Avança na UE a definição de regras para emissões e prestadores de serviços de criptoativos
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Em vista da entrada em vigor em 30 de dezembro de 2024 de uma série de disposições da regulação de criptoativos da UE (Market in CryptoAssets ou MiCA), a ESMA divulgou nos últimos meses do ano orientações e padrões complementares nessa nova fase de implementação – de 12 a 18 meses -para a finalização da regulamentação pela Comissão Europeia.
A Regulação 2023/1114, de 31/5/2023, constitui um marco regulatório no que se refere ao tratamento de criptoativos [ver Radar#35], trazendo em seu texto requerimentos que se referem à respectiva oferta – emissão e aceitação à negociação, e obrigação dos agentes envolvidos – e à autorização de prestadores de serviços de criptoativos (Cryptoassets Service Providers ou CASPs). Quanto ao escopo, a MiCA não abrange o tratamento de criptoativos que representam instrumentos financeiros – regulados pela diretiva MiFID II – mas refere-se aos demais criptoativos e, em particular, àqueles lastreados em ativos ou moedas (asset referenced tokens ou ART) e em uma única determinada moeda oficial (e-money token ou EMT) e, portanto, trata de forma pioneira de determinados tokens e de stablecoins. A regulação traz:
- Requisitos para a oferta e para admissão à negociação de criptoativos, inclusive a necessidade de apresentação de informações sobre a oferta (na forma de White Papers) e de outras notificações.
- Condições para a autorização de emissores, publicações da oferta, admissão à negociação em plataformas e obrigações dos envolvidos.
- Exigências comuns e específicas aplicáveis aos emissores de ART e EMT e às respectivas emissões, por exemplo, relacionadas à custódia, reservas e requerimentos mínimos.
- No que se refere aos CASPs, requisitos para autorização e operacionais, de prevenção e proibição de abusos de mercado e de competência da ESMA e de reguladores locais, em cada caso.
Ao longo de 2024, dois pacotes de medidas foram objeto de consultas e publicação em 25/3 e em 3/7/2024, trazendo, respectivamente (i) o detalhamento das notificações e informações que devem ser realizadas por instituições autorizadas ou candidatas à autorização como CASP e (ii) requisitos de transparência pré e pós negociação e requerimentos de registro para CASPS, no segundo pacote.
Já em 17/12, o Comunicado divulgado pela ESMA alertou sobre as condições do regime de transição da MiCA para aqueles CASPs “que já exerciam atividades antes de 30/12/2024 e que poderão fazê-lo até 1º/7/2026 ou até que a respectiva autorização seja concedida ou recusada”. Com isso, a norma abriu espaço para que CASPs, notadamente aqueles que prestam serviços em vários estados nacionais, fiquem sujeitos a diferentes períodos de transição, devendo estar preparados e antecipar-se a essas situações.
Ainda em 17/12, um terceiro pacote de medidas foi divulgado, definindo padrões técnicos e orientações em determinados tópicos, a saber:
- Abuso de Mercado - Padrões regulatórios para supervisores tratarem suspeitas de abuso de mercado em criptoativos e prosseguirem com ações de enforcement, e para reportar atividades suspeitas.
- Solicitações de Clientes (Reverse Solicitation) - Orientações que mantém restrita a circunstâncias muito específicas a exceção estabelecida para atuação de provedores de serviços de fora da UE não-autorizados a situações muito restritas (para evitar arbitragens) associadas exclusivamente à iniciação do serviço pelo cliente e outras.
- Suitability – Orientações para CASPs sobre a prestação de serviços de aconselhamento, gestão de portfólio ou alocação de investimentos em criptoativos adequados ao perfil do cliente, similares aos requerimentos do MiFID II a que estão sujeitos demais participantes de mercado.
- Transferências – Orientações que estabelecem políticas e procedimentos que devem ser implementados por CASPs para assegurar a proteção de investidores transferindo criptoativos.
- Classificação como instrumento financeiro – Orientações que dispõem critérios e condições para a qualificação de criptoativos como instrumentos financeiros de forma a diferenciar ativos sujeitos ao MiFID II (e fora do escopo da MiCA) e aqueles no âmbito da MiCA.
- Protocolos gerais – Orientações que estabelecem padrões (mais simplificados) operacionais (de manutenção de sistemas e segurança) a serem exigidos de ofertantes ou participantes que solicitam autorização à negociação e que não sejam emissores de ART ou EMT ou CASPs, sujeitos a exigências adicionais robustas.
Em conjunto com outras autoridades da UE, a ESMA também: (i) definiu critérios (de boa reputação, conhecimento, experiência) para membros da governança de CASPs e emissores de ART; (ii) divulgou orientação para promover a classificação consistente de criptoativos (fora do escopo da MiCA, ou que sejam ART, EMT ou demais, no âmbito da MiCA) inclusive trazendo teste padrão, modelos de descritivos (white paper) e opiniões legais (legal opinion) que auxiliem descrições convergentes dos criptoativos; e disponibilizou repositório de informações e registro atualizado periodicamente.
No Brasil, o Banco Central divulgou em 8/11 as consultas públicas nº 109 e 110 e 111 propondo regras para a constituição, funcionamento e autorização de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e sobre a inclusão desses serviços no mercado de câmbio. A ANBIMA irá responder à consulta.
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