição

Consulta do Comitê de Basileia avança na revisão da abordagem de risco de mercado

Instituições financeirasBasileia III

O Comitê de Basileia disponibilizou uma consulta sobre requerimentos mínimos de capital para risco de mercado. Com esse texto, o Comitê busca tratar os desafios identificados na revisão do arcabouço prudencial para o risco de mercado, definida ainda em 2016 (ver Radar ANBIMA nº 17).

Inicialmente, o cronograma para essa revisão na regulação prudencial de bancos internacionalmente ativos previa sua adoção até 2019. Contudo, os desafios acima mencionados levaram ao atraso no cronograma e à recente decisão do GHOS (organismo que supervisiona o Comitê de Basileia) em favor do adiamento do prazo para 2022. Nesse contexto, as propostas de aprimoramento podem ser resumidas nos seguintes tópicos:

  • Mudanças na abordagem padronizada (também conhecida como baseada em sensibilidades), que incluem revisão do tratamento de pares de moedas capazes de serem sintetizados por pares de moedas líquidas (e.g. EUR/BRL), dos cenários de correlação aplicados aos diferentes fatores de risco e do tratamento de exposições não-lineares.
  • Recalibragem dos fatores de ponderação de risco empregados na abordagem padronizada para taxas de juros, ações e câmbio;
  • Revisão do procedimento para determinar se os modelos de gestão interna de riscos de um banco refletem apropriadamente os riscos das mesas (ou seja, alterar o teste de atribuição de perdas e lucros e as consequências da falha no mesmo);
  • Esclarecimento sobre os requerimentos para identificação dos fatores de risco que não são elegíveis à modelagem interna; e
  • Esclarecimento sobre o escopo das exposições que estão sujeitas aos requerimentos de capital para risco de mercado (Inclusive no que se refere à fronteira entre as carteiras negociável e não-negociável).

Além dessas medidas, o Comitê também está propondo a adoção de uma abordagem simplificada de risco de mercado para bancos que não são ativos internacionalmente. Ela consistiria na aplicação de um multiplicador aos fatores de ponderação de risco (entre 1,25 e 3,50, dependendo do fator de risco) previstos na abordagem de Basileia II.

O Comitê aguarda respostas até 20 de junho de 2018.

Em paralelo, EUA e Europa - as duas principais jurisdições tomando por base o respectivo número de bancos sistemicamente importantes em escala global -, consideram reformas legislativas que são significativas para a regulação prudencial bancária em cada região.

No Senado dos EUA, foi aprovada proposta legislativa que pretende trazer mudanças como a elevação do limiar a partir do qual um conglomerado bancário norte-americano é considerado sistematicamente importante (e fica, portanto, sujeito a requerimentos prudenciais adicionais), de US$50 bilhões para US$250 bilhões em ativos consolidados. Além disso, propõe a criação de uma categoria intermediária para conglomerados com ativos consolidados entre US$ 100 e 250 bilhões e a introdução de um novo limiar de US$ 10 bilhões para que instituições permaneçam sujeitas às provisões da Regra de Volcker.

Já a Presidência do Conselho Europeu publicou as minutas acordadas para revisão de quatro peças centrais para a legislação bancária europeia. Duas delas, CRR II e CRD V, promoverão uma extensa reforma dos requerimentos de capital prudencial na região, incluindo alterações mencionadas acima no risco de mercado. As outras duas minutas, BRRD II e SRMR II, tratam de recuperação e resolução de instituições financeiras e, entre outros temas, abordam a regulamentação do TLAC na Europa (ver Radar ANBIMA nº 20).

No Brasil, ainda não há proposta para regulamentar as reformas no arcabouço prudencial para risco de mercado. Contudo, é importante ressaltar que o BCB já antecipou a tendência de proporcionalidade dos requerimentos, que é prevista na proposta do Comitê de Basileia para regime simplificado do risco de mercado, por meio da segmentação das instituições integrantes do sistema financeiro (Resolução nº 4.553, do CMN) e, entre outras medidas, da criação do regime simplificado para o Segmento 5.