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ANBIMA envia contribuições à CVM sobre as novas regras para ofertas públicas de aquisição de ações

Uma das nossas sugestões é a inclusão de critérios para rever o laudo de avaliação quando houver grandes eventos antes do lançamento da OPA que possam impactar a definição de um valor justo

Enviamos sugestões para a consulta pública da CVM sobre a revisão das regras aplicáveis à OPA (oferta pública de aquisição de ações). O regulador está revendo vários pontos da norma e pediu a opinião do mercado com base na experiência adquirida com a sua aplicação ao longo de mais de 20 anos.

Reunimos gestores e estruturadores de ofertas para a discussão dos pleitos, que foram posteriormente validados pelos Fóruns de Mercado de Capitais e de Gestão, e avaliamos que a proposta trouxe modernização e flexibilidade às ofertas, tornando o processo mais célere e com menos custos e, assim, gerando mais oportunidades para o mercado.

Nossas sugestões para deixar mais claros os ajustes e compatibilizar a proposta com as novas normas e todo o arcabouço regulatório:

_Qualificação de materialidade: inclusão de critérios para rever o laudo de avaliação, que define o preço que será pago pela ação, quando houver grandes eventos antes do lançamento da OPA que possam impactar a definição de um valor justo e comprometer a segurança jurídica da operação.

_ Vedações à intermediação: alterações para padronização do texto com a Resolução CVM 160 para dar o mesmo tratamento aos intermediários das ofertas públicas nas duas normas.

_Exceções à elaboração do laudo de avaliação: o laudo não deve ser necessário em uma OPA unificada para aquisição de controle e cancelamento de registro lançada por terceiro porque entendemos que não há conflito de interesses para determinação do preço. Além disso, o terceiro não terá acesso à administração e às informações necessárias para elaboração de um laudo com qualidade.

_Hipóteses de dispensa do laudo de avaliação:

.obrigação de atualização do laudo apenas até o fim do período de registro, já que, após essa data, entendemos que pode gerar riscos para a realização do leilão;

.esclarecer que o ofertante poderá desistir de uma OPA já lançada se o laudo for revisto, o que pode acontecer a pedido da CVM, e apontar um valor justo superior ao preço da OPA;

.em caso de fato posterior ao registro, o ofertante tem a obrigação de divulgar que o laudo está desatualizado e pode não mais refletir o valor da companhia.

A consulta pública da CVM sobre as novas regras para as ofertas públicas de aquisição foi iniciada em 6 de dezembro de 2023 e aceitou contribuições até 7 de março deste ano. As novas normas vão revogar a Resolução CVM 85 e alterar, de forma pontual, a Resolução CVM 77.

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