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201826ª edição
Regulação Internacional

2018

26ª edição

CFTC propõe alinhamento dos seus requerimentos de margem às regras para Qualified Financial Contracts

Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão

 

A CFTC divulgou recentemente uma proposta de ajustes em sua regra de margem bilateral para derivativos de balcão (ver RADAR ANBIMA nº 16). As alterações sugeridas têm por objetivo evitar impactos não intencionais dessa regra sobre derivativos que se enquadram no conceito de QFC – na tradução literal “contrato financeiro elegível”. Interessante notar que o conceito de QFC é decorrente de outra regra, editada pelos reguladores bancários daquele país: FED, FDIC e OCC.

A medida da CFTC visa, portanto, evitar conflitos decorrentes da vigência simultânea dessas duas regras no mercado de derivativos de balcão americano. Tal conflito se verifica no caso de operações firmadas pelas chamadas “instituições cobertas”: instituição financeira sistemicamente importante em escala global (G-SIFI), um de seus afiliados ou demais bancos com operações em grande escala nos EUA. Para apresentar a proposta de forma mais detalhada é, portanto, importante, primeiramente explicitar como cada uma das regras se aplicam às operações dessas instituições.

A regra de margem bilateral da CFTC disciplina as condições nas quais as instituições devem calcular requerimentos mínimos de margem inicial e de margem de variação. De acordo com a regra, esse cálculo pode ser realizado considerando a posição líquida resultante dos swaps executados sob um mesmo “acordo de compensação elegível” (EMNA, na sigla em inglês). Além disso, a regra permite que contrapartes executem mais de um acordo de compensação entre si, inclusive quando um desses acordos contemple as operações sujeitas à regra de margem bilateral e outro, as operações firmadas antes dessa regra vigorar. Afinal, os contratos firmados antes da vigência da regra de margem (“contratos de legado”) não estão sujeitos aos respectivos requerimentos, exceto se forem aditados, novados ou enquadrados como novos contratos após compressão de portfolios.

A outra regra, publicada pelos reguladores bancários norte-americanos ao final de 2017, trouxe requerimentos para os já mencionados “contratos financeiros qualificados” (QFCs, na sigla em inglês). Essa regulamentação se enquadra no contexto das reformas voltadas para a mitigação de riscos sistêmicos de instituições “grandes demais para falir” (ver RADAR ANBIMA nº 23). Para atingir esse objetivo mais geral, a regra define requerimentos mínimos para determinados contratos (principalmente de derivativos de balcão e operações compromissadas), que sejam firmados por uma instituição coberta. A regra de QFC estabelece que tais contratos:

  • Devem conter provisões contratuais que definam limites explícitos para quaisquer direitos de antecipação do contrato por descumprimento (default rights) e de transferência de titularidade – semelhantes aos limites observados na legislação de regimes especiais de resolução dos EUA; e

  • Não devem permitir que as contrapartes às entidades cobertas exerçam direitos de antecipação por descumprimento relacionados, direta ou indiretamente, à entrada em resolução de uma instituição afiliada à entidade coberta (provisão comumente referida em inglês como “cross-default”).

A associação dos dois requerimentos dá ensejo a uma questão: a definição de EMNA (para fins do cálculo de margens líquidas) não prevê as limitações aos direitos de antecipação por motivo cross-default, que são requeridas aos contratos enquadrados como QFCs. Ou seja, a revisão de contratos QFC para enquadrá-los aos novos requerimentos faria com que eles deixassem de ser enquadrados como EMNA. Na prática, isso significa que as partes desses contratos não mais poderiam realizar o intercâmbio de margem considerando exposições líquidas das operações.

Para solucionar essa questão, a CFTC propôs, em maio, uma alteração na definição de EMNA, para prever a possibilidade desses contratos observarem as limitações que passaram a ser obrigatórias aos QFCs. Além disso, a CFTC sugeriu uma alteração no dispositivo que determina a data de vigência dos requerimentos de margem. O objetivo é fazer com que os “contratos de legado” continuem isentos às regras de margem, mesmo quando revisados para observar as regras de QFC editadas pelos reguladores prudenciais.

Em termos de próximos passos, a CFTC espera comentários sobre a consulta até 23 de julho de 2018. Na sequência, a agência reguladora analisará os comentários recebidos, com vistas à edição da regra final antes de 1º de janeiro de 2019, quando os requerimentos definidos pelos reguladores bancários para os QFCs entrarão em vigor.