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Informe de Legislação

Receita Federal edita regra sobre Imposto de Renda

A Receita Federal editou, em 2/9/15, a Instrução Normativa nº 1.585. A norma dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais, e revoga, entre outros normativos, a Instrução Normativa nº 1.022, também da Receita Federal, que até então dispunha sobre o tema.

Em nota, a Receita destacou que o objetivo da publicação da Instrução Normativa nº 1.585 era o de simplificação tributária, com uma nova redação que visa, ao mesmo tempo, regulamentar a legislação publicada posteriormente à Instrução Normativa nº 1.022 (em especial, a Lei nº 12.431, de 24/06/2011 e a Lei nº 13.043 de 13/11/2014) e aprimorar a disposição do texto em um único ato normativo. Entre as principais alterações promovidas, destacam-se os seguintes pontos:

 

Fundos de Investimento

O administrador de fundo ou clube de investimento que destinar diretamente aos cotistas as quantias que lhes forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou outros rendimentos advindos de ativos integrantes da carteira, fica agora responsável pela retenção e recolhimento do IR como resgate de cotas (no caso de fundo aberto) ou amortização de cotas (no caso de fundo fechado), alternado a provisão anterior (i.e. art. 22 da Instrução Normativa nº 1.022, da RFB) que permitia o repasse direto dos dividendos aos cotistas de fundos sem a incidência de imposto;

Diferentemente da redação que constava na minuta da Consulta Pública nº 03/2015, da RFB, incidirá imposto de renda na fonte no caso de alienação de cotas de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) por outro;

Os Fundos de Investimento em Ações – Mercado de Acesso agora contam com uma subseção específica, no Capítulo 1. A redação em vigor dispõe que, observado o conjunto de definições apresentado no art. 22, os FIA – Mercado de Ações são isentos de IR sobre os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas (cf. art. 18 da Lei nº 13.043, de 13/11/2014);

De maneira similar, os Fundos de Índice de Renda Fixa também passam a contar com uma subseção específica. Conforme redação do art. 28, a alíquota do IR incidente sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas destes fundos será de 25%, 20% ou 15%, a depender do prazo médio de repactuação da sua carteira (cf. art. 2º da Lei nº 13.034, de 13/11/2014);

A integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio de ativos é abordada no art. 42 da Instrução Normativa em questão. Por meio deste dispositivo, a receita esclarece algumas das provisões referentes ao processo mencionado e apresenta, entre outros pontos, que a responsabilidade pelo recolhimento do IR na fonte será da instituição ou entidade que fizer o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial.

Títulos ou Valores Mobiliários de Renda Fixa e Variável

As Debêntures de Infraestrutura, que contam com alíquota zero de imposto sobre a renda para os rendimentos auferidos por pessoa física, passam a dispor de uma subseção específica que regulamenta o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24/06/2011;

Além disso, a Instrução Normativa nº 1.585 esclarece que os rendimentos e os ganhos de capital produzidos por estas debêntures, assim como aqueles produzidos por Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) incentivados (de acordo com o já mencionado art. 2º da Lei nº 12.431, de 24/06/2011) e as Letras Imobiliárias Garantidas são isentos ou tributados à alíquota zero, na fonte e na declaração de ajuste anual, quando auferidos por pessoa física;

A incidência do imposto de renda sobre aplicações em Certificados de Operações Estruturadas (COE) também é disposta em subseção exclusiva. A norma apresenta que o COE deve ser tributado como instrumento de renda fixa, cuja base de cálculo será o resultado positivo auferido na liquidação ou cessão dos COE ou o rendimento distribuído, líquido do IOF, quando couber;

Ademais, o art. 66 da Instrução Normativa nº 1.585, da RFB, isenta de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por Pequenas e Médias Empresas (cf. art. 16 da Lei nº 13.043, de 13/11/2014).

Investidor não residente

Diversos dispositivos da revogada Instrução Normativa nº 1.022, da RFB, dispunham sobre o tratamento específico da tributação sobre a renda de “residente em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.” Com a edição na Instrução Normativa nº 1.585, da RFB, esta redação deu lugar a “em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996”;

São definidos isentos de imposto sobre a renda os rendimentos produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em depósito à vista, em ativos sujeitos a isenção de imposto sobre a renda ou tributados à alíquota zero e que observem as demais condições expressas no art. 94 da Instrução Normativa nº 1.858, da Receita Federal. Tal dispositivo reflete a redação do art. 97 da Lei nº 12.973, de 13/05/14;

O art. 92 da Instrução Normativa nº 1.585 aborda, inter alia, a incidência de alíquota zero nos investimentos realizados por Fundos Soberanos nos valores mobiliários incentivados, que especifica. Diferentemente dos demais investidores não residentes ou domiciliados no Brasil, este tratamento independe do Fundo Soberano ser constituído ou não em país com tributação favorecida.

Para uma apresentação do conjunto completo de alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 1.585, em relação à Instrução Normativa nº 1.022, ambas da RFB, ver o Quadro Comparativo.