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20148ª Edição
Regulação Internacional

2014

8ª Edição

Reguladores americanos finalizam a Regra de Volcker

Instituições financeirasRegra de Volcker e Ring-fencing

Os cinco reguladores americanos – FED, OCC, FDIC, CFTC e SEC – aprovaram, conjuntamente, em 10/12/13, a regulação final que implementa a Regra de Volcker, um dos mais controversos componentes das mudanças introduzidas pela Lei Dodd-Frank em 2010.

Como já analisado em edições anteriores do Radar ANBIMA, a Regra de Volcker é baseada em dois pilares. O primeiro se refere à proibição da condução de operações de tesouraria com posições proprietárias por entidades bancárias – isto é, aquelas que são beneficiadas por seguros sobre os depósitos. O segundo diz respeito à limitação do investimento dos recursos das entidades bancárias em fundos de hedge e private equity, restringindo também o patrocínio destes fundos pelas entidades cobertas pela Regra.

Com a introdução dessas restrições sobre as entidades bancárias, os reguladores americanos buscam uma espécie de segregação entre as atividades tipicamente realizadas por bancos de investimento e bancos comerciais, em linha com a antiga Lei Glass-Steagal, que vigorou até 1999. Espera-se, com isso, coibir as situações de operações de entidades bancárias em favor de si próprias que trazem a possibilidade de especular a curto prazo, colocando (potencialmente) em risco os recursos de depositantes – o que, em um segundo momento, pode exigir uma eventual ajuda pública (risco moral).

O modelo regulatório introduzido pela Regra de Volcker, contudo, não elimina a “universalização” das atividades bancárias, mas procura fazer com que esse processo retroceda, limitando-o a um conjunto específico de atividades/operações: as não proprietárias. Por tal motivo, a aplicação da norma acarreta dificuldades relacionadas à determinação de uma fronteira clara entre as operações em favor de clientes e as em favor das próprias entidades bancárias, especialmente num mercado onde o conceito e a prática de facilitation, i.e., a antecipação da demanda dos clientes pelas instituições, é difundido. Complica ainda o fato de que a regulação prevê algumas exceções à aplicação da Regra, quais sejam, atividades de formação de mercado, subscrição de títulos, hedge e transações com títulos públicos americanos ou soberanos em prol dos clientes.

Com a adoção da regulação final, as entidades financeiras terão que averiguar uma série de características, tanto da instituição como das operações por ela conduzidas, de modo a determinar seu enquadramento. A instituição é classificada como uma entidade bancária? Se sim, a operação realizada pode ser classificada como proprietária? Ela cai em alguma das isenções previstas na regulamentação (tal como mencionado no parágrafo anterior)? Os fundos patrocinados/investidos estão cobertos pela Regra (covered funds)? O investimento no fundo coberto ou as atividades relacionadas são realizados em prol de um cliente?

Inevitavelmente, a Regra implicará um profundo escrutínio das atividades realizadas pelas instituições, bem como a estruturação de uma infraestrutura de compliance compatível com a observância dos novos dispositivos. Os impactos sobre os mercados, em termos de liquidez e disponibilidade e custo das operações, são menos óbvios, mas também deverão ser verificados a partir do momento em que a Regra entrar em vigor. Isso ocorre em 1/4/14, porém um período de adaptação superior a um ano é previsto: a norma passa a valer efetivamente a partir de 21/7/15, sendo que a partir de junho de 2014 entidades bancárias de diferentes tamanhos, gradativamente, terão que informar medidas quantitativas relacionadas à Regra – o calendário pode ser acessado no anexo.

Os impactos não se limitam às fronteiras americanas, já que as instituições estrangeiras também poderão ter suas operações enquadradas na regra. Isto ocorre diretamente no caso de instituições controladas por entidades bancárias americanas. Já no caso de organizações bancárias estrangeiras (enquadráveis na Regulação K do FED), a aplicação da Regra dependerá do local onde a operação é realizada: grosso modo, decisões de negociação tomadas fora dos EUA e não realizadas por filiais ou subsidiárias estabelecidas em solo americano estão fora de escopo. De qualquer forma, entidades estrangeiras que operem no mercado americano também terão que monitorar suas operações, o que poderá exigir mudanças nas atividades de compliance, entre outras implicações.