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CVM publica nova instrução sobre consultoria de valores mobiliários

ICVM 592 define regras específicas para o exercício da atividade

A CVM editou na última sexta-feira, dia 17, a Instrução CVM 592, que regulamenta a atividade de consultoria de valores mobiliários. A nova norma busca estabelecer uma linha divisória entre as atividades de consultoria e as demais reguladas pela autarquia, como a administração de recursos de terceiros, a distribuição e a análise de valores mobiliários.

Leia na íntegra a Instrução CVM 592

A Instrução representa avanço para o mercado na medida em que delimita e define o escopo de atuação do consultor, assim como estabelece regras de conduta que ressaltam seu dever fiduciário com os clientes. A regra anterior exigia apenas o registro para o desempenho da atividade.

Conheça nosso posicionamento sobre a regulamentação

Alinhada ao nosso posicionamento, a ICVM 592 ressalta a premissa de que o consultor não tem discricionariedade para investir em nome do cliente, proibindo-o de atuar como procurador ou representante na implementação das ordens decorrentes de suas recomendações, e ratifica o entendimento de que a decisão sobre a efetivação do aconselhamento cabe exclusivamente ao investidor.

Outra proposta acolhida pela norma refere-se à permissão para que o consultor recomende produtos nos quais ele ou partes relacionadas tenham participado da originação, estruturação e distribuição, desde que sejam observadas as regras de segregação de atividades. Isso inclui, por exemplo, a separação física de instalações entre a área responsável pela consultoria de valores mobiliários e as áreas responsáveis pela gestão, intermediação, distribuição, estruturação e originação desses produtos.

A norma atendeu parcialmente nossa proposta de permitir a possibilidade de remuneração via taxa de performance e de dar mais transparência às metodologias utilizadas no cálculo da taxa. Solicitamos que fosse cobrada de investidores qualificados e a ICVM 592 permitiu a cobrança exclusivamente dos investidores profissionais.

Por outro lado, a autarquia promoveu alterações na ICVM 558 modificando entendimento de que o registro como gestor autoriza o exercício da consultoria de valores mobiliários, retirando da referida instrução dispositivos que faziam menção à atividade. Desta forma, os gestores que desempenharem a consultoria como linha de negócio deverão obter o respectivo registro e executar as atividades de forma segregada.

Foram editadas, também, outras regras relacionadas ao assunto: ICVM 593, com alterações às instruções 497 (Agente Autônomo de Investimento), 539 (Suitability) e a Deliberação CVM 783, que trata das certificações aceitas pela CVM para fins de obtenção de autorização como consultor. A CVM estabeleceu prazo de adaptação de um ano para os consultores atualmente registrados e para gestores que também atuam como consultores de valores mobiliários.

Leia também a ICVM 593, a Deliberação 783 e o Relatório da Audiência Pública

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