SEC aprova regra para a divulgação de informações por empresas sobre riscos climáticos
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O regulador de mercado americano aprovou, após consulta, a regra que deverá promover a divulgação de informações por empresas emissoras daquela jurisdição sobre os riscos financeiros relacionados ao clima a que estão sujeitas, em um calendário que se estende de 2025 a 2031.
A regra aprovada pela SEC para empresas de capital aberto tem como principais referências as recomendações da TCFD (Task Force for Climate-related Financial Disclosure), e conceitos desenvolvidos pelo GHG Protocol, quanto à emissão de gases de efeito estufa. Segundo o regulador americano, a maior parte das divulgações voluntárias nos EUA já utilizavam tais padrões, o que justificaria sua adoção. Ademais, os pilares da TCFD organizados em governança, estratégia, gestão de risco e métricas e metas são alinhados ao tipo de informação que já vinha sendo cobrada pela Regulação S-K, vigente. As regras passam a requerer de empresas sujeitas à registro na SEC a divulgação de informações sobre:
- Riscos climáticos identificados que tenham impacto material na estratégia, em resultados de operações ou na condição financeira da empresa no curto (12 meses) ou longo prazo (acima de 12 meses).
- Impactos materiais, correntes e potenciais, relacionados a riscos climáticos, da estratégia, modelo de negócio e planejamento.
- Atividades realizadas para mitigação ou adaptação a risco climático material e descrição quantitativa e qualitativa das despesas (materiais) incorridas e impactos (materiais) financeiros estimados (e respectivas hipóteses) que, na avaliação dos gestores da empresa, resultam diretamente dessas atividades.
- Se adota plano de transição para a gestão de risco material de transição, a descrição do plano, e divulgações atualizadas nos anos seguintes, além de ações adotadas, impactos nos negócios, resultados e divulgações sobre despesas e estimativas diretamente resultantes das ações, entre outras informações relacionadas.
- Se utiliza cenários para determinação de riscos climáticos com impactos materiais sobre os negócios, resultados das operações ou condições financeiras; ou preços internos de carbono materiais para essa avaliação ou gestão de riscos; ou se definiu metas relacionadas ao clima que pode afetar materialmente tais variáveis, divulgações sobre os cenários, preços e/ou metas correspondentes.
- Quaisquer processos de monitoramento da governança da empresa na avaliação ou gestão de riscos materiais relacionados ao clima e quaisquer processos da empresa de gestão de riscos climáticos, inclusive no que se refere à integração dessa atividade aos sistemas de gestão de risco em geral da empresa.
- Emissões GHG de escopo 1 e 2, para empresas de grande porte.
- Custos, despesas, perdas e encargos resultantes de eventos severos relacionados ao clima ou a condições da natureza, em determinadas condições e sujeitos a limiares mínimos para divulgação.
- Custos, despesas e perdas relacionadas à compensação de carbono e a créditos ou certificados de energia renovável se utilizados como um componente material no atendimento a planos ou metas, divulgados, relacionados a riscos climáticos.
A proposta original foi submetida à consulta que recebeu mais de 5 mil comentários e promoveu flexibilizações, relativamente a informações, tais como: detalhamento de riscos de eventos severos, qualificação da diretoria quanto ao risco climático e divulgação do Escopo 3. A divulgação de informações sobre dados “a cada linha” das demonstrações financeiras também sofreu alteração e passou a integrar Notas Explicativas.
Ainda segundo as regras finais aprovadas, a empresa que está sujeita à divulgação de emissões de escopo 1 e 2 deve adequar-se a um calendário para a realização de relatórios que atestem suas divulgações a esse respeito (attestation report), com asseguração limitada inicialmente, passando a razoável, conforme o porte da empresa e o período decorrido da implementação. Empresas que não são obrigadas a essas publicações ou relatórios, mas que voluntariamente o fazem, também estão sujeitas a prestar informações junto à SEC.
A regra americana não incorporou os padrões globais ISSB recém-lançados, mas, ao adotar referências da TCFD, acabou utilizando conceitos – como materialidade financeira e proporcionalidade - e pilares alinhados ao mencionado padrão, cujo desenvolvimento também partiu do trabalho da Força tarefa. Relativamente à regra Europeia (CSRD), porém, existem diferenças, que vão desde o conceito de materialidade, ao próprio escopo das regras que entraram em vigor na UE em 2024, impactando empresas (não somente emissoras) e tratando de informações sobre sustentabilidade, e não somente clima. A coexistência de marcos regulatórios distintos foi uma preocupação levantada por reguladores e standard setters desde o lançamento dos padrões ISSB [ver Radar#36]. Com vistas a apoiar esforços nesse sentido, vale registrar a publicação pelo IFRS, em 2/5, do Guia de Interoperabilidade ESRS-ISSB, orientando sobre traduções entre os padrões técnicos global e da UE.
Em tempo: A regra da SEC sobre disclosure de clima não chegou a vigorar: a SEC colocou a regra em stay em abril de 2024, devido à judicializações diversas e, em abril de 2025, anunciou que não faria mais sua defesa.
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