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201514ª Edição
Regulação Internacional

2015

14ª Edição

Fed esclarece dúvida sobre Regra de Volcker a poucas semanas de sua entrada em vigor

Instituições financeirasRegra de Volcker e Ring-fencing

Desde a sua publicação, a Regra de Volcker – norma que visa reformular o sistema bancário americano – suscitou inúmeras dúvidas, especialmente quanto aos seus efeitos sobre jurisdições estrangeiras (ver Radar ANBIMA nº 8). Como a norma americana se vale de uma estrutura um tanto complexa (se não inovadora) para abarcar os conceitos de “operações proprietárias” e “fundos cobertos”, a sua tradução para outras jurisdições não é trivial. Disto resultam, ao mesmo tempo, incerteza jurídica e potenciais custos indevidos.

Uma das principais questões referentes às operações com fundos estrangeiros diz respeito à possibilidade de inclusão destes veículos de investimento na categoria “entidade bancária”. Isto porque a Regra de Volcker define isenções para que alguns fundos estrangeiros sejam excluídos da definição de “fundos cobertos”, mas, ao mesmo, prevê que somente os fundos cobertos são excluídos da definição de entidade bancária. Logo, torna-se evidente que fundos estrangeiros não cobertos poderiam ser entendidos como entidades bancárias.

Isto significa que, observadas certas condições, um fundo de investimento não americano poderia ser considerado como uma instituição equiparada a um banco. Desse modo, tal fundo se veria forçado a restringir suas operações proprietárias e o investimento em outros fundos de investimento. Naturalmente, isto vai contra os objetivos destes veículos de investimento e, como tal, poderia ser entendido como um efeito transfronteiriço indevido da norma americana.

A SIFMA levou esta questão ao FRB em outubro do ano passado. Nesta ocasião, a associação americana indagou os reguladores bancários sobre a possibilidade dos fundos de investimento estrangeiros serem classificados como entidades bancárias. Como exposto no próprio ofício, a solução para tal problema poderia vir de uma orientação interpretativa (isto é, sem requerer uma emenda à norma).

Em linha com esta argumentação, o FRB emitiu o FAQ nº 14, buscando responder a dúvida. Segundo texto oficial, o FRB recomenda que um foreign public fund (ou “fundo estrangeiro ofertado publicamente”, em tradução livre) somente deveria ser considerado uma entidade bancária se alguma instituição deste tipo responder por mais de 25% dos direitos de voto de tal fundo – passado o período máximo de três anos de seeding.

Mas apesar de esclarecedora, tal publicação ainda deixa algumas dúvidas. Como o FAQ nº 14 diz respeito especificamente aos fundos de investimento organizados fora dos EUA que são distribuídos pública e majoritariamente em uma jurisdição estrangeira, restam dúvidas sobre os fundos de investimento que não são, cumulativamente, cobertos e ofertados publicamente no exterior.

Além desta questão mais geral, a aplicação da Regra de Volcker no Brasil suscita algumas questões adicionais. Por exemplo, fundos regulados pela Instrução nº 409, da CVM (em breve, pela Instrução nº 555, também da CVM) que são destinados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais não estariam isentos da definição de fundo coberto. Isto pode ser entendido como um efeito indevido da norma americana, por equiparar tais fundos – altamente regulados e supervisionados – a hedge funds americanos. De maneira similar, ainda não está claro em que situações a gestão e a administração dos fundos cobertos pela norma americana seriam consideradas atividades permitidas.

As primeiras provisões de Regra de Volcker entrarão em vigor a partir do dia 21/7/15. Todavia, este prazo diz respeito às operações com fundos de investimento estabelecidos de 21/7/13 em diante. As entidades bancárias contarão com mais dois anos para se adequarem às restrições aplicáveis aos fundos previamente estabelecidos.

Na ANBIMA, o efeito das provisões da Regra de Volcker sobre o mercado brasileiro é assunto prioritário na pauta do Grupo Técnico sobre Regulação Internacional (GTRI). O grupo, formado em 2013, aborda as principais questões regulatórias internacionais e conta com reuniões mensais regulares. Mais informações podem ser obtidas com Gabriel Porto gabriel.porto@anbima.com.br.