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40ª edição
Regulação Internacional

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Reformas em regras de listagem são marcadas por simplificação e busca de competitividade

Finanças CorporativasGeral

A preocupação com a desaceleração de operações primárias tradicionais comparativamente ao dinamismo dos chamados mercados privados e evolução de diversas start-ups foi a tônica de reformas recentes na Europa. No Reino Unido [ver Radar#39], as mudanças simplificaram categorias de listagem e requerimentos de divulgação de informações com o objetivo de tornar tais operações mais atrativas e menos custosas, especialmente para pequenas e médias empresas (small and medium enterprises ou SME).

Na União Europeia, a reforma das regras de listagem iniciada em 2022, foi guiada por objetivos semelhantes, de “simplificar requerimentos de listagem e promover o acesso aos mercados organizados, reduzindo barreiras para empresas, principalmente aquelas pequenas e médias, que pretendem listar ações ou permanecer listadas”. O pacote de medidas inclui: (i) uma diretiva que altera o MiFID e repele a atual diretiva de Listagem da EU, (ii) uma regulação que promove ajustes nas regras sobre abuso de mercado (MAR), instrumentos financeiros (MiFIR) e de prospecto (PR) e (iii) introduz uma nova diretiva para adoção de estruturas de classe diferenciadas de ações com direito a voto (multiple vote share ou MVS), com a ideia de ampliar as estruturas de captação disponíveis a empresas de menor porte, de forma a manter controle sobre decisões relevantes e acessar mercados, inclusive plataformas multilaterais. Como parte do projeto de unificação do mercado de capitais daquela jurisdição, as medidas também procuram harmonizar regras:  uma série de padrões técnicos e orientações complementares estão sendo desenvolvidos pelo regulador local, a ESMA, de forma a assegurar a utilização de documentação e critérios convergentes na região.

A diretiva 2024/2811, de 23/10 (publicada em 14/11), é a que altera a diretiva sobre instrumentos financeiros da UE (MiFID II) para “tornar os mercados públicos de capitais mais atrativos para empresas e facilita o acesso ao capital por SME”. As principais determinações são as seguintes:

  • O pagamento, conjunto a outras despesas incorridas, de custos com pesquisa (investment research) volta a ser uma alternativa disponível a participantes (em oposição ao custeio, em geral próprio, em separado ou unbundling), inclusive para emissores, nesse caso desde que orientado por um código de conduta a ser desenvolvido pela ESMA.
  • Arranjos de negociação multilaterais operados por intermediários ou outros participantes ficam elegíveis à autorização como mercados de pequenas e médias empresas (SME growth markets) desde que se constituam em segmento específico apartado dos demais segmentos da plataforma (multilateral trading facility ou MTF).
  • A diretiva de listagem da UE foi “repelida” (deixando de valer a partir do final de 2026), visto que grande parte de suas regras foi considerada redundante ou já estava incorporada a outros textos legais mais recentes.
  • As disposições ainda relevantes da diretiva de listagem foram incorporadas ao MiFID, inclusive requerimentos de free float (cujo limite mínimo foi reduzido de 25 para 10%) e de admissão de ações à negociação em mercados organizados (novo artigo 51a do MiFID).

Quanto à Regulação 2024/2089, as principais alterações incluem:

  • Quanto ao Prospecto (PR): (i) a introdução de formato (conteúdos e sequência) padronizado para valores mobiliários (ações ou não), cuidando para que o texto não seja sobrecarregado com informações redundantes ou não-relevantes (contrastando com tamanhos e formatos bastante distintos atualmente na região), (ii) ampliação e criação de novas situações de dispensa de prospecto (atendidas condições de solvência e ausência de takeover), mediante registro de documento em formato eletrônico (junto à autoridade local, para publicação, mas sem necessidade de aprovação) - o Anexo IX à regulação mencionada, (iii) criação de novos tipos de prospecto – EU Follow-on e EU Growth Issuance – que substituem regimes prévios simplificados e atendem aos novos padrões, e (iv) estabelecimento de limites de número de páginas para sumário e prospecto integral de ações.
  • Quanto a abuso de mercado (MAR): (i) flexibilizam prazos e alteram exigências relacionadas a divulgações de informações, por exemplo, por pessoas com atribuições administrativas na empresa em situações de potencial caracterização de informação privilegiada (inside information), de recompra de ações e (ii) esclarecem exceções aplicáveis (safe harbor).

Alguns dispositivos da Regulação de listagem têm vigência imediata (a partir de 4/12/2024,) enquanto outros dependem de regulamentação complementar, com implementação prevista para 12 a 18 meses, ou até junho de 2026. A ESMA vem publicando consultas, com base em mandato da Comissão [ver Radar#39], com sugestões de padrões regulatórios referentes a Prospecto (metadados e harmonização de responsabilidades), à pesquisa (research), no âmbito do MiFID, em 28/10, e proposta para o Código de Conduta para pesquisas patrocinadas por emissores, em 18/12. As consultas relacionadas ao MAR, sobre abuso de mercado, e aos segmentos de MTF elegíveis à operacionalizar mercados para SME também foram publicadas pelo regulador regional em 12/12.



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