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Informe de Legislação

Otimiza BC

No dia 19/2/13, o Banco Central lançou publicamente o programa "Otimiza BC", com vistas a reduzir os custos operacionais e de observância incorridos pelos integrantes do sistema financeiro.

A iniciativa do BC se desdobra em duas linhas. A primeira cria um fórum de avaliação, tornando permanente o diálogo entre o BC e o mercado acerca das medidas para a redução de custos administrativos, operacionais e de processos. Esse diálogo já ocorria por meio de diferentes canais – por exemplo, no caso das corretoras e distribuidoras, pelo Comitê de Representação de Mercado da ANBIMA –, mas o programa deve centralizar e trazer coordenação às iniciativas preexistentes.

A segunda linha de ação se refere à adoção de um novo modelo, mais moderno, de governança da informação, para racionalizar o fluxo de informações entre as instituições e o BC, eliminando eventuais solicitações de informações redundantes e duplicações de dados. Com essa finalidade, será constituído um Comitê de Governança da Informação reunindo diversas áreas da Autarquia.

A partir dessas ações, o BC busca racionalizar os custos operacionais e de observância regulatória, promovendo, com isso, uma reavaliação constante da adequação desses custos.

O conjunto de medidas adotadas desde então se encontra listado a seguir:

  • 19/2/13: Eliminação da obrigatoriedade de elaboração e remessa do documento "Informações Financeiras Trimestrais – IFT" (Circular nº 3.630/13);
  • 19/2/13: Redução significativa do número de códigos de classificação das operações de câmbio (Circular nº 3.626/13);
  • 19/2/13: Redução do número de tarifas do Sistema de Transferência de Reservas (STR) (Circular nº 3.628/13);
  • 19/2/13: Modernização do Sistema de Transferências Internacionais em Reais (TIR), permitindo que as movimentações de valor superior a R$ 10 mil e inferior a R$ 100 mil que não estejam sujeitas ao registro de capital estrangeiro possam ser informadas de forma conjunta e mensalmente (Circular nº 3.627/13);
  • 19/2/13: Adoção do novo regulamento de Comunicação Eletrônica de dados no âmbito do SFN (Circular nº 3.629/13);
  • 19/2/13: Extinção do Manual de Normas e Instruções, com convergência das consultas para o Sistema Normativos, que foi lançado em 2012 (Resolução 4.187, de 19/2/2013, e, posteriormente, Comunicado nº 23.522, de 25/2/13);
  • 21/2/13: Ajuste para baixo nas taxas cobradas nas operações de redesconto (Circular nº 3.631/13);
  • 21/2/13: Redução do custo financeiro incorrido por instituições que apresentem, eventualmente, deficiências nos recolhimentos compulsórios (Circular nº 3.633/13);
  • 21/2/13: Melhoras técnicas para simplificar e uniformizar os procedimentos operacionais na ocasião da apuração dos recolhimentos sobre depósitos à vista (Circular nº 3.632/13).
  • 27/5/13: Extinção da exigência de realização de depósito prévio feito por instituições financeiras participantes das sessões da Centralizadora de Compensação de Cheques (Compe) (Circular nº 3.657/13);
  • 7/7/13: Simplifica exigências para aplicação em microcrédito, a partir do estabelecimento de novos procedimentos para aferição da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista nessas operações (Carta-Circular nº 3.607/13);
  • 21/8/13: Dispensa, a partir de 1/1/14, o envio bimestral de informações sobre o direcionamento de recursos para microcrédito e sobre operações de crédito consignado (Circular nº 3.665/13);
  • 21/8/13: Dispensa, a partir de 1/1/14, a remessa mensal das Informações Complementares ao Balancete (ICB), onde consta o número de funcionários, agências, diretores e contas movimentadas e não movimentadas (Carta-Circular nº 3.610/13);
  • 16/12/13: Adaptação da regulamentação cambial e de capitais internacionais aos novos códigos de classificação das operações de câmbio (Circulares n° 3.688, 3.689, 3.690 e 3.691/13);
  • 5/2/14: Publicação do Edital de Audiência Pública n° 43, contendo proposta de resolução que aprimora, simplifica e uniformiza a regulamentação sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no país;
  • 28/4/14: Assinatura de convênio de articulação e troca de informações com a CVM (Convênio BCB-CVM);
  • 21/8/14: Simplifica regras de divulgação de informações sobre a estrutura de capital de instituições financeiras (Circular nº 3.716/14);
  • 29/9/14: Aprimoramento, simplificação e uniformização da regulamentação sobre aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais brasileiros (Resolução nº 4.373/14, do CMN).

As primeiras medidas, anunciadas no lançamento do programa, são detalhadas abaixo. São elas as mudanças no Redesconto e nos Recolhimentos Compulsórios e a redução do número de tarifas no STR.

A íntegra dos dispositivos mencionados acima pode ser consultada nas diversas Súmulas de Legislação disponíveis para os associados no site exclusivo e, para o público em geral, na Loja ANBIMA.

Facilitação dos procedimentos operacionais da política monetária e redução das taxas das linhas de liquidez do BCB

No segundo grupo de medidas relacionados ao programa "Otimiza BC", foram anunciadas, em 21/2/13, três mudanças relevantes em regras relativas aos procedimentos operacionais ligados à política monetária.

Em primeiro lugar, ajustou-se para baixo as taxas cobradas nas operações de redesconto, que não sofriam alterações desde 2002. Os novos valores, estabelecidos na Circular nº 3.631/13, do BC, são os seguintes:

Operações de Redesconto
  Circular nº 3.120/02 Circular nº 3.631/13
Operações de 1 dia útil 6% a.a. 1% a.a.
Operações até 15 dias úteis 4% a.a. 2% a.a.
Operações até 90 dias corridos 2% a.a. 2% a.a.

Em segundo lugar, reduziu-se o custo financeiro incorrido por instituições que apresentem, eventualmente, deficiências nos recolhimentos compulsórios, o que, igualmente, não era alterado desde 2002. Conforme consta na Circular nº 3.633/13, tal custo foi definido como segue:

Deficiências nos Recolhimentos Compulsórios
  Circular nº 3.094/02 Circular nº 3.633/13

Custo financeiro

Taxa Selic + 14% a.a. Taxa Selic + 4% a.a.

Por fim, melhoras técnicas que visam à simplificação e uniformização dos procedimentos operacionais na apuração dos recolhimentos sobre depósitos à vista foram implementadas por meio da Circular nº 3.632/13. Entre essas, destacam-se:

Recolhimentos Compulsórios sobre Depósitos à Vista
  Circular nº 3.274/05 Circular nº 3.632/13
Rubricas componentes do Valor Sujeito ao Recolhimento (VSR) e Rubricas isentas
  • Depósitos à Vista
  • Depósitos de Aviso Prévio
  • Recursos em Trânsito de Terceiros
  • Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados
  • Cheques Administrativos
  • Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País
  • Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento
  • Recursos de Garantias Realizadas
  • Depósitos para Investimentos
Foram excluídas as rubricas: “Depósito de Aviso Prévio” e “Depósito para Investimentos”
Foram também excluídas as referências a esses Depósitos da lista de Rubricas Isentas.
Isenção da obrigatoriedade do recolhimento – exigibilidade mínima R$ 10 mil R$ 500 mil
Deficiência e custo financeiro - A deficiência na média das posições diárias igual ou inferior a 3% da respectiva exigibilidade não estará sujeita a custo financeiro desde que, no período de movimentação imediatamente anterior, se verifique excesso na média das posições diárias, em relação à correspondente exigibilidade, de valor igual ou superior à deficiência.
Verificação do cumprimento da exigibilidade Baseada nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subsequente Baseada nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da primeira semana seguinte ao fim do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subsequente
Períodos de cálculo e movimentação A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do período de cálculo.
  • A instituição financeira está dispensada de prestar as respectivas informações, caso a base de cálculo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista permaneça inalterada em relação à do período de cálculo anterior.
  • Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.
A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados diários relativos ao período de cálculo.
  • Nos casos em que a data limite de que trata o caput coincidir com o último dia útil do período de cálculo, o prazo será estendido para o primeiro dia útil do período de movimentação.
  • A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade, como saldo de caixa e deduções de recolhimento, permaneçam inalterados em relação aos do período de cálculo anterior.
  • Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput, observado o disposto no § 1º, serão atribuídos, à base de cálculo, à média de saldo de caixa e às outras deduções de recolhimento, os valores verificados no período anterior.

Redução do Número de Tarifas do STR

Com a publicação da Circular nº 3.628, de 19/2/13, do BC, promoveu-se uma redução relevante do número e valor médio de tarifas referentes à operação no Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Na operação em regime normal, reduziu-se de 10 para 6 o número de serviços sob os quais as tarifas incidem, suprimindo as cobranças relativas à ordem de transferência de fundos e uniformizando as tarifas derivadas da liquidação de ordem de transferência de fundos dos diferentes Grupos de Serviços numa só categoria. Nesse último caso, o valor médio das tarifas também foi reduzido.

Além disso, as faixas de horários que diferenciam as taxas cobradas foram alteradas, passando a 6h30-12h30, 12h30-16h30 e após 16h30.

As Tabelas divulgadas como Anexo ao normativo trazem essas informações, além das seguintes:

  • No caso da operação em regime de contingência, a tarifa por mensagem incluída em arquivo foi suprimida e os valores das taxas, em geral, foram reduzidos significativamente. Em especial, o valor para utilização do serviço de contingência via internet, cobrado a partir do número de pedidos para utilizar o serviço, caiu de R$ 6 mil para R$ 1,5 mil.
  • Quanto à disponibilização do aplicativo STR-Web, passou a não diferenciar mais os participantes emitentes de até 100 ordens e de 101 a 1.000 ordens, conjugando-os numa categoria única, cujo valor da tarifa incidente foi estipulado em R$ 500 por mês (anteriormente, esse valor era de R$ 2 mil/mês no caso de participantes que emitissem de 101 a 1.000 ordens).

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1/7/13, quando o novo regime tarifário entrou efetivamente em vigor.