Novidades Tributárias do Mercado de Capitais em 2014
O Ministério da Fazenda anunciou, em 16/6/14, um conjunto de medidas de ordem tributária para incentivar o mercado brasileiro de capitais, com especial foco em promover a captação de empresas de menor porte e a maior participação de investidores individuais no mercado acionário brasileiro.
A Medida Provisória nº 651, de 9/7/14, posteriormente convertida na Lei n° 13.043, de 13/11/14, trouxe as alterações legais necessárias à implantação dos estímulos tributários definidos pela Fazenda. Estas se somam a uma série de mudanças pontuais editadas ao longo do primeiro semestre de 2014, que também tiveram como objetivo estimular a ampliação da base de investidores, tanto domésticos como estrangeiros, e constituir alternativas de captação para as empresas e instituições financeiras.
Os incentivos tributários ao mercado de capitais partem do reconhecimento de sua relevância como um potencial canal de financiamento para os projetos de investimento a ganhar curso na economia brasileira nos próximos anos. A materialização deste potencial depende também de outros fatores, por exemplo, de ordem macroeconômica, mas as medidas editadas ao longo do primeiro semestre de 2014 constituem um passo relevante para a concretização da vocação do mercado de capitais brasileiro ao financiamento do crescimento econômico do país.
Este Informe de Legislação resume as principais medidas adotadas no período mencionado. Informações mais detalhadas podem ser encontradas nos Guias Tributários, que consolidam os quadros, a base legal e a íntegra da legislação tributária dos mercados financeiro e de capitais brasileiro. Esses guias podem ser consultados pelos associados na RTM e/ou na loja virtual ou adquirido pelos interessados, conforme sua necessidade.
Sumário
- Debêntures Incentivadas
- Ofertas de Ações de Empresas Menores
- Exchange Traded Funds de Renda Fixa
- Fundos de Investimento de Investidores Estrangeiros
- Esclarecimentos
- IOF Câmbio – Empréstimos no Exterior
- Síntese
As medidas editadas no final de 2010 para incentivar a constituição de um mercado privado de financiamento de longo prazo, inicialmente vigentes até o final de 2015, foram estendidas por mais cinco anos. Ou seja, o benefício tributário de debêntures de infraestrutura previsto na Lei nº 12.431/11 será postergado até 31 de dezembro de 2020, conforme alteração introduzida pelo artigo 20 da Lei 13.043, de 13/11/14.
A mudança, que atende ao pleito enviado pela ANBIMA em 2013, busca dar maior prazo para a maturação dos efeitos do benefício fiscal nesse mercado: embora diversos projetos tenham sido aprovados pelos Ministérios e Secretarias, somente um número reduzido de ofertas ocorreu desde a entrada em vigor da referida Lei e a edição da MP, em função dos estágios de execução ainda incipientes de alguns projetos e das etapas iniciais de financiamento em que alguns deles se encontram.
Adicionalmente, o Ministério da Fazenda anunciou também a ampliação do conjunto de setores que podem se beneficiar da isenção tributária para pessoas físicas e da alíquota reduzida para pessoas jurídicas: projetos de infraestrutura de educação, saúde, hídrica e ambiental se somam às categorias setoriais originais (logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação).
Esta medida, entretanto, depende ainda de regulamentação complementar para entrar em vigor. Notadamente, de um dispositivo que adicione os setores mencionados aos constantes no Decreto nº 7.603/11 e da elaboração das portarias ministeriais que estabeleçam os critérios para seleção e aprovação dos projetos de investimento.
Informações sobre as emissões de debêntures incentivadas, bem como sobre as portarias ministeriais e autorizativas dos projetos, podem ser encontradas na seção Financiamento de Longo Prazo do Portal ANBIMA.
Ofertas de Ações de Empresas Menores
Formado em 2012, o Comitê Técnico de Ofertas Menores, integrado por ABDI, BM&FBovespa, BNDES, CVM, FINEP, ANBIMA, dentre outros, elaborou um extenso plano de ação para a viabilização do acesso de companhias menores ao mercado de capitais.
Como medida para atração de um maior número de investidores, o Comitê propôs a isenção da tributação sobre ganhos de capital oriundos de aplicações em ações de pequenas e médias empresas (PMEs) – sejam estas aplicações realizadas diretamente ou por meio de fundos voltados ao investimento nessas empresas.
Nesse contexto, a Lei 13.043/14 isenta os investidores do imposto de renda sobre ganhos de capital com ações de empresas que tenham valor de mercado abaixo de R$ 700 milhões e receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões no exercício anterior à oferta pública inicial (artigo 16).
Para gozar deste benefício, esses ativos devem ser admitidos à negociação em segmentos especiais de listagem, instituídos por bolsa de valores, que assegurem as boas práticas de governança corporativa, dentre as quais:
- na ocasião de ofertas públicas de aquisição de ações, a mesma deve ser realizada a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação em caso de saída da listagem especial;
- a resolução de conflitos societários se dê por meio de arbitragem;
- previsão de tag-along; e
- divisão do capital social exclusivamente em ações ordinárias.
Além disso, deve-se verificar que a oferta pública deve ser majoritariamente primária. Isto é, a distribuição primária deve corresponder a, no mínimo, 67% do volume total de ações de emissão da companhia de capital aberto ou fechado na oferta pública inicial de ações e/ou, caso exista, na oferta pública de ações subsequente.
Os investidores que optem por aplicar nesses ativos de empresas menores através de fundos de investimento também poderão se beneficiar dos incentivos tributários, desde que esses veículos obedeçam a algumas condições específicas, estabelecidas no artigo 18 da referida MP.
Em primeiro lugar, tenham a designação “Fundos de Investimento em Ações - Mercado de Acesso”, conforme a regulamentação da CVM (Instrução nº 549/14), que também estabelece padrões mínimos e limites operacionais para a constituição desses fundos. Em segundo lugar, o fundo beneficiário tem que ser necessariamente constituído sob a forma de condomínio aberto e deverá ter no mínimo 10 cotistas (com limite de concentração de 10% das cotas emitidas por cada um). Por fim, o fundo deve ter como prazo mínimo de resgate 180 dias e aplicar mais de 2/3 de seu patrimônio nas ações isentas. A CVM, inclusive, já divulgou a relação das empresas com potencial de receberem o tratamento tributário em discussão, na medida em que cumprem os pré-requisitos listados anteriormente. São elas:
| Companhia | Código de Negociação na BM&FBOVESPA | Data da Oferta Pública | Valor Total da Oferta (R$ milhões) |
Valor da Oferta Primária (R$ Milhões) |
|
Brasilagro Cia Bras de Prop Agricolas |
AGRO3 |
02/05/06 |
583,2 |
583,2 |
|
CR2 Empreendimentos Imobiliários S.A. |
CRDE3 |
23/04/07 |
307,6 |
307,6 |
|
General Shopping Brasil SA |
GSHP3 |
30/07/07 |
286,7 |
286,7 |
|
HRT Participações em Petróleo S.A. |
HRTP3 |
25/10/10 |
2.481,0 |
2.474,7 |
|
Nutriplant Indústria e Comércio S.A. |
NUTR3 |
13/02/08 |
20,7 |
20,7 |
|
Renar Maças S.A. |
RNAR3 |
28/02/05 |
16,0 |
16,0 |
|
Senior Solution S.A. |
SNSL3 |
08/03/13 |
57,5 |
39,7 |
| Fonte: ICVM nº 539/13, Art. 2º.Fonte: Comissão de Valores Mobiliários. | ||||
O estímulo terá vigência até 31 de dezembro de 2023, de modo a permitir a maturação do segmento especial de listagem voltado ao mercado de acesso de companhias menores.
Exchange Traded Funds de Renda Fixa
Em 2013, a publicação da Instrução nº 537, da CVM, passou a permitir a constituição de fundos de índice (exchange-traded funds ou ETFs) cujas carteiras utilizassem como referência índices baseados em ativos de renda fixa. Até então, esses veículos só podiam utilizar índices que tivessem como referência ativos de renda variável.
A concretização de um mercado para os ETFs de renda fixa, contudo, dependia da definição da tributação incidente sobre esses fundos, finalmente editada em 10/7/14, através da MP nº 651/14 e, posteriormente, convertida na Lei n° 13.043, em 13/11/14. A base da tributação estabelecida é o prazo médio ponderado das carteiras dos fundos de índice de renda fixa, denominado no dispositivo como “prazo médio de repactuação”. Quanto maior esse prazo, menor a tributação incidente.
Conforme disposto no artigo 2º da referida Lei, a alíquota do IR sobre ganhos de capital será de:
| Prazo Médio de Repactuação | Incidência Tributária |
|
Inferior a 180 dias |
25% |
|
Entre 6 meses e 2 anos |
20% |
|
Mais de 2 anos |
15% |
| Fonte: Lei n°13.043/14. | |
Além disso, para esse tipo de fundos, é eliminado o chamado come-cotas, que corresponde ao adiantamento do imposto de renda sobre os ganhos, aplicado no último dia útil de maio e novembro de cada ano. O imposto sobre a renda incide somente na ocasião do resgate ou alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos.
No caso da tributação na alienação das cotas em mercados secundários, o responsável por recolher o imposto, que deve ser retido na fonte, é a instituição ou entidade que realiza o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final. Nas outras situações, i.e., no resgate de cotas ou distribuição de rendimentos, cabe ao administrador do fundo esta função.
Essas medidas entraram em vigor em janeiro de 2015.
Fundos de Investimento de Investidores Estrangeiros
Em função de discrepâncias na tributação dos ativos e dos fundos de investimento, os investidores estrangeiros que aplicassem em ativos incentivados diretamente se qualificavam para usufruir dos estímulos fiscais fornecidos pelo governo, porém o mesmo não ocorria caso essa aplicação ocorresse através de fundos de investimento.
Com vistas a eliminar essa assimetria tributária, foi editada a Lei nº 12.973/14, que alinha, em seu artigo 97, a tributação dos ativos isentos, sejam eles adquiridos diretamente ou por meio de veículos de investimento destinados exclusivamente a cotistas estrangeiros.
Nesse caso, são isentos de IR os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário estrangeiro produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores não residentes (exceto em país com tributação favorecida).
É também requisito, para fazer jus à referida isenção, que estes fundos apliquem exclusivamente em ativos sujeitos à isenção do IR e/ou alíquota zero para beneficiários estrangeiros ou depósitos à vista. Ativos incentivados negociados em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e isentos pelo artigo 3º da Lei nº 11.033/04 também poderão compor a carteira destes veículos.
A medida entrou em vigor em 13 de maio de 2014, atendendo, assim, a pleito da ANBIMA enviado em 2013.
Fundos Imobiliários
Através da Solução de Consulta nº 181, publicada em 25/6/14, a Receita Federal esclareceu que os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliários estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Nesses casos, a alíquota aplicável é de 20%, em linha com as normas aplicáveis aos ganhos de capital em operações de renda variável.
Fundos e Clubes de Investimento
A Lei n° 13.043/14, em seu artigo 1º, estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento mediante entrega de ativos financeiros passa a ser do administrador dos fundos ou dos clubes de investimento em questão. A medida tem como objetivo fornecer maior segurança jurídica aos investidores e facilitar o recolhimento do imposto, aumento sua eficiência e eliminando eventuais riscos de erro.
Empréstimos de Ações
Nos seus artigos 6º a 15, a Lei n° 13.043/14 trouxe avanços ao dispor condições e esclarecer dúvidas sobre a tributação, pelo IR, de operações de empréstimos de ações, de títulos e de outros valores mobiliários. Esclarece o tratamento do IR da remuneração auferida pelos emprestadores e pelos proventos recebidos pelos tomadores do empréstimo, bem como os responsáveis pela retenção do imposto nas diversas situações descritas e nos casos em que a incidência se dá sobre entidade imune e/ou fundo ou clube de investimento, entre outros.
IOF Câmbio – Empréstimos no Exterior
O Decreto n° 8.263, de 29/06/14, alterou a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – Câmbio incidente sobre as operações de empréstimo externo. A mudança reduziu o prazo médio mínimo dos empréstimos externos que estão sujeitos à alíquota de 6% de 360 para 180 dias. Com isso, as operações com prazo acima de 180 dias ficam sujeitas, na prática, a uma alíquota de 0%. A alteração tem como objetivo favorecer a tomada de crédito no exterior, em especial, por bancos de menor porte, de modo que as instituições financeiras possam ampliar a oferta de crédito no mercado doméstico e, assim, apoiar de forma mais intensa a atividade econômica e a realização de planos de investimento.
Além disso, um objetivo secundário da medida mencionada pelo Ministério da Fazenda diz respeito ao aumento da entrada de reservas no mercado à vista de câmbio brasileiro, de modo a aliviar eventuais pressões sobre o Banco Central (BC), já que, no final de junho de 2014, verificou-se certa desvalorização do real em função de dúvidas acerca da continuação do programa de venda de swaps cambiais pelo BC brasileiro.
As medidas tributárias resumidas nas seções anteriores coadunam no sentido de três objetivos: (i) ampliar a demanda por títulos e valores mobiliários, através do desconto tributário para ativos específicos; com isso, (ii) atrair um número maior de investidores e liquidez ao mercado de capitais brasileiros; e, concretizados os objetivos anteriores, (iii) aumentar a disponibilidade de financiamento aos projetos e às empresas.
Em linhas gerais, em consonância com a política econômica de estímulos ao desenvolvimento do mercado de capitais e financiamento para indústrias de infraestrutura, as medidas preveem também uma série de benefícios tributários para estimular o financiamento de empresas menores via mercado de capitais.
| OBJETOS | INSTRUMENTOS | INCENTIVOS | BENEFICIÁRIOS |
|
PMEs |
- Ações - FIA-Mercado de Acesso |
Isenção Tributária |
Pessoa Física |
| Infraestrutura | - Debêntures - CRI - FDIC |
IR: 0% |
Pessoa Física |
|
IR: 15% |
Pessoa Jurídica |
||
|
Investimento |
- Títulos e valores mobiliários |
IR: 0% |
Investidor Estrangeiro |
| Fonte: Elaboração Própria. | |||