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20148ª Edição
Regulação Internacional

2014

8ª Edição

Além das exigências de capital: padrões para liquidez e alavancagem como instrumentos prudenciais

Instituições financeirasBasileia III

A revisão do arcabouço de regulação bancária promovida através de Basileia III ampliou significativamente a gama de instrumentos de controle prudencial. Pela primeira vez, o Acordo superou o foco nos requerimentos de capital e passou a contemplar elementos como a liquidez e alavancagem das instituições.

O texto final do novo Acordo, publicado em 2010, introduziu três indicadores e limites a serem observados para cada um, respectivamente: o índice de liquidez de curto prazo (liquidity coverage ratio), o índice de liquidez de longo prazo (net stable funding ratio) e o índice de alavancagem (leverage ratio). Entretanto, o desenvolvimento da metodologia de cada um dessas medidas não consta nos documentos-base de Basileia III: o Comitê dedicou grupos de trabalho específicos, responsáveis por definir os elementos de cada índice, com um cronograma extenso, entre 2010 e 2015.

O primeiro índice finalizado foi o índice de liquidez de curto prazo, cujos padrões finais foram divulgados em janeiro de 2013. Conforme detalhado no Radar ANBIMA nº 4, o indicador consiste na razão entre o valor do estoque de ativos de altíssima liquidez e uma medida do fluxo esperado de saída de recursos em 30 dias, em um período de estresse. Essa razão deve ser mantida em níveis superiores a 100% pelas instituições. A implementação da medida será paulatina e ocorrerá – conforme sugerido pelo Comitê – no período de 2015 a 2019. Naquele ano, as instituições deverão obedecer a um limite de 60% e, gradativamente, se adequar ao valor de 100%, que passa a valer a partir de 2019.

O índice de curto prazo é complementado por uma medida de liquidez de “longo prazo”, que busca medir o perfil dofunding da instituição perante a composição de seus ativos e exposições fora de balanço – isto é, uma medida de alinhamento das maturidades do ativo e passivo globais do banco. Para tal, calcula-se a razão entre duas métricas: ofunding estável disponível (available stable funding ou ASF) e o funding estável requerido (required stable funding ou RSF). Em ambos os casos, as rubricas são ponderadas pelos prazos de vencimento do ativo/obrigação. Por exemplo, enquanto o capital regulatório e outros instrumentos de capital e obrigações com maturidade superior a um ano contam em 100% para o cálculo do ASF, os depósitos devem ser multiplicados pelo fator de 50%.

 A versão final do índice de liquidez de longo prazo, contudo, ainda não foi divulgada pelo Comitê, que ainda avalia a classificação dos instrumentos nas categorias ASF e RSF e o regime de transição que será implementado. Nesse âmbito, uma consulta pública sobre a forma definitiva de cálculo do indicador foi publicada em 12/1/14 e fica aberta para comentários até 11/4/14.

Complementarmente, o Comitê divulgou também, em 12/1/14, um conjunto de Diretrizes sobre Indicadores de Liquidez de Mercado para Supervisores, com o objetivo de orientar as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições na avaliação do perfil de liquidez dos ativos por elas detidos. O foco das Diretrizes está voltado para a identificação dos ativos de altíssima liquidez, componente-chave do índice de liquidez de curto prazo – cujos padrões e leiaute finais de divulgação foram publicados também na mesma data.

Por fim, o Comitê publicou a versão final das regras do índice de alavancagem e o modelo de divulgação de informações relativo ao desse indicador. Este índice diz respeito à razão entre uma medida de capital – no caso, o capital de Nível 1 – e uma medida da exposição da instituição, contudo, não ponderada pelo risco. Nessa versão, onetting de exposições relacionadas a operações compromissadas é permitido, assim como é previsto um tratamento mais favorável a exposições fora de balanço.

O limite mínimo a ser observado pelas instituições deverá ser 3% ao longo dos próximos três anos e os requerimentos de divulgação de informações entram em vigor em 2015. Em 2017, uma reavaliação relativa à medida de capital e aos valores mínimos do índice será promovida pelo Comitê e em 2018 os padrões finais serão incorporados ao documento de Basileia III, conforme cronograma detalhado no Radar ANBIMA nº 6.

Assim sendo, com a incorporação do novo conjunto de requerimentos, o novo Acordo amplia significativamente a matriz de riscos coberta por padrões prudenciais: agora não somente o risco de solvência das instituições passa a ser alvo de monitoramento constante pelos supervisores, mas também o risco de liquidez e de descasamento de maturidades nos balanços dos bancos e o grau de fragilidade financeira global ao qual uma instituição está exposta. Com isso, autoridades e o próprio mercado – a partir das informações divulgadas – passam a ter uma visão mais completa em relação à resiliência das instituições, favorecendo a apreciação dos riscos sistêmicos e contribuindo para a tomada de ações tempestivas nos casos necessários.