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Informe de Legislação

Aplicação de recursos de entidades abertas de previdência complementar

Com a edição da Resolução nº 4.176, do CMN, de 2/1/13, o governo deu continuidade ao processo de desindexação financeira, iniciado em 2011 com medidas voltadas para os fundos extramercado, com vistas a reduzir a parcela das dívidas pública e privada representada por títulos indexados a taxas de juros de curtíssimo prazo, como as taxas SELIC e DI. Com isso, promove-se um estímulo à demanda por ativos de remuneração prefixada ou vinculada a índices de preços, uma das condições importantes para o estabelecimento de uma curva de rendimentos que reflita adequadamente as diferentes remunerações dos ativos conforme seus prazos.  Nesse sentido, a norma está em linha com a intenção do governo de estimular o financiamento de longo prazo, já observada em outras medidas divulgadas anteriormente, como a Lei nº 12.431/11.

A referida Resolução altera as regras para aplicação de recursos por entidades abertas de previdência e sociedades seguradoras, dispostas originalmente na Resolução nº 3.308, de 31/8/05, determinando que a carteira de renda fixa dos fundos de investimento dessas entidades deverá respeitar, cumulativamente, as seguintes regras de enquadramento:

  • apresentar prazo médio remanescente mínimo de 1.825 dias corridos; e
  • apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 1.095 dias corridos.

Os conceitos de prazo médio remanescente e prazo médio de repactuação, bem como suas fórmulas de cálculo, estão também definidos na Resolução em questão.

A data limite para enquadramento das carteiras aos prazos médios descritos acima é 31/12/15. Cabe destacar, entretanto, que, a partir de 31/5/13, ficam impedidos investimentos que reduzam os prazos médios verificados em 3/1/13, nos casos das entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras que apresentem, naquela data, prazos médios inferiores àqueles descritos acima.

A Resolução traz, ainda, as definições necessárias para o cômputo dos prazos dos referidos fundos de investimento, devendo ser considerados, para efeito de cálculo, todos os ativos ou instrumentos financeiros de renda fixa, operações compromissadas e contratos de derivativos que tenham fator de risco associado à variação de taxa de juros flutuante, integrantes das carteiras dos fundos de investimento.

As regras para aplicação de recursos das entidades abertas de previdência complementar estão compiladas na Súmula de Legislação.